Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109833/RS (2026/0262824-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA EDUARDA VIER KLEINADVOGADO:MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OSMAR ALMIR KERNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
HC 1109833/RS (2026/0262824-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA EDUARDA VIER KLEINADVOGADO:MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OSMAR ALMIR KERNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. A. K. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 5132530-62.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/4/2026, no contexto de fiscalização realizada na denominada "Boate Champagne", em Lajeado/RS, pela suposta prática do crime previsto no art. 218-B do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 12/17).
Na presente impetração, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a custódia foi mantida com base em fundamentos genéricos, presunções abstratas e juízos hipotéticos, sem demonstração efetiva do periculum libertatis.
Argumenta que não foram apontados fatos concretos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública ou ao regular desenvolvimento da persecução penal, ressaltando que o paciente foi localizado no próprio estabelecimento, não empreendeu fuga, não ameaçou testemunhas, não coagiu a adolescente, não destruiu provas e não praticou qualquer conduta destinada a interferir na investigação ou na instrução criminal.
Sustenta que a gravidade da imputação, por si só, não autoriza a prisão preventiva, afirmando que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido se confundem com a própria descrição típica do delito imputado, sem demonstração individualizada da necessidade da medida extrema.
Aduz que o fato de o estabelecimento comercial pertencer ao paciente não evidencia, isoladamente, risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo elementos que indiquem habitualidade criminosa, exploração sistemática, persistência da atividade ilícita, descumprimento de determinações judiciais ou tentativa de continuidade da conduta investigada.
Argumenta, ainda, que a referência à reincidência ou a antecedentes criminais, especialmente por delito sem relação com os fatos ora apurados, não pode justificar automaticamente a prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de risco concreto e atual no processo em curso.
A defesa também sustenta a inexistência de fundamento idôneo relacionado à conveniência da instrução criminal, afirmando que não há notícia de ameaça à adolescente, de contato indevido com testemunhas, de combinação de versões, de ocultação de documentos, de destruição de provas ou de qualquer comportamento concreto voltado ao embaraço da instrução, razão pela qual o fundamento adotado permaneceria restrito ao campo das conjecturas.
Alega, ademais, que o contexto fático revela circunstâncias que recomendam cautela na análise da necessidade da prisão, destacando a versão defensiva segundo a qual a adolescente teria se apresentado como maior de idade, bem como a controvérsia existente acerca de sua identificação, sustentando que tais aspectos reforçam a necessidade de rigor na verificação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em seguida, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que eventual risco processual poderia ser adequadamente neutralizado mediante a imposição de restrições específicas, tais como a proibição de frequentar, administrar ou exercer atividade no estabelecimento referido nos autos ou em locais de natureza semelhante, proibição de contato com a adolescente e testemunhas, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Assevera que o acórdão recorrido deixou de demonstrar concretamente a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afastá-las de forma genérica, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Acrescenta que o paciente possui residência conhecida, foi encontrado no próprio local dos fatos, colaborou com a atuação policial, não praticou qualquer ato voltado à obstrução da investigação ou da instrução criminal e possui 66 anos de idade, circunstâncias que, segundo afirma, reforçam a desnecessidade da prisão preventiva.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar ou substituí-la pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a intimação da defesa acerca da inclusão do feito em pauta para possibilitar a apresentação de memoriais e sustentação oral.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015).
Nada impede, contudo, que, de ofício, se examine eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, em relação a alegação da defesa da ausência de dolo, ao desconhecer a verdadeira idade da vítima, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Estes foram os fundamentos da decisão (e-STJ fls. 20/21 - grifei):
É imputada ao flagrado a prática do crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B do Código Penal), o qual, nos termos de art. 313, I, do Código de Processo Penal, autoriza que seja decretada a prisão preventiva, pois apenado com pena máxima de reclusão superior a 4 anos.
No caso concreto, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e para conveniência da instrução criminal.
[...]
Tudo isso evidencia que sua segregação é necessária, pois nenhuma outra medida será capaz de coibir que volte a delinquir, pondo em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a decisão e denegar a ordem, apresentou os fundamentos que seguem (e-STJ fls. 30/31 - grifei):
Dos argumentos apresentados, e que aqui vão reiterados, depreende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, bem evidenciando que o acautelamento da ordem pública é imprescindível no momento.
Conforme observado in limine, há indícios da prática delitiva em relação ao paciente, considerando a sua prisão em flagrante, durante inspeção realizada pela Polícia Civil, no âmbito da Operação Domiduca, em seu estabelecimento comercial. Na ocasião, foi encontrada na boate do paciente uma adolescente, em tese, em situação de exploração sexual, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária de habeas corpus, aponta para a existência do fumus comissi delicti.
[...]
JÁ o periculum libertatis vem demonstrado, como referido, pelas informações trazidas pela certidão de antecedentes do paciente (6.1), no sentido de que é reincidente - por delito diverso, de ameaça -, o que indica que a sanção que lhe foi imposta não teve o efeito educativo esperado, pois tornou a envolver-se em delitos, ao que tudo indica. Ademais, necessário considerar a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, que envolve a exploração de sexual de adolescente, ocorrida, em tese, no interior do estabelecimento comercial de propriedade do paciente.
Diante do cenário delineado, que evidencia risco concreto decorrente da liberdade do agente, resta clara a insuficiência de medidas cautelares diversas da segregação, ao menos por ora.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso o paciente está sendo denunciado pelo crime de favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Pois bem, trata-se de crime grave, o paciente, segundo consta, utilizava de atividade aprarentemente legal como fachada ou meio para a prática de exploração sexual de vulnerável e foi preso em boate de sua propriedade, onde foi encontrada uma adolescente.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ainda no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUALDE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, em que se impugna prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça, após anterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A Defesa sustenta obscuridade e omissão quanto à alegada supressão de instância e à contemporaneidade da prisão preventiva, invoca possibilidade de superação do óbice em hipóteses de flagrante ilegalidade e afirma que a custódia foi decretada cerca de oito meses após a concessão da liberdade provisória e dez meses após os fatos, sem fato novo superveniente, tendo o paciente permanecido em liberdade por mais de doze meses, cumprindo cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de exploração sexual de adolescente e constrangimento ilegal, à luz da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva e da adequação ou não de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos de boletim de ocorrência, depoimentos, declarações, reconhecimento fotográfico e demais documentos, caracterizando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos descritos:
aliciamento de adolescente por meio de perfil em rede social com promessa de pagamento para gravação de filme adulto, encontro em motel, prática de atos sexuais, inclusive sem preservativo, com registro audiovisual, seguida de mensagens de coação com ameaça de divulgação de vídeos íntimos e exigência de submissão da vítima, além de tentativa de evasão durante abordagem policial.
6. Relatório policial indicando a prática de fatos semelhantes com outras vítimas, inclusive menor de idade, evidencia periculosidade social do agravante e risco concreto de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
7. A gravidade concreta da conduta e o modo de execução revelam dolo intenso e modus vivendi incompatíveis com a restituição da liberdade ou com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e prévia observância de cautelares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena em perspectiva não procede, porque apenas a conclusão do processo permitirá avaliar regime inicial e eventual aplicação de benefícios, sendo prematuro, neste momento, afirmar descompasso entre a prisão cautelar e a sanção definitiva.
10. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, refere-se à atualidade e subsistência dos motivos que justificam a medida extrema, e não apenas à data dos fatos delituosos, de modo que, presentes o risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não se configura extemporaneidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando assentada em indícios de autoria, prova da materialidade e gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. Condições pessoais favoráveis e a prévia submissão a medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal se encontram presentes.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional.
4. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que providências menos gravosas não bastam para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, 313, 319;
CP, arts. 218-B, caput e § 2º, I, e 146, na forma do art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018. (AgRg nos EDcl no HC 1035056 / SP , Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/4/2026, DJEN 23/4/2026).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC 999546 / RS , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 23/6/2025).
Ademais, destacou-se o risco de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente, já tendo sido condenado pelo crime de ameaça.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Também não prospera a pretensão de substituição por medidas cautelares alternativas, porquanto “no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]” (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA