HDE 10508/EX (2024/0262816-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G DE O GOUTRO NOME:G G BADVOGADO:BRUNO PATRÍCIO ALVES DOS SANTOS - MG129564REQUERIDO:M J BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por G. de O. G. (ou G. G. B.) em face de M. J. B., que tem por objeto título estrangeiro de divórcio exarado pela Vara de Família e Sucessões de Bristol, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 93-98).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fl. 17) acompanhada de apostila (fls. 14 e 24), de tradução oficial (fls. 26-27), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 15 e 24-25) e do acordo por ela homologado (fls. 18-23 e 27-30).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.