Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 3334/MA), GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO (OAB 13019/MA)
HC 1110009/MA (2026/0263101-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ NETO DA SILVA PRAIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, com manutenção da continuidade delitiva e da causa de aumento do art. 226, II, como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal. O recurso de apelação foi julgado improvido.
Aduz que o writ limita-se à dosimetria na terceira fase, impugnando a fração de 1/2 aplicada ao crime continuado por ausência de motivação concreta, sem reexame de provas.
Alega que a Súmula n. 659 do STJ vincula a fração ao número de infrações e que o acórdão reconheceu “mais de um” abuso, premissa que corresponde a duas condutas e impõe a fração de 1/6.
Assevera que o Tema n. 1.202 do STJ exige demonstração de longo período e recorrência para frações elevadas sem número preciso, requisitos não evidenciados no caso.
Afirma que, por analogia à Súmula n. 443 do STJ, a elevação na terceira fase demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu ao se adotar “período considerável” e expressões genéricas.
Entende tratar-se de matéria de direito, e sustenta a possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Pondera que não há coisa julgada material quanto à tese dosimétrica, distinguindo a impetração anterior e reafirmando a autonomia da causa de pedir.
Informa repercussões executórias da correção da fração, com antecipação de marcos de progressão, livramento e termo final, e requer readequação pelo Juízo da execução.
