Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1019901/SP (2025/0263057-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L R R DA S apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10-11):
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de L. R. R. S., alegando constrangimento ilegal por decisão que indeferiu a extinção de medida socioeducativa e renovou mandado de busca e apreensão. O paciente, com 20 anos, teve medida de internação substituída por liberdade assistida, mas não iniciou o cumprimento. A defesa pleiteia a extinção da medida, alegando ausência de atualidade e superveniência da maioridade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida socioeducativa deve ser extinta em razão do tempo decorrido desde o ato infracional e da maioridade alcançada pelo paciente.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada está fundamentada na falta de cumprimento da medida pelo paciente, que não demonstrou ressocialização.
4. A maioridade não constitui fundamento para extinção da medida, conforme entendimento do STJ e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A superveniência da maioridade penal não interfere na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. 2. A extinção da medida depende da efetiva ressocialização do paciente".
Daí o presente writ, no qual a impetrante defende a ausência de atualidade e contemporaneidade da medida após mais de três anos do fato, sem notícia de novos envolvimentos infracionais, o que afastaria a finalidade socioeducativa e evidenciaria caráter sancionatório da medida.
Requer a concessão de liminar para imediata expedição de contramandado para determinar a suspensão da internação-sanção, e, no mérito, cassação da decisão que manteve a medida, com a extinção da execução socioeducativa.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Como visto, a impetrante busca o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a medida socioeducativa imposta pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo seria incabível pela ausência de atualidade em sua aplicação.
No entanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade quanto à imposição da medida socioeducativa em desfavor do paciente. Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 12-13):
"Conforme se depreende dos autos, o jovem, desde a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, sequer deu início ao seu cumprimento.
Nesse sentido a r. decisão impugnada, de que o educando demonstra ser irresponsável, tem senso de impunidade e não se submete à execução ou à autoridade do Juízo; que o educando estava longe da esperada socialização e não há razões para acreditar que tenha mudado completamente de vida (fls. 245/249 da origem).
Assim, diante de tal contexto, a despeito do tempo transcorrido desde a prática do ato infracional, há que se considerar que o paciente não alcançou as metas estabelecidas em seu PIA, ou tampouco a almejada ressocialização. Logo, não há que se cogitar da extinção da medida socioeducativa aplicada.
Diga-se, por oportuno, que não se vislumbra, no caso, violação ao princípio da atualidade, na medida em que a observância da contemporaneidade já se encontra sopesada no âmbito da Infância e da Juventude com a admissão da prescrição penal aos atos infracionais. Em outras palavras, a adoção dos lapsos prescricionais, aqui, ao que parece, não extrapolados, encarrega-se de balizar, com a necessária objetividade, quais distanciamentos temporâneos são capazes de aniquilar o interesse de agir estatal, a tornar inócua a imposição ou a execução de medida interventiva de finalidade educativa aos adolescentes em conflito com a lei".
Cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado por adolescente em contexto de grande vulnerabilidade social, razão pela qual as instâncias ordinárias concluíram pela manutenção da medida socioeducativa. No caso, a imposição da medida socioeducativa foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, atendendo ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual não evidencio o alegado constrangimento ilegal.
Destaca-se que o educando cumpriu a internação-sanção, imposta em razão do descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida. Em consulta ao andamento processual no sitio do TJSP, consta que, após o cumprimento da internação-sanção, o educando foi inserido em semiliberdade, porém saiu da unidade e não retornou, o que demonstra descaso em relação à determinação judicial e ao cumprimento das medidas aplicadas. Dessa forma, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do educando.
Observa-se, ainda, que, embora o ato infracional tenha se dado há mais de um ano, não há violação do princípio da atualidade, notadamente porque constou da referida decisão fundamentos válidos e atuais para a manutenção da medida, especialmente pelas circunstâncias pessoais do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
No mesmo sentido:
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COMO CONDIÇÃO À REMISSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ATUALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 100, VIII, do ECA, na aplicação da medida socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido aplicada após mais de dois anos do ato infracional praticado, não houve ofensa ao princípio da atualidade, porquanto houve remissão pré-processual e, apenas após o descumprimento das condições, é que a representação foi reiniciada e culminou com a sentença em desfavor do ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 756.388/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional.
- Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
- Embora o instituto da prescrição seja aplicável às medidas socioeducativas, na esteira da Súmula 338/STJ, em princípio, não é possível reconhecer a prescrição de forma antecipada e o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022).
- Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no momento em que a decisão é tomada' (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, VIII)" (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017); e como bem observado pela Corte estadual, não transcorreu ainda, lapso temporal demasiado que justifique a ausência de atualidade de medida socioeducativa eventualmente fixada em sentença de procedência da representação.
- Para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 781.288/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida socieducativa foi concretamente fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
- No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas, tendo sido aplicada a medida de liberdade assistida (a qual sequer implica a restrição do direito de ir e vir do menor), na qual se objetiva, com a maior urgência possível, reeducar e proporcionar ao paciente condições de vida que o afastem da prática infracional.
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 500.212/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Por fim, no que diz respeito à internação-sanção, verifica-se, em consulta ao sítio da internet do Tribunal de origem, que já foi integralmente cumprida, razão pela qual perdeu o objeto qualquer pedido acerca da matéria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1019901/SP (2025/0263057-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. R. R. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado e reavaliações a serem realizadas no Juízo da Execução, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante, em emenda à inicial, esclarece que o mandado de busca e apreensão foi cumprido; e o paciente, ouvido em audiência realizada em 29/5/2025, ocasião em que a internação foi fixada pelo prazo de 3 (três) meses, com término previsto para 27/8/2025.
Alega a inviabilidade de manutenção da medida socioeducativa, porquanto configuraria violação dos princípios da contemporaneidade e da atualidade, notadamente porque o agente tem mais de 20 (vinte) anos de idade e o ato infacional foi praticado em 2/11/2021, não havendo notícia da prática de outros atos infracionais nesse interregno.
Enfatiza (fl. 7):
O alcance da maioridade também aponta para o desacerto da renovação do mandado de busca e apreensão, já que não se verifica no caso circunstância excepcional que justifique a manutenção do processo socioeducativo em face de jovem adulto, o que é exigido pelo artigo 2º, parágrafo único, do ECA.
Requer, liminarmente, seja suspenso o cumprimento da sanção até o julgamento deste writ. Definitivamente, pleiteia a concessão de habeas corpus para que seja extinta a medida socioeducativa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019901/SP (2025/0263057-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.