Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1109847/MT (2026/0262864-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO:CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - MT012797BIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:APARECIDO DA SILVA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. DA S. C. contra ato omissivo do Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1016660-76.2026.4.01.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT. Posteriormente, ao apreciar a resposta à acusação, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, postulando a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 10). O Relator, em 21/5/2026, determinou a oitiva da autoridade apontada como coatora antes da apreciação do pedido liminar.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada na apreciação da liminar pelo Tribunal de origem, afirmando manifesto excesso de prazo superior a 50 dias desde a distribuição do habeas corpus. Argumenta que, após a resposta à acusação, sobreveio novo título prisional autônomo com a manutenção da preventiva em primeiro grau, circunstância que afasta a reiteração em face de habeas corpus anterior e demanda nova análise.
Sustenta ausência de motivos concretos para a prisão preventiva, que teria se baseado apenas na gravidade do crime abstrato, bem como ausência de contemporaneidade, pois os arquivos datariam de 2021, sendo suficientes medidas cautelares alternativas, diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, do ECA, considerando a pequena quantidade de material arrecadado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas (e-STJ, fls. 140/141, 145/148 e 150/152) e o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 154):
HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B DA LEI 8069/90. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 1096770/MT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva. Argumenta-se que estaria caracterizado o excesso de prazo diante da demora na apreciação do pedido liminar formulado em idêntica ação impetrada na origem e que não haveria contemporaneidade na custódia cautelar, além de consubstanciar medida desproporcional. 2. Sobrevindo decisão que aprecia o pedido liminar na instância de origem, resta prejudicado o exame do alegado excesso de prazo por perda superveniente do objeto. 3. A pretensão de revogação da prisão constitui mera reiteração de pedido já analisado e indeferido por este Superior Tribunal no HC 1.096.770/MT, sem a demonstração de alteração no panorama fático. 4. Pelo não conhecimento do habeas corpus.
A defesa juntou nova petição aos autos, alegando, em síntese, excesso de prazo na instrução (e-STJ, fls. 159/166).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca a defesa a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo pelo Tribunal Regional para exame do pedido liminar.
As informações atualizadas prestadas pelo Relator demonstram que a alegação está superada (e-STJ fls. 150/151):
Inicialmente, pontuo que os autos do habeas corpus n. 1016660- 76.2026.4.01.0000, foram redistribuídos ao Gabinete do Desembargador Federal Ney Bello, em 06 de maio de 2026, em razão da prevenção pelo mesmo processo de referência – n. 1001125-59.2026.4.01.3605 –, nos termos do art. 170 do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região.
Informo que nos autos do precitado writ, a impetração, protocolada em 06/05/2026, objetiva a concessão da ordem, em caráter liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Aparecido da Silva Costa, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Considerando o poder geral de cautela e entendendo pela necessidade de oitiva da autoridade apontada como coatora, antes da apreciação do pedido liminar formulado na inicial, o Desembargador Federal Ney Bello solicitou ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), prestasse as devidas informações quanto à situação fático processual do ora paciente, bem como acerca da necessidade de manutenção do ato judicial impugnado.
Estando o relator em fruição de férias, fui convocada para substituí-lo, conforme Ato Presi 665/2026.
Por decisão, às fls. 208/212 – doc. id. n. 460216125, indeferi o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da 1ª. Região, às fls. 215/220 – doc. id. n. 460360419, oficiou pela denegação da ordem, ao fundamento de que “os indícios consistentes e alarmantes de reiteração de conduta criminosa e de incidência, por mais de uma vez, nas penas dos artigos 241-A e 241-B do ECA, somados à atualidade e à gravidade concreta dos fatos investigados que escoraram a preservação da prisão preventiva, tornam legítima a prisão preventiva ora objurgada”.
O julgamento de mérito da impetração pelo colegiado da Terceira Turma deste TRF da 1ª. Região foi pautado para a sessão virtual a ocorrer de dia 03 a 12 de agosto de 2026 .
Como visto, o pedido liminar foi examinado e indeferido e o julgamento do mérito já está previsto para data próxima: processo inserido na sessão virtual de 3 a 12 de agosto de 2026.
Quanto ao julgamento dos fundamentos da prisão preventiva, contemporaneidade e homogeneidade, impossível o exame direto, por esta Corte Superior, sem que tenha havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
Por último, sobre a alegação de excesso de prazo na instrução da ação originária, protocolada pela defesa em pedido incidental, trata-se de inovação do pedido inicial (que se limitara apenas ao excesso de prazo para julgamento do mérito do HC originário), além de haver supressão de instância, porquanto não houve demonstração de apreciação do assunto pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1109847/MT (2026/0262864-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO:CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - MT012797BIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:APARECIDO DA SILVA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
HC 1109847/MT (2026/0262864-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO:CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - MT012797BIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:APARECIDO DA SILVA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. DA S. C. contra ato omissivo do Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1016660-76.2026.4.01.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT. Posteriormente, ao apreciar a resposta à acusação, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, postulando a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 10). O Relator, em 21/5/2026, determinou a oitiva da autoridade apontada como coatora antes da apreciação do pedido liminar.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada na apreciação da liminar pelo Tribunal de origem, afirmando manifesto excesso de prazo superior a 50 dias desde a distribuição do habeas corpus. Argumenta que, após a resposta à acusação, sobreveio novo título prisional autônomo com a manutenção da preventiva em primeiro grau, circunstância que afasta a reiteração em face de habeas corpus anterior e demanda nova análise. Sustenta ausência de motivos concretos para a prisão preventiva, que teria se baseado apenas na gravidade do crime abstrato, bem como ausência de contemporaneidade, pois os arquivos datariam de 2021, sendo suficientes medidas cautelares alternativas, diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, do ECA, considerando a pequena quantidade de material arrecadado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, sobre o atual andamento da decisão a ser proferida (e eventual previsão), a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA