Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. M C B A (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIELLE NUNES BARCELOS (OAB 24845/MS)
MS 32337/MG (2026/0263093-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:M C B AREPRESENTADO POR:M N BADVOGADO:MARIELLE NUNES BARCELOS - MS024845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M. C. B. A. (MENOR), representado por M. N. B., em que se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A parte impetrante aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Cautelar Inominada-Crime n. 1.0000.25.182709-3/000 (fls. 18-23).
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, por sua vez, assim dispõe: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
No caso, não há a demonstração da prática de ato imputável a autoridade com foro no Superior Tribunal de Justiça, evidenciando-se a indevida impetração do mandado de segurança nesta Corte Superior.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
Constatado o equívoco no endereçamento da ação mandamental, aplica-se o disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.
Nesse sentido:
