Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 988/SC (2026/0262787-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:T RREQUERENTE:V S RREQUERENTE:V J R JREQUERENTE:V A DE B LADVOGADOS:VALDIR JOSE ROMANINI - PR018121ANA AMELIA MACEDO ROMANINI - PR044423REQUERIDO:B W G RADVOGADOS:GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575CAROLINE FERNANDES - SC033441BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por V. J. R. J., V. S. R., T. R. e V. A. DE B. L. postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. INCAPACIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados pela autora, entre 2015 e 2016, que envolvam valores ou patrimônio exclusivo ou incomunicável, incluindo a partilha e o divórcio; (ii) anular os negócios jurídicos praticados pelo réu, entre 2013 e 2014, que tenham resultado no esvaziamento do patrimônio pessoal incomunicável da autora; (iii) condenar o ex-cônjuge e a holding à restituição da quantia de R$ 10.000.000,00, correspondente a cheques, além dos valores transferidos após o divórcio e ao pagamento de aluguéis relativos aos imóveis mantidos sob posse ou administração exclusiva dos réus, independentemente de ocupação, a serem apurados em liquidação de sentença; e, (iv) condenar o ex-cônjuge e a holding ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 200.000,00. A sentença aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, e deferiu medida cautelar para pesquisa e bloqueio de bens, decretando a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite de R$ 25.000.000,00.
2. Fato relevante. Ação de nulidade de negócio jurídico proposta contra o ex- cônjuge, os filhos menores e a pessoa jurídica constituída por eles para administração de imóveis. A autora possui histórico de tratamento psiquiátrico prolongado, que resultou em internação e posterior interdição após o divórcio. Nos últimos anos do casamento, alienou grande parte de seus imóveis e transferiu valores expressivos ao ex-cônjuge. Doou as quotas sociais da empresa aos filhos, com usufruto vitalício em favor do ex-marido. No divórcio, firmou acordo homologado em juízo declarando inexistirem bens a partilhar. A pretensão autoral baseia-se na falta de discernimento para compreender o alcance dos negócios jurídicos celebrados. O réu, ciente de sua vulnerabilidade psíquica, teria agido com dolo ao induzi-la a realizar atos em prejuízo próprio, com o propósito de antecipar a partilha e se apropriar do patrimônio de origem incomunicável, proveniente de herança ou doação.
3. As decisões anteriores. Na fase de saneamento, o juiz de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada quanto à capacidade civil da autora e declarou a decadência em relação aos atos praticados quatro anos antes do ajuizamento da ação, bem como a prescrição dos eventuais atos ilícitos ocorridos mais de três anos antes. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelação foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da coisa julgada, da prescrição e da decadência, determinando a reabertura da instrução processual para apurar a incapacidade civil da autora no período compreendido entre 2013 e 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ dezoito questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se há nulidade pela ausência de despacho saneador e de audiência de conciliação; (iii) saber se a autora possui legitimidade para impugnar os negócios jurídicos celebrados pelo ex-cônjuge; (iv) saber se os filhos e a holding são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação; (v) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da vedação à decisão surpresa; (vi) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita; (vii) saber se a sentença é nula por incompetência absoluta do juízo cível; (viii) saber se a sentença é nula por utilizar provas anuladas no julgamento anterior; (ix) saber se a sentença violou a coisa julgada; (x) saber se há prescrição ou decadência no direito da autora; (xi) saber se a autora detinha capacidade jurídica no momento da celebração dos negócios jurídicos; (xii) saber se o réu agiu com dolo, explorando a condição psíquica da autora para obter vantagem patrimonial indevida; (xiii) saber se o patrimônio objeto dos negócios jurídicos era incomunicável, por derivar de herança ou doação; (xiv) saber se é devida a condenação ao pagamento de aluguel sobre os imóveis, ainda que desocupados; (xv) saber se as transações bancárias questionadas beneficiaram o ex-cônjuge; (xvi) saber se estão preenchidos os requisitos para a configuração do dever de indenizar pelos danos morais; (xvii) saber se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé; e, (xviii) saber se deve ser mantida a medida cautelar de indisponibilidade de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A petição inicial expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. A falta de detalhamento expresso dos negócios jurídicos cuja nulidade se pretende não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois foram apresentadas planilhas que identificam todas as operações impugnadas. Assim, a peça inicial atende aos requisitos legais e não é inepta.
6. A anulação do processo a partir do despacho saneador restringiu-se às disposições sobre prescrição e decadência, mantendo-se válidas as demais determinações. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o juízo proferiu novo despacho de saneamento, abordando os pontos remanescentes. Dessa forma, o feito foi devidamente saneado, inexistindo nulidade.
7. Segundo o entendimento do STJ, a nulidade pela ausência de realização de audiência de conciliação ou mediação, quando obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o juízo realizou duas tentativas de conciliação no início do processo. Após o retorno dos autos ao primeiro grau, os réus não requereram nova audiência, de modo que a ausência de designação de conciliação não configura nulidade.
8. A legitimidade ativa é definida pelo direito material invocado e pelo alcance do pedido. A autora busca apenas a anulação dos negócios jurídicos praticados pelo réu em seu prejuízo, sem abranger as quotas doadas pelo ex-cônjuge aos filhos. Logo, a autora é parte legítima para o pedido.
9. O art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para a atuação em juízo. No caso, embora não tenham praticado diretamente os atos impugnados, os filhos e a holding foram beneficiários deles e titulares de parte das quotas e direitos controvertidos. Possuem, assim, pertinência subjetiva e interesse jurídico para figurarem no polo passivo.
10. O art. 93, IX, da CRFB/1988 e o art. 489 do CPC exigem fundamentação suficiente das decisões judiciais, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. A sentença expôs de forma clara os fundamentos que levaram à anulação dos negócios questionados, permitindo a compreensão do alcance da decisão, ainda que sucinta em alguns pontos. Não há, portanto, nulidade por deficiência de fundamentação, a qual atende ao positivado em lei.
11. O art. 10 do CPC assegura às partes o direito de manifestação prévia sobre todos os elementos considerados na decisão judicial, vedando a prolação de decisão surpresa. A sentença baseou a condenação em planilha apresentada apenas nas alegações finais, contendo transações não incluídas na petição inicial e não submetidas ao contraditório. Essa inovação processual caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a sentença deve ser cassada quanto à condenação à restituição dos valores com base nesse documento.
12. O indeferimento de prova configura cerceamento de defesa, somente, quando demonstrada a efetiva necessidade de sua produção para o devido esclarecimento da controvérsia. Os réus, porém, não apresentaram qualquer elemento concreto que justificasse utilidade da perícia grafopatológica. Quanto à perícia médica, não houve requerimento oportuno quando intimados para especificarem provas, revelando contradição na alegação recursal.
13. O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou que ultrapasse os limites objetivos e subjetivos da lide. A petição inicial limitou-se à anulação dos negócios jurídicos praticados pelo réu em prejuízo da autora, sem incluir pedido de nulidade do divórcio ou da partilha, o que foi reforçado em réplica. Apesar disso, a sentença declarou nulos o divórcio e a partilha, extrapolando os limites da demanda. Em razão disso, a sentença é nula, também, no ponto.
14. Os réus sustentam que a sentença extrapolou os limites da lide ao atingir negócios jurídicos não impugnados pela autora, envolvendo permutas, vendas e transferências com terceiros. No entanto, não indicaram de forma específica quais atos teriam sido indevidamente incluídos na condenação. Diante da ausência de demonstração concreta do vício alegado, não há nulidade a reconhecer nesse ponto.
15. A preliminar de incompetência absoluta do juízo cível foi levantada sob o argumento de que apenas o juízo da família poderia anular o divórcio consensual e a partilha homologados judicialmente. Entretanto, como já reconhecida a nulidade da sentença nesse ponto, a discussão sobre a competência perde objeto.
16. A anulação parcial do processo limitou-se às disposições sobre prescrição e decadência, mantendo-se válidos os atos instrutórios já realizados. Nos termos do art. 281 do CPC, a nulidade de um ato não acarreta a dos subsequentes quando deles não for consequência. Como os depoimentos testemunhais permaneceram válidos, não há nulidade na sua utilização pela sentença.
17. A sentença limitou a anulação aos negócios jurídicos celebrados a partir de 2013 de forma expressa no dispositivo. O magistrado observou integralmente o limite temporal definido por este Tribunal ao determinar reabertura da instrução processual. Não há, portanto, violação à coisa julgada, pois a decisão respeitou os limites do julgado anterior.
18. No ponto referente ao divórcio e à partilha, a alegação de coisa julgada resta prejudicada diante do reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento extra petita.
19. O acordo de comodato homologado judicialmente, referente ao imóvel denominado 'Casa do Morro', não impede o exame da presente ação. Naquela demanda não houve pedido nem causa de pedir voltados à anulação do negócio jurídico por meio do qual a autora transferiu a propriedade do bem. Inexistindo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos, afasta-se a alegação de coisa julgada.
20. A ausência de sentença de interdição não impede a nulidade de negócio fundada em incapacidade quando comprovado que a incapacidade era contemporânea ao ato. A interdição provisória entre 2016 e 2018, depois revogada, não afasta a possibilidade de incapacidade pretérita à época dos negócios impugnados; e, muito menos, qualquer análise quando a eventual vício do negócio jurídico.
21. O prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico tem início apenas após cessada a incapacidade, e não corre prescrição contra os incapazes. Como os atos questionados ocorreram entre 2013 e 2016, e a autora permaneceu formalmente interditada de 17/03/2016 a 25/05/2018, a ação ajuizada em 31/10/2017 foi proposta dentro do prazo legal. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de indenização por danos morais, cujo prazo prescricional de três anos não flui enquanto perdurar a incapacidade civil. Assim, não há prescrição nem decadência a reconhecer.
22. As provas médicas e testemunhais demonstram quadro psiquiátrico grave e contínuo, com agravamento entre 2013 e 2016. Relatórios clínicos, registros de internação e o laudo pericial produzido na ação de interdição revelam perda de discernimento, impulsividade e ausência de crítica, caracterizando incapacidade absoluta entre 2015 e 2016. A prova pericial emprestada mostra-se suficiente diante do amplo conjunto probatório formado por documentos médicos, depoimentos e relatórios contemporâneos aos fatos. A robustez desse material afasta a necessidade de nova perícia médica. Nesse período, a autora não possuía discernimento para a prática de atos negociais, razão pela qual são nulos os negócios jurídicos então celebrados.
23. Antes de 2015, a autora já apresentava redução de discernimento e vulnerabilidade acentuada. O histórico clínico desde 2005, as perdas familiares, o uso contínuo de medicamentos e o isolamento social indicam comprometimento emocional e cognitivo progressivo. Quadros psiquiátricos graves não se instalam de forma súbita, mas evoluem gradualmente, com períodos de aparente melhora que não representam recuperação plena da capacidade civil. Nesse contexto, as provas demonstram discernimento reduzido, suficiente para caracterizar incapacidade relativa e vício de consentimento nos negócios celebrados no período. As contradições do réu e os demais elementos probatórios revelam que ele tinha plena ciência da condição psíquica da autora e agiu dolosamente, aproveitando-se de sua vulnerabilidade para obter vantagem patrimonial indevida.
24. O casamento entre as partes foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam apenas os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio. Permanecem excluídos da comunhão os bens anteriores ao casamento e os que sobrevierem por doação ou sucessão, bem como os adquiridos em sub-rogação desses bens. A presunção de esforço comum possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova de que o bem tem origem exclusivamente particular. O ônus dessa prova incumbe ao cônjuge que alega a incomunicabilidade.
25. Não há prova de que o patrimônio adquirido durante o casamento possua origem particular e, portanto, seja incomunicável, à exceção do imóvel denominado 'Casa do Morro'. A autora não apresentou o instrumento de doação das ações do Banco Bradesco S/A nem demonstrou a vinculação entre a venda das ações e a aquisição dos imóveis. Os documentos juntados aos autos não evidenciam a sub-rogação de bens exclusivos, e a maior parte das aquisições ocorreu, inclusive, antes do falecimento da doadora, quando ainda subsistia o usufruto. Assim, o conjunto probatório não afasta a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento.
26. A 'Casa do Morro' foi parcialmente adquirida onerosamente pelo casal, sendo que 50% do imóvel já pertencia à autora por doação gravada com cláusula de incomunicabilidade. Entretanto, à época da integralização no capital social, em junho de 2012, já não subsistia cláusula de inalienabilidade, restando apenas a incomunicabilidade, restrita à comunhão conjugal. Essa cláusula não impede a alienação do bem, salvo se cumulada com a de inalienabilidade. Assim, a integralização do imóvel no patrimônio da sociedade empresária constitui ato lícito e válido, praticado por quem detinha plena capacidade civil e legítimo poder de disposição.
27. Parte dos imóveis relacionados na planilha inicial não integra o conjunto de negócios jurídicos discutidos na demanda, pois nenhum dos réus figurou como proprietário registral desses bens. Por ausência de vínculo direto com os atos impugnados, tais imóveis devem ser excluídos da condenação.
28. A alienação do imóvel de matrícula n.º 35.333 à holding deu-se em 2015, período em que a autora se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Reconhece-se, portanto, a nulidade da alienação quanto à fração pertencente à autora, por ter sido praticada sem capacidade civil plena e sem representação válida. A nulidade tem caráter parcial, preservando a validade do ato em relação ao réu.
29. A holding foi constituída em junho de 2012 com o objetivo de administrar bens próprios, tendo o capital social integralizado, em parte, por imóveis pertencentes ao casal. A constituição da empresa e a integralização do capital ocorreram antes do marco temporal fixado na sentença - restrito aos atos praticados a partir de 2013 - e não há prova de vício de vontade ou incapacidade da autora à época. Ainda que os registros imobiliários tenham sido formalizados em 2013, tal ato tem natureza declaratória e não afeta a validade substancial do negócio jurídico. Inexistindo prova de nulidade, os atos de constituição e integralização da sociedade devem ser mantidos.
30. Em 2013, a autora doou integralmente suas quotas aos filhos, com reserva de usufruto vitalício em favor do réu, e retirou-se da sociedade. As provas médicas e periciais demonstram que, à época, ela se encontrava em estado de incapacidade relativa, com discernimento reduzido e vulnerabilidade acentuada. O conjunto de atos - doações sucessivas seguidas do divórcio formalizado em 2015 sem bens a partilhar - evidencia conduta dolosa do réu, que se valeu da fragilidade psíquica da autora para antecipar a partilha e concentrar o controle do patrimônio familiar. A anulação incide apenas sobre a doação das quotas realizadas pela autora, restabelecendo-se seu direito sobre as quotas originalmente detidas. A segunda alteração contratual, realizada em 2014, quando a autora não mais integrava o quadro societário, não é objeto de anulação, mas reforça o dolo do réu e a intenção de consolidar o controle sobre o patrimônio familiar.
31. A indenização por perdas e danos deve refletir a extensão exata do prejuízo comprovado, vedadas presunções e o enriquecimento sem causa. No caso, os imóveis foram integralizados ao capital social da holding, passando a compor o patrimônio autônomo da pessoa jurídica. Os frutos e rendimentos decorrentes de sua administração pertencem à empresa, que os aufere e contabiliza em seu próprio nome. Exclui-se, portanto, a indenização fixada a título de aluguéis, inclusive para o período em que os imóveis permaneceram desocupados. A reparação limita-se a metade dos lucros efetivamente percebidos pela sociedade e indevidamente retidos pelo réu, que exercia sua administração exclusiva.
32. Não há prova de que o réu tenha realizado movimentações bancárias representando a autora. A alegada procuração de amplos poderes nunca foi apresentada, e sua existência mostra-se incompatível com os documentos constantes dos autos, que demonstram autorizações expressas e assinaturas da própria autora em cheques e ordens de transferência. Entretanto, a validade das autorizações bancárias emitidas pela autora deve ser apreciada à luz de sua capacidade civil no período das transações e à influência dolosa do ex-marido.
33. Não há prova de que as transações bancárias tenham sido realizadas com recursos provenientes de patrimônio incomunicável da autora. Os extratos revelam padrão de movimentação que impedem a rastreabilidade da origem dos valores. A ausência de microfilmagem da maioria dos cheques inviabiliza a identificação dos beneficiários e o eventual proveito do réu.
34. A maioria das transferências bancárias e cheques emitidos pela autora em favor do réu ocorreu em 2014, período próximo do rompimento do vínculo conjugal e de comprovada incapacidade relativa. As operações totalizaram valores expressivos e não possuem causa lícita nem contraprestação comprovada. A ausência de justificativa plausível e o contexto temporal das movimentações evidenciam conduta dolosa do réu, que se valeu da vulnerabilidade psíquica e da confiança da autora para obter vantagem patrimonial indevida. Tais atos configuram negócios jurídicos anuláveis, impondo-se a restituição destes valores indevidamente recebidos.
35. O conjunto probatório demonstra que o réu agiu dolosamente, valendo-se da confiança e da vulnerabilidade psíquica da autora para induzi-la à prática de atos de disposição patrimonial de vulto. Tal conduta viola os deveres de lealdade e proteção inerentes à relação conjugal e caracteriza ato ilícito. O sofrimento psíquico, a perda da autonomia e a humilhação experimentados pela autora configuram dano moral indenizável, por atingirem valores essenciais da dignidade da pessoa humana. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
36. A responsabilidade civil pelos danos morais deve recair exclusivamente sobre o ex-cônjuge, sem abranger a holding familiar, que foi apenas utilizada como meio para a prática dos atos ilícitos.
37. Estipulado o dever de indenizar, cumpre balizar o arbitramento do dano moral. E, nesse aspecto, considerando a gravidade da conduta e o patamar de indenização fixado por este Tribunal em casos de maior potencial lesivo, o montante compensatório é reduzido para R$ 50.000,00.
38. A imposição da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, consistente em conduta consciente e deliberada voltada a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fim ilícito. No caso, embora reconhecido o dolo do réu na esfera material, não há indício de comportamento processual desleal ou atentatório à boa-fé objetiva. A resistência às alegações da autora insere-se no exercício regular do direito de defesa. Afasta-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé.
39. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, inclusive, pela autora. As inconsistências apontadas decorrem da complexidade da causa, não configurando fraude nem alteração intencional da verdade dos fatos. A insistência da autora em suas teses jurídicas insere-se no exercício regular do direito de ação.
40. A ampla indisponibilidade de bens mostra-se medida excessiva, diante da ausência de prova de risco concreto e atual de dilapidação patrimonial. Por restringir o direito de propriedade, a constrição patrimonial somente se justifica em situações excepcionais e devidamente comprovadas, o que não ocorre no caso. Impõe-se, portanto, o levantamento das medidas cautelares de bloqueio e indisponibilidade.
41. Embora não comprovado risco concreto e atual de dilapidação patrimonial, o elevado valor da condenação e a atuação dolosa pretérita do réu justificam a adoção de medida acautelatória menos restritiva. Com base no poder geral de cautela, substitui-se a indisponibilidade de bens pela faculdade de averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis de titularidade da holding e do ex-marido, bem como à margem do contrato social da empresa. A providência não implica constrição patrimonial, apenas confere publicidade ao litígio e resguarda a efetividade do futuro cumprimento do comando judicial. Mantida, contudo, a constrição dos ativos financeiros já depositados nos autos.
42. Não há justificativa para o encaminhamento dos autos ao MPSC, à CGJSC e à OAB/SC para apuração de ilícito penal ou disciplinar. Ademais, o ordenamento jurídico assegura a qualquer cidadão o direito de comunicar fatos que possam configurar ilícito penal, disciplinar ou ético diretamente aos órgãos competentes, sem a necessidade de autorização ou intermediação do Poder Judiciário.
43. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. As despesas processuais devem ser suportadas em partes iguais pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Os honorários advocatícios são fixados em 15% do valor da condenação, para cada patrono.
44. Em se tratando de matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser retificados de ofício. Assim, a sentença é ajustada a fim de que os juros e correção monetária relativos aos danos morais incidam, respectivamente, a partir do evento danoso e do arbitramento, enquanto nos danos materiais ambos devem correr a partir do efetivo prejuízo.
45. Os juros e a correção monetária devem ser calculados, respectivamente, com base na SELIC deduzido o IPCA e do IPCA, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.368.
IV. DISPOSITIVO E TESE
46. Recurso conhecido e parcialmente provido. Consectários legais ajustados de ofício.
Tese de julgamento: '1. A nulidade pela ausência de realização de audiência de conciliação ou mediação, quando obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A ausência de sentença de interdição não impede a nulidade de negócio fundada em incapacidade quando comprovado que a incapacidade era contemporânea ao ato. 3. A presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova de que o bem tem origem exclusivamente particular, cujo ônus incumbe ao cônjuge que alega a incomunicabilidade.'
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, art. 171, 178, inc. II e III, 1.658, e 1.659; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, 86, 297, 300 e 372; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema no 1.368; R Esp nº 2.167.264, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024; AR Esp nº 1158082, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.12.2017; AgInt no AR Esp nº 2593630, rel. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.08.2024; R Esp n. 1.852.363/SP, rel. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3.6.2025." (e-STJ, fls. 81-90)
Não foram opostos embargos de declaração.
Os requerentes afirmam que a lide originou-se em ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, na qual são réus. O litígio envolveu pretensão de anulação de atos patrimoniais sob alegação de incapacidade civil entre 2013 e 2016.
Extrai-se dos autos que a autora (requerida) ajuizou ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos contra o ex-cônjuge, os filhos e a holding familiar, alegando incapacidade civil entre 2013 e 2016 para anular atos patrimoniais e pleiteando restituições e indenizações.
Em apelação, a 6ª Câmara cassou a improcedência e reabriu a instrução para apurar a incapacidade no período de 2013 a 2016; após nova sentença de procedência, o acórdão recorrido deu parcial provimento à nova apelação. Cassou a condenação fundada em planilha juntada apenas nas alegações finais e o capítulo extra petita que declarava nulos o divórcio e a partilha; afastou a multa por litigância de má-fé; reconheceu a nulidade apenas da doação das quotas da autora aos filhos em 2013; manteve a condenação à restituição de R$10.630.000,00, fixou o dano moral em R$50.000,00, limitou os danos materiais dos imóveis a 50% dos lucros efetivos da sociedade e substituiu a indisponibilidade ampla por averbação premonitória, preservando os ativos financeiros já depositados.
Após a publicação do acórdão, foram iniciadas duas execuções provisórias: a principal, cobrando cerca de R$47.280.000,00 (quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta mil reais), com multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e outra autônoma, de honorários sucumbenciais, no valor aproximado de R$7.090.000,00 (sete milhões e noventa mil reais), ambas incidindo sobre o mesmo patrimônio já bloqueado.
Os requerentes apontaram excesso de execução por inclusão de frutos não liquidados e juros desde 2013, além da manutenção de constrição sobre valores pertencentes aos filhos - um deles menor - e da exposição de dados em autos públicos, com risco de levantamento de quantias vultosas sem caução idônea.
Afirmam que, no processo principal, a decisão é parcialmente favorável a si, mas resultou na preservação de bloqueios já efetivados.
Diante da inadmissão do recurso especial e das execuções em curso, os requerentes formularam, nesta Corte, tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspender a eficácia dos capítulos condenatórios do acórdão e sobrestar os atos executivos, com pedidos específicos de desbloqueio - ou, ao menos, vedação de levantamento - dos valores dos filhos, limitação da execução ao montante incontroverso e exigência de caução idônea, além de prevenção, segredo de justiça e intimação da parte adversa.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, com esteio na probabilidade de provimento de seu recurso especial.
Em seu apelo nobre, a parte ora requerente defendeu a violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 492 e 502 do CÓ digo de Processo Civil c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. A parte sustentou que teria havido cassação tão somente formal da decisão extra petita, pois houve a manutenção de efeitos patrimoniais que esvaziariam a coisa julgada da partilha homologada, além de incoerência entre fundamentos e dispositivo, o que violaria os limites da congruência e a autoridade da coisa julgada.
(ii) arts. 370, 372, 373, inciso I, 371, 10 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC c/c arts. 198, inciso I, e 178, inciso III, do Código Civil. A parte sustentou que a "nova instrução" teria sido esvaziada, sem produção de prova nova pertinente, com indeferimento de perícias essenciais, uso de prova emprestada inadequada e inversão do ônus probatório, além de afastamento definitivo de prescrição/decadência sem comprovação da incapacidade.
(iii) arts. 397 e 405 do Código Civil c/c art. 491 do CPC, art. 182 do CC, art. 884 do CC e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A parte sustentou que juros e correção teriam sido indevidamente fixados desde o evento danoso e "desembolso", quando o termo inicial seria a citação ou o trânsito, havendo condenação genérica sem liquidação e risco de enriquecimento sem causa.
(iv) arts. 7º, 370, 371, 373, inciso I, e 443, inciso II, do CPC. A parte sustentou que teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento sistemático de seis pedidos probatórios (inclusive perícia grafopatológica útil), seguido de condenação por insuficiência de prova contrária, em violação à paridade de armas e ao poder-dever instrutório do juiz.
(v) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. A parte sustentou que o dano moral teria sido fixado sem ilícito autônomo demonstrado, com quantum desproporcional e fundamentação insuficiente, apoiando-se circularmente em incapacidade que não teria sido provada por meio idôneo.
(vi) arts. 8º, 520, incisos I a IV, 917 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A parte sustentou que as medidas constritivas teriam sido desproporcionais, com bloqueio integral de ativos, inclusive de menores e de valores sem relação com a controvérsia, quando seria suficiente a averbação premonitória, além de quebra de sigilo sem utilidade processual.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que foram deflagradas execuções provisórias simultâneas em valores de grande monta, com bloqueio e retenção de R$2.390.807,43 pertencentes aos filhos (um deles menor), além de exposição indevida de dados em autos sem segredo de justiça e risco de levantamento de quantias vultosas sem caução idônea, agravado por notícia de inlocalizabilidade da exequente.
Requer, portanto, a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender a eficácia dos capítulos condenatórios do acórdão e sobrestar os atos executivos provisórios em curso; o desbloqueio imediato dos ativos financeiros dos filhos, ou, subsidiariamente, a vedação de levantamento desses valores; a limitação da execução ao valor incontroverso e/ou a exigência de caução idônea; a fixação da prevenção do relator do agravo; a tramitação em segredo de justiça; e a intimação da requerida.
É o Relatório. Passo a decidir.
1. Verifica-se que o processo correu em segredo de justiça perante o eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e que envolve questões sensíveis, de cunho familiar e íntimo, tal qual a incapacidade civil de uma das partes, motivo pelo qual acolhe-se o pedido de tramitação dos presentes autos também em segredo de justiça.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da medida.
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a autora delimitou o pedido à anulação de negócios jurídicos praticados pelo ex-cônjuge em seu desfavor, notadamente a doação das quotas de sua própria titularidade. Assentou que eventuais reflexos patrimoniais sobre os filhos não se confundem com a anulação do ato de liberalidade realizado pelo ex-marido em benefício deles e registrou que eventual invalidação não importaria, automaticamente, no retorno da autora ao quadro societário, dada a necessária observância da legislação societária e do princípio da affectio societatis (e-STJ, fls. 39-40).
A Corte estadual também afastou a alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir quanto aos filhos e à sociedade, por reconhecer que, embora não tenham sido os agentes diretos dos vícios, figuram como beneficiários dos atos cuja anulação se pretende e detêm parte significativa das quotas ou direitos controvertidos. Para tanto, destacou o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", e citou a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O beneficiário das doações ilegais tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que visam à anulação dos negócios dela decorrentes" (AREsp 1158082/SC), concluindo pela pertinência subjetiva de V. S. R., T. R. e V. A. de B. Ltda. no polo passivo (e-STJ, fls. 39-40).
No mérito, o Tribunal estadual fixou a controvérsia na verificação da validade dos negócios praticados pela autora, a partir de 2013, à luz do artigo 104 do Código Civil, e admitiu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na ação de interdição, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, com contraditório e ampla defesa. A partir do conjunto probatório, concluiu que houve quadro psiquiátrico grave e contínuo, com início documentado ao menos desde 2009 e acentuação entre 2013 e 2016, incluindo internações, relatórios médicos e testemunhos, além de constatação pericial de incapacidade específica em 2015. Esse contexto evidenciou redução relevante do discernimento contígua aos atos patrimoniais e reforçou o vício de vontade com aproveitamento doloso da condição psíquica fragilizada da autora (e-STJ, fls. 46-55).
Confiram-se os trechos decisórios, extraídos do acórdão:
"1.3. Da ilegitimidade ativa
Os recorrentes argumentam que a autora não possui legitimidade para requerer a anulação de negócios jurídicos celebrados por seu ex-cônjuge, em especial a doação de quotas sociais feita em favor dos filhos menores.
A tese não procede. A inicial limita o pedido à anulação dos negócios jurídicos praticados pelo réu em desfavor da autora. Não se inclui na pretensão o pedido de anulação da doação das quotas realizada pelo ex-cônjuge em benefício dos filhos. O que a autora pretende é a anulação da doação referente às quotas de sua titularidade.
É evidente que eventual anulação da doação das quotas da autora, ou mesmo da constituição da sociedade, gerará reflexos patrimoniais aos filhos. No entanto, isso não equivale à anulação do ato de liberalidade praticado pelo ex-marido em favor deles. Ademais, eventual anulação não implica no retorno automático da autora ao quadro societário, já que a reorganização da sociedade deve observar a legislação própria e o princípio da affectio societatis, que exige a vontade comum dos sócios de se manterem associados.
1.4. Da ilegitimidade passiva
Os réus sustentam, ainda, a ausência de interesse de agir em relação a V. S. R., T. R. e V. A. de B. Ltda., sob o argumento de que a própria autora reconheceu, na inicial, que eles não praticaram os atos jurídicos impugnados.
Embora não tenham sido os agentes diretos causadores do vício dos negócios jurídicos, eles foram beneficiários dos atos cuja anulação se pleiteia e hoje são titulares de parte significativa das quotas ou direitos impugnados. Logo, uma decisão desfavorável pode atingir diretamente em seus patrimônios.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A legitimidade, tanto ativa quanto passiva, decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica processual, bastando que o demandado seja titular da relação de direito material controvertida ou que figure entre os beneficiários do ato jurídico objeto da demanda.
Aliás, guardadas as particularidades do caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'O beneficiário das doações ilegais tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que visam à anulação dos negócios dela decorrentes' (AREsp nº 1158082/SC, rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.12.2017).
Assim, V. S. R., T. R. e V. A. de B. Ltda. detêm pertinência subjetiva para figurar no polo passivo." (e-STJ, fls. 39-40).
"A autora estima que o réu obteve vantagem patrimonial aproximada de R$50.000.000,00, embora os bens envolvidos fossem oriundos de herança e doações, portanto incomunicáveis.
(...)
Afirma que, após o divórcio, seu quadro depressivo agravou-se ainda mais, culminando em internação psiquiátrica no ano de 2016. Nesse período, passou a dilapidar o patrimônio remanescente, com gastos descontrolados e sem justificativa, o que motivou internação psiquiátrica e a propositura de ação de interdição, na qual foi concedida tutela de urgência para declará-la interditada, sendo nomeada sua irmã como curadora.
A controvérsia principal consiste em verificar se os negócios jurídicos praticados pela autora a partir de 2013 no sentido de transferência de bens ou valores de sua propriedade exclusiva em favor dos réus observaram os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, ou se devem ser anulados, em razão dos vícios alegados.
(...)
No caso concreto, a autora foi submetida à perícia judicial nos autos da ação de interdição n. 0302052-76.2016.8.24.0038, realizada pelo médico psiquiatra Dr. R. B. R., cuja entrevista ocorreu em 22/09/2017.
A respeito do diagnóstico clínico da autora, o perito concordou com 'as hipóteses de depressão recorrente (F33.4 da CID 10) - atualmente em remissão; e de transtorno de personalidade emocionalmente instável tipo borderline (F60.31) - atenuado e que merece revisão no longo prazo' (evento 336, DOC2).
(...)
A utilização dessa prova foi emprestada da ação de interdição, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer irregularidade no procedimento, uma vez que foi assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa após o deferimento do empréstimo da prova.
Convém registrar que, como bem alegado pelos réus, a referida perícia não teve como objeto direto a avaliação da capacidade pretérita da autora, pois visava apenas apurar sua condição atual, à época da interdição.
Todavia, não se pode desconsiderar que, embora o objetivo do laudo não fosse investigar a capacidade civil em períodos anteriores, o próprio perito afirmou de forma categórica que a autora já apresentou, no passado, comprometimento do discernimento, com incapacidade de gerir sua vida e seus bens, o que inviabilizava o elemento volitivo válido que se exige para os negócios jurídicos.
De fato, a perícia constatou que especificamente no ano de 2015 a autora não reunia condições para o exercício pleno da capacidade civil. Tal conclusão, embora temporalmente posterior à maior parte dos atos impugnados, não afasta a possibilidade de reconhecimento de incapacidade preexistente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
Com efeito, os autos demonstram que a autora esteve em tratamento psiquiátrico com o Dr. C. W. L. desde 2005, tendo o médico recomendado internação em 04.02.2016, nos seguintes termos:
(...)
Naquele momento, a autora foi internada na Clínica de Repouso Parque Julieta, em São Paulo, instituição em que se manteve até 11.03.2016, sob os cuidados da Dra. E. P. C.. Em 14.02.2016, a profissional atestou impossibilidade de a autora cuidar de suas finanças:
(...)
Em 26.04.2016, a mesma médica apresentou relatório com evolução clínica e alta em 11.03.2016, ressaltando melhora do humor e continuidade terapêutica:
(...)
Entretanto, ainda em 2016 a autora permaneceu internada por dois meses no Instituto Bairral de Psiquiatria e, depois, ingressou em tratamento na Clínica Alamedas, que apresentou relatório de evolução subscrito pela Dra. M. de F. R. P., em 01.03.2017, com os seguintes destaques:
(...)
Os testemunhos colhidos em juízo corroboram a comprometida lucidez da autora e a apresentação de documentos para assinatura em momentos de vulnerabilidade. Por economia processual e fideidignidade, transcrevo os trechos do depoimento já reproduzidos na sentença, os quais refletem com fidelidade o teor da prova oral colhida.
(...)
Diante do exposto, tenho que as provas médicas demonstram quadro psiquiátrico grave e contínuo, com início documentado ao menos desde 2009 e acentuação entre 2013 e 2016. A recomendação de internação em 04.02.2016, os registros da Clínica Parque Julieta e o histórico de uso de psicoestimulantes evidenciam perda de crítica, impulsividade e prejuízo do autocuidado. Esses elementos indicam redução relevante do discernimento em período contíguo aos atos patrimoniais questionados.
(...)
Não é razoável supor que uma pessoa em plenas condições mentais, especialmente sob o regime de comunhão parcial de bens, se desfizesse voluntariamente de patrimônio imobiliário de valores tão expressivos, incluindo a residência histórica da família, para transferi-lo de forma gratuita ou sob condições manifestamente desfavoráveis, ainda que de modo indireto, por meio dos filhos menores.
Tal conduta é incompatível com a lógica econômica e jurídica dos atos de gestão patrimonial, e reforça a conclusão de que os negócios foram praticados sob vício de vontade com aproveitamento doloso da condição psíquica fragilizada da autora."(e-STJ, fls. 46-55) G. n.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, aplica-se ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que "o magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, reforçado pela jurisprudência do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.504.446/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ademais, à primeira vista, o caso atrai a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível prova emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido contraditório (AREsp n. 3.138.432/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026) - tal qual aparentemente o foi, dada a larga explanação argumentativa e probatória visualizada no acórdão.
Por fim, pontua-se que a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que a requerida detinha completa compreensão e portanto, plena capacidade jurídica, quando da realização dos negócios jurídicos, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019." (REsp n. 2.069.122/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Assim, a par da cognição sumária própria da espécie, não se evidenciou a plausibilidade jurídica das teses veiculadas no apelo nobre, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e exame exaustivo do conjunto probatório, validando a prova emprestada e delineando, com suporte técnico, o quadro de incapacidade contemporâneo aos atos impugnados.
Outrossim, o perigo na demora não se mostrou qualificado. Embora noticiadas execuções provisórias em curso, há mecanismos processuais idôneos de contenção e controle do cumprimento, inclusive com substituição das constrições amplas por averbações premonitórias e manutenção apenas dos ativos já depositados, o que mitiga o risco de irreversibilidade dos efeitos.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; faltando quaisquer dos requisitos, impõe-se o indeferimento da medida.
Nesse quadro, ausentes o fumus boni iuris e não qualificado o periculum in mora, inviável a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, nos moldes do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 988/SC (2026/0262787-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:T RREQUERENTE:V S RREQUERENTE:VALDIR JOSE ROMANINI JUNIORREQUERENTE:VERITAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADOS:VALDIR JOSE ROMANINI - PR018121ANA AMELIA MACEDO ROMANINI - PR044423REQUERIDO:BEATRIZ WEEGE GOULARTE ROMANINIADVOGADOS:GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575CAROLINE FERNANDES - SC033441BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.