Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 930100/SP (2024/0262906-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUCIANO PEREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO - SP241228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. G. F. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2115767-18.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que foi aplicada a medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.9-17).
O impetrante sustenta que deve ser observado o art. 49, II, do SINASE, e, por conseguinte, determinada a execução da medida em meio aberto, já que o paciente responde por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que a unidade de interação onde o paciente se encontra (Sorocaba) fica a 105 km da sua residência (Guareí), o que dificulta e torna muito dispendioso o contato com a sua família.
Complementa que seria apropriada a transferência do adolescente para unidade de Itapetininga que se situa mais próxima de seus familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a conversão da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida. Subsidiariamente, pugna pela transferência do paciente para a unidade da Fundação CASA de Itapetininga.
Liminar indeferida (fls. 112-114).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 123).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Em relação ao pedido de cumprimento da medida de internação em local perto da residência de sua família, o voto condutor do acórdão foi assim fundamentado (fls. 9-17):
“Com efeito, a r. decisão impugnada está devidamente fundamentada e bem justificou as razões pelas quais entendeu necessária a manutenção da internação em centro de atendimento localizado em Sorocaba, calcadas na impossibilidade de transferência em razão de seus múltiplos registros infracionais e de ostentar perfil destoante dos demais educandos da unidade pretendida (“CASA Esperança”, em Itapetininga). Consultada acerca da possibilidade de transferência do paciente para o centro de atendimento mais próximo de seus familiares, que residem em Guareí, a Diretoria de Gestão e Articulação Regional da Fundação CASA manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, informando que: Embora o local indicado garanta maior proximidade familiar, constam dificuldades frente ao atendimento do adolescente em questão, devido apresentar múltiplas passagens nesta Fundação no artigo 122, inclusive no CASA Esperança. Cabe registrar que o referido educando se encontra cumprindo sua terceira medida de internação, decorrente de ato infracional cometido juntamente com o adolescente Dheivhid David de Oliveira Silva, PT 23294-F, que atualmente se encontra no CASA Esperança. Inclusive, ambos possuem histórico em vários atos infracionais de tráfico praticados em conjunto, sendo o último com agressão à autoridade policial da GCM. Logo, diante da complexidade dos atos cometidos e o grau de envolvimento dos adolescentes, o CASA Sorocaba IV vem seguindo a orientação do Judiciário e do Ministério Público de Sorocaba, de que cumprissem suas medidas socioeducativas em Centros de Atendimento distintos. Acrescenta-se que o perfil do educando Everton destoa dos demais que cumprem medida no CASA Esperança, e na ocasião em que ali esteve, denotou liderança negativa, sendo que numa possível transferência causaria impactos desfavoráveis e prejuízos àqueles com perfil mais imaturo. Ante todo o exposto, e considerando a caracterização do CASA Sorocaba III, que pode ser observada na Portaria Administrativa nº 329/2022, que segue anexa, este se apresenta o Centro de Atendimento Socioeducativo mais adequado ao seu perfil, que dará continuidade nos investimentos realizados pela equipe de referência, bem como o distanciamento entre os adolescentes citados, na busca de ressignificar valores responsivos. (fls. 91/94 dos autos nº 0016885 29.2023.8.26.0602). A informação da Diretoria de Gestão da Fundação CASA
constitui justificativa idônea e pautada por fundamentos técnicos, calhando registrar que, em princípio, o mérito administrativo não está sujeito ao controle jurisdicional no que toca aos critérios de conveniência e oportunidade, ressalvadas as hipóteses excepcionais de total descalabro por parte da autoridade administrativa, não verificadas no caso. Convém observar, no mais, que o relatório de desenvolvimento do plano individual de atendimento juntado aos autos de execução em 22/04/2024, destaca que ao longo da medida socioeducativa, o paciente vem aproveitando todas as oportunidades que lhe são oferecidas para seu desenvolvimento e crescimento pessoal e reformular e elaborar adequadamente todos os aspectos trabalhados (fl. 115 dos autos nº0016885-29.2023.8.26.0602).”
Conforme se extrai dos autos, o cumprimento da medida de internação em local afastado da residência dos familiares do adolescente foi devidamente justificado no relatório de transferência.
Assim, o cumprimento da medida de internação em local mais distante do domicílio dos familiares ocorre, na verdade, em benefício do adolescente, considerando sua personalidade e questões a serem trabalhadas.
Importante esclarecer que, no caso dos autos, não se aplica o disposto no art. 49, II, do SINASE, uma vez que o cumprimento da medida de internação em local afastado da residência da família do adolescente não ocorre por ausência de vaga, mas sim por se mostrar o mais aconselhável diante da análise feita pela equipe que acompanha o tratamento.
No mais, os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência á pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
É certo que, de acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Não obstante, a internação de adolescente que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas é cabível em casos excepcionais, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstrem se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, conforme decidido pelas instâncias de origem.
Com efeito, segundo a inteligência do art. 100, c.c. o art. 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente – os quais preveem que, na aplicação das medidas socioeducativas, levar-se-ão em conta primeiramente as necessidades pedagógicas do adolescente –, é possível a imposição da medida socioeducativa mais gravosa ainda que o ato infracional seja equiparado a delito praticado sem violência.
No caso, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, consignaram as instâncias ordinárias que " necessária a manutenção da internação em centro de atendimento localizado em Sorocaba, calcadas na impossibilidade de transferência em razão de seus múltiplos registros infracionais e de ostentar perfil destoante dos demais educandos da unidade pretendida ".
Desse modo, está devidamente fundamentada a necessidade de imposição de medida em meio fechado.
De fato, como salientado, o Paciente está exposto com habitualidade à atividade criminosa, demonstrando ser necessária a medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que se encontra.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR DE ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COM O MEIO CRIMINOSO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não há ilegalidade na aplicação da medida de internação, porquanto fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, além da quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 21 porções de drogas (cocaína, 'crack' e maconha)- , há menção à reiteração no cometimento de atos infracionais, evidenciada pelo seu envolvimento com o meio criminoso, encontrando-se o adolescente respondendo por outro ato infracional (tráfico), de modo que não há constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida mais gravosa. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 636.134/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021; sem grifos no original.)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. PACIENTE EM LIBERDADE ASSISTIDA QUANDO APREENDIDO NOVAMENTE APREENDIDO TRAFICANDO, ALÉM DE RESPONDER A OUTRO PROCEDIMENTO PELA MESMA CONDUTA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA FORA DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Ressaltaram as instâncias ordinárias que o Adolescente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida e respondia a outro procedimento menorista pela prática do mesmo ato infracional, qual seja, conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, quando foi novamente apreendido traficando, o que configura a hipótese de reiteração infracional e possibilita a imposição de medida ressocializadora em meio fechado. 2. As turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte orientam-se no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, sendo desnecessária a ocorrência do trânsito em julgado. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 478.937/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019; sem grifos no original.) Ressalto, ademais, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a reiteração no cometimento de infrações é capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando praticadas outras infrações graves, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se exigindo número mínimo de infrações" (HC 511.050/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019).
Além disso, para a adoção de entendimento diverso do manifestado pela origem, haveria a necessidade de produção de provas, o que não é admissível na via estreita do procedimento do habeas corpus.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO