Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
EDcl nos TutAntAnt 991/SP (2026/0263172-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923EMBARGADO:HELOISA MARA LUCHESI MODOLOEMBARGADO:PARCIVAL MODOLOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 164/174) opostos por FORTE SECURITIZADORA S.A. à decisão de fls. 158/161 (e-STJ), que indeferiu o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A parte embargante afirma que a decisão embargada estaria eivada dos seguintes vícios: (i) omissão quanto à plausibilidade jurídica do agravo em recurso especial, por não enfrentar os fundamentos centrais sobre a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ; (ii) omissão quanto ao periculum in mora, pois o risco alegado não se limita à eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas decorre da irreversibilidade da quebra de sigilo bancário dos extratos da conta centralizadora vinculada à operação de securitização, com potencial perecimento da utilidade prática do recurso; (iii) omissão quanto à qualificação jurídica do pronunciamento judicial superveniente e ao cabimento do agravo de instrumento, porque o juízo de origem teria proferido decisão interlocutória autônoma, com renovação da ordem de exibição, reabertura de prazo e advertência de sanção, inaugurando novo prazo recursal; (iv) omissão específica sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, já que a tese recursal se limitaria à interpretação de normas processuais federais, sem revolvimento de fatos ou provas, estando toda a matéria fática necessária para a solução do impasse colocada no acórdão e nas decisões proferidas nos autos de origem.
Pede o acolhimento dos aclaratórios e o suprimento das omissões apontadas.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.
Conforme esclarecido na decisão embargada, a Corte de origem entendeu que a manifestação intitulada de "resposta ao ofício" era na realidade um pedido de reconsideração, o qual não interrompeu o prazo processual, nem configurou decisão autônoma.
Nesse contexto, rever as conclusões da Corte de origem para acolher a alegação de que a decisão agravada possui inequívoco conteúdo decisório, dependeria da revisão de fatos, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n. 827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de prequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014 impõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da competência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66;
(iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária análise de questões alheias ao núcleo decisório.
6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático e da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a preclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024".
(AREsp nº 2.240.713/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifou-se)
Assim, em um juízo perfunctório, próprio das tutelas de urgência não restou demonstrada a plausibilidade jurídica representada pela viabilidade do recuso especial.
Ademais, o recorrente afirmou que a não apresentação dos documentos poderia ensejar sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, penalidade que, pode ser revertida, conforme esclarecido.
Daí o afastamento do perigo da demora, pois na hipótese de entender que não é caso de apresentação dos documentos, caso reste posteriormente demonstrado que não deveriam mesmo ser apresentados, a eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser afastada.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 991/SP (2026/0263172-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:HELOISA MARA LUCHESI MODOLOREQUERIDO:PARCIVAL MODOLOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação em face da manutenção de decisão anterior, que determinou a apresentação de extratos da conta de recebíveis de titularidade da executada. Interposição do recurso após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência inequívoca da decisão. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso não conhecido.." (e-STJ fl. 106)
Em suas razões, a parte requerente defende a plausibilidade jurídica do recurso especial interposto, tendo em vista o dissídio jurisprudencial nele apontado, bem como existência de violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca de questão essencial para o deslinde da controvérsia, relativa à natureza e teor da decisão proferida à fl. 962 dos autos de origem, complementada pela de fl. 974, e
(ii) artigos 203, § 1º, e 1.003, § 5º, e 1.015 parágrafo único, do Código de Processo Civil - porque ficou demonstrado que a decisão de primeiro grau que se seguiu a sua manifestação analisou concretamente as alegações ali trazidas, com renovação de determinação coercitiva e reabertura de prazo para cumprimento, inclusive com aplicação de multa, inovando a ordem de jurídica, de modo que tem natureza de decisão interlocutória, passível de recurso, e não mera resposta a pedido de reconsideração.
Argumenta com a ilegalidade da decisão de primeiro grau, que lhe impôs a exibição de documentos referentes a patrimônio de afetação constituído unicamente para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes da emissão de certificado de recebíveis imobiliários (CRI).
Aponta, ademais, que a ordem para que apresente documentos sigilosos acarreta-lhe risco concreto e atual de dano grave, pois uma vez cumprida não poderá ser revertida. Além disso, sustenta que pode ser condenada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame 1. Tutela antecipada antecedente, por meio da qual o peticionante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de segundo grau.
2. Processo originariamente pautado na sessão virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025, o qual foi destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser reformada a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutAntAnt 488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade. 2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020. 4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt nº 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se)
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, não se vislumbra, em um exame perfunctório, próprio das liminares, a viabilidade de provimento do recurso especial.
No que respeita à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte paulista pronunciou-se acerca da natureza da decisão agravada:
"(...)
Ressalta-se que o fato de a embargante ter nomeado sua última manifestação ao juízo a quo como “resposta ao ofício”, não altera o fato de que não houve a interposição do recurso adequado contra a decisão que primeiro determinou a apresentação dos extratos" (e-STJ fl. 115).
No mais, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o agravo de instrumento pretendia a revisão de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, tendo-se operado a preclusão temporal, demanda revisão de fatos, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, não está demonstrado o perigo da demora, pois a eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da negativa em exibir os documentos, pode ser revertida posteriormente, se for o caso.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição
Documento
TutAntAnt 991/SP (2026/0263172-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:HELOISA MARA LUCHESI MODOLOREQUERIDO:PARCIVAL MODOLOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Protocolo de Petição