COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1109910/PE (2026/0263167-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:P H DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1109910/PE (2026/0263167-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:P H DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de P. H. de A. B. contra a decisão da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ fls. 49/70), Habeas Corpus nº 0020111-49.2025.8.17.9000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0078402-24.2024.8.17.2001, em trâmite na 9ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca do Recife, assim ementada:
“HABEAS CORPUS E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. : AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILEGAL. OU ABUSIVO NOS AUTOS, DO CUMPRIMENTO DE; DECISÃO EM. QUE: SE PERSEGUE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM.ATRASO. DENEGAÇÃO DÁ: ORDEM, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame,
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente/Alimentante: contra decreto prisional exarado pela. Autoridade Coatora nos autos de Cumprimento de Decisão/Sentença, sob as alegações de que o débito alimentar teria “liquidez duvidosa e estrutura defectiva e de que não estaria de acordo com a mutabilidade do binômio necessidade possibilidade.
II. Questão em discussão.
2 A questão em discussão consiste em definir se o decreto prisional está eivado de ilegalidade ou de-abusividade.
III. Razões de decidir.
3. O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de decretação de prisão do devedor de alimentos consoante procedimento previsto em seu Art.528, inclusive para débitos oriundos de alimentos provisórios.
4. O próprio Alimentante admite que não promóve-as transferências. do valor remanescente da, pensão a genitora da menor após o pagamento da mensalidade escolar, em clara: ofensa à- ordem judicial.
5. Diferentemente do alegado pela Impetrante, a decisão que fixou os alimentos provisórios, expressamente dispõe acerca do valor total da pensão alimentícia mensal, inexistindo iliquidez ou dúvida acerca do seu montante, não cabendo ao Executado, sem prévia autorização Judicial, promover descontos ou modificações referentes ao Seu pagamento,
6. Em sede de Habeas Corpus não é possível avaliara capacidade econômica do Paciente ou discutir o binômio necessidade-possibilidade à respeito dos valores objeto da execução dos alimentos (...).
7. Ausência de comprovação de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela Autoridade Coatora à ensejar-a pretendida revogação do decreto prisional.
8. Habeas Corpus DENEGADO. Agravo Interno Prejudicado.” (e-STJ fls. 68/69).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que a obrigação alimentar provisória foi fixada em dois salários-mínimos, com natureza híbrida (parte in natura, mediante pagamento direto de mensalidade escolar, e o saldo em pecúnia), o que tornaria o título ilíquido para o rito da prisão, além de haver adimplemento parcial por custeio direto das despesas escolares e impossibilidade material superveniente.
Pondera que o decreto prisional, mantido pelo acórdão impugnado, desconsiderou a variabilidade das despesas escolares e a boa-fé do paciente, esvaziando a atualidade e a urgência do débito e aplicando medida desproporcional.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja sobrestado o acórdão coator e o decreto prisional, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fl. 2/7).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, “c”, da CF é relativa ao writ impetrados originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. ‘O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’ (Súmula n. 309/STJ).
3. ‘O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes’ (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado’ (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)
Assim, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus impetrado na origem nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
A hipótese retratada nos presentes autos, todavia, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior. É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial e na redução de capacidade financeira do executado, bem como na alegada iliquidez do título exequendo, em razão da fixação híbrida dos alimentos provisórios (parte in natura e parte em pecúnia) (e-STJ fls. 3/6).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de dois salários-mínimos (e-STJ fls. 51/55, 61/64).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
O acórdão consignou:
"O próprio Alimentante admite que não promove as transferências do valor remanescente da pensão à genitora da menor após o pagamento da mensalidade escolar, em clara ofensa à ordem judicial.
Ademais, a decisão que fixou os alimentos provisórios expressamente dispõe acerca do valor total da pensão alimentícia mensal, inexistindo iliquidez ou dúvida acerca do seu montante, não cabendo ao Executado, sem prévia autorização judicial, promover descontos ou modificações referentes ao seu pagamento.
Assim também se posicionou a Procuradoria de Justiça. Confira-se:
“No presente caso, constata-se a legalidade da prisão civil decretada, uma vez ser incontroverso o débito alimentar. É que, não obstante os alimentos provisórios tenham sido fixados no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, determinando-se que parte desse valor fosse cumprida in natura, mediante pagamento direto da mensalidade escolar, e a diferença fosse depositada em pecúnia, restou comprovado nos autos originários que o impetrante quitou apenas a pré-matrícula escolar do mês de janeiro de 2024, restando inadimplente quanto às mensalidades subsequentes, além de não ter promovido o depósito da quantia remanescente em pecúnia.
Deve-se ressaltar, outrossim, que a alteração do modo de prestação de alimentos, embora admissível em tese, não pode ser realizada de forma unilateral, dependendo de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso ao menor do que o anteriormente estabelecido.
Ainda, a via do recurso ordinário em habeas corpus não se presta ao exame da viabilidade ou não da alteração da forma de cumprimento da obrigação.”
Outrossim, consoante entendimento das 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus não é possível avaliar a capacidade econômica do Paciente, ou discutir o binômio necessidade-possibilidade a respeito dos valores objeto da execução dos alimentos (STJ, 4ª Turma, AgInt no RHC 163.959/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/10/22; e STJ, 3ª Turma, RHC 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/3/22).
Nesse mesmo sentido, foi fixada a tese de nº 12, Edição nº 65, do STJ. A real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus.
Ademais, o Impetrante não trouxe prova cabal de que o Paciente não detém condição financeira de arcar com a totalidade dos alimentos.
Pontue-se que a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos apenas é admissível quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior, capaz e desenvolve atividade profissional remunerada (AgInt no HC 505348/RJ), não sendo o caso dos autos.
A filha do Alimentante é menor, sendo presumida as suas necessidades e a medida adotada pelo Juízo a quo é de todo eficaz, dada à recalcitrância do Executado em cumprir a pensão alimentícia na exata forma fixada pelo Juízo. Retenha-se eventuais pagamentos parciais não afastam a medida imposta" (e-STJ fls. 62/64) - grifou-se.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à iliquidez do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT'. DECISÃO MANTIDA.
1.’Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2.O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que ele não é devedor contumaz de alimentos, de que cumpre rigorosamente sua obrigação alimentar, de que o crédito executado é pretérito e não possui caráter emergencial, de que o inadimplemento não é voluntário e, principalmente, de que o decreto de prisão é ilegal porque a alimentada aufere outras rendas.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
6. Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
9. Habeas corpus denegado."
(HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020)
Assim, conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou a incompetência deste Tribunal for manifesta:
“Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.