SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1110091/SP (2026/0263136-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V K DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor do adolescente V. K. DA S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 3003333-98.2026.8.26.0000 (e-STJ fls. 13/23).
Colhe-se dos autos que ao paciente foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), no bojo da execução n. 0000736-02.2025.8.26.0015. No curso do cumprimento, sobreveio notícia de acentuada deterioração do quadro de saúde mental do adolescente, tendo o Juízo da execução, à vista de sucessivos relatórios técnicos, suspendido a execução das medidas, com fundamento no art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012 e, ao final, indeferido o pedido de extinção formulado pela defesa - com o qual anuíra o Ministério Público estadual - , prorrogando a suspensão enquanto perdurar o tratamento.
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Assentou o acórdão impugnado, em síntese, que o relatório técnico não atestou incapacidade para o cumprimento das medidas, na forma do art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012; que houve evolução clínica do adolescente após período de acolhimento integral, com indicação de seguimento ambulatorial; que a execução permanecia suspensa; e que o magistrado não se vincula à vontade das partes, remanescendo hígida a determinação de avaliação por médico psiquiatra (e-STJ fls. 13/23).
Neste writ (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, articulando duas teses autônomas: (i) a manutenção das medidas socioeducativas seria incompatível com o estado de saúde mental do adolescente - diante do diagnóstico de transtorno psicótico e de transtorno bipolar e das sucessivas crises - , o que evidenciaria a ausência de condições psíquicas para o cumprimento; e (ii) haveria desvio e excesso de execução, porquanto o agravamento do quadro psíquico teria origem em possível violência sofrida no ambiente institucional durante a internação, objeto de apuração formalizada em boletim de ocorrência. Requer a concessão da ordem para extinguir as medidas socioeducativas em curso.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1110091/SP (2026/0263136-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V K DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. K. DA S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 3003333-98.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de origem indeferiu o pedido de extinção das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, aplicadas em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo (art. 157, caput, do CP), e prorrogou a suspensão da execução da medida socioeducativa, com fundamento no art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, enquanto perdurar o tratamento.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem nos temos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
HABEAS CORPUS - Execução de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo (art. 157, caput, do CP) Decisão que indeferiu o pedido de extinção e prorrogou a suspensão da execução da medida socioeducativa, com fundamento no art. 64, § 4º, da Lei nº 12.594/2012, enquanto perdurar o tratamento Medidas socioeducativas que se mostram adequadas e pertinentes, com necessidade de intensificação do acompanhamento Relatório técnico que não atesta incapacidade para o cumprimento das medidas, nos termos do art. 46, IV, da Lei nº 12.594/2012 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem Ausência de constrangimento ilegal Necessidade, todavia, de observação quanto a ratificação da decisão liminar que impôs: a realização de avaliação por médico psiquiatra, preferencialmente integrante da rede pública de saúde ou profissional indicado pelo Juízo de origem, que deverá elaborar relatório circunstanciado informando: a) o quadro clínico apresentado pelo adolescente, b) o tratamento indicado e c) se possui condições psíquicas de compreender e cumprir regularmente as medidas socioeducativas impostas - Ordem denegada, com observação e determinação.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1110091/SP (2026/0263136-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V K DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 338/340) e prestadas as informações (e-STJ fls. 349/351 e 355/359), o Ministério Público Federal opinou "pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 488/491).
É o relatório. Decido.
Do não cabimento do writ como substitutivo do recurso ordinário
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que, em única instância, denegou a ordem. Nessa hipótese, a impugnação adequada perante o STJ é o recurso ordinário em habeas corpus (art. 105, II, a, da Constituição Federal), e não a impetração de novo writ.
A propósito, "o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer." (HC n. 323.527/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
Examino, então, se há ilegalidade patente a autorizar a atuação de ofício, o que, adianto, não se verifica.
Da alegada incapacidade para o cumprimento das medidas (art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012)
A extinção da medida socioeducativa pela condição de doença grave pressupõe, nos termos do art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012, que o adolescente esteja incapaz de submeter-se ao seu cumprimento. No caso, os relatórios técnicos que instruem a execução não atestaram tal incapacidade. Ao contrário, noticiaram evolução clínica favorável após período de acolhimento integral, com abstinência do uso de substâncias, resposta ao tratamento psicofarmacológico e transição para o regime ambulatorial.
De toda forma, o laudo elaborado no curso da execução não vincula o juízo, prevalecendo o livre convencimento motivado quanto à adequação, à modulação ou à extinção da medida socioeducativa - orientação de que também decorre não estar o magistrado adstrito ao consenso das partes acerca da extinção. Tampouco a mera prorrogação da suspensão, à espera dos relatórios determinados, revela ilegalidade, mormente porque voltada a aferir a própria capacidade do adolescente de compreender e cumprir as medidas impostas.
Por fim, infirmar as premissas fáticas fixadas na origem - para, a partir dos relatórios, concluir pela incapacidade - exigiria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita, pois o rito do habeas corpus não admite dilação probatória e reclama prova pré-constituída das alegações. Não há, neste particular, ilegalidade flagrante a ser sanada.
Do alegado desvio e excesso de execução por violência institucional
A tese de desvio e excesso de execução assenta-se na alegação de que o agravamento do quadro psíquico do adolescente decorreria de violência sofrida no ambiente institucional. Sucede que tal circunstância se encontra sob apuração - no Pedido de Providências n. 1000324-54.2025.8.26.0015 - , não estando demonstrada de plano: o boletim de ocorrência registra a notícia dos fatos, e não a sua comprovação.
O reconhecimento do alegado desvio, portanto, dependeria igualmente de dilação probatória, vedada na via mandamental. A tanto se soma dado decisivo, extraído das informações: a execução das medidas socioeducativas está suspensa, na origem, por determinação judicial, até a vinda dos relatórios, o que afasta, no atual estágio, qualquer gravame concreto ao paciente capaz de configurar constrangimento ilegal sanável de ofício.
Não se ignora a gravidade do quadro de saúde noticiado, a merecer - como vem ocorrendo - acompanhamento próximo e articulado da rede de proteção, sob supervisão do Juízo da execução. Tal circunstância, contudo, é objeto de escrutínio técnico ainda em curso na origem, e não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
A impetrante alega existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida socioeducativa diante da comprovada incompatibilidade com o estado de saúde mental do adolescente.
Pondera que "o adolescente foi submetido à medida socioeducativa de internação provisória, encontrando-se sob custódia estatal e submetido ao dever de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Durante esse período, contudo, relatou ter sido vítima de violência praticada por funcionário da instituição, circunstância que ensejou a adoção de providências para sua apuração e que passou a repercutir diretamente em seu estado emocional e psicológico" (e-STJ fl. 5).
Afirma que "a continuidade da medida, diante do diagnóstico de transtorno psicótico e transtorno bipolar, das sucessivas crises e da necessidade de internação, representa desconsideração da realidade atual do adolescente e acaba por transformar uma intervenção que deveria promover acompanhamento e reinserção social em fator adicional de sofrimento e vulnerabilidade" (e-STJ fl. 8).
Ressalta que há excesso ou desvio de execução sempre que o cumprimento da medida ultrapassa os limites fixados em lei ou desvirtua sua finalidade, como no caso.
Defende a inadequação e perda de finalidade pedagógica e protetiva da medida.
Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para extinguir as medidas socioeducativas em curso.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – devendo ser encaminhada a folha de antecedentes criminais do recorrente – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)