SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (OAB 111724/RS)
HC 1019926/RS (2025/0263188-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOSADVOGADO:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS - RS111724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIOVANI ADAO TAROUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G A T, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 112):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Afirmadas existência e autoria do fato, recusadas pelo acusado, pela vítima que descreveu de forma coerente e compatível com sua faixa etária a violência sexual a que submetida pelo réu, porteiro do condomínio onde residia, bem assim pelos relatos de seus genitores, subsiste a solução condenatória.
Com a alteração havida com a edição da Lei n.º 12.015/2009, limitou-se o legislador a corrigir a impropriedade da alusão feita, no revogado art. 224 do Código Penal, à presunção de violência, pois disso não se trata, senão que da vulnerabilidade da vítima que, nas hipóteses lá retratadas (e registradas no art. 217-A, e § 1º, do precitado diploma legal), não tem capacidade para consentir, tampouco de oferecer resistência à conduta observada pelo agente.
Por isso que, não obstante a circunstância de o ato libidinoso diverso da conjunção carnal constituir elementar comum aos crimes previstos nos artigos 217-A e 215-A do Código Penal, não se verifica, entre os dispositivos precitados, o conflito aparente de normas aventado pela defesa, mostrando-se suficiente à conformação típica do crime de estupro a circunstância de a ofendida ser vulnerável.
Condenação e reparação mínima mantidas.
APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no -A, c/c , “h”, do Código Penal, por supostamente ter praticado ato libidinoso contra uma criança de 9 anos de idade, enquanto exercia a função de porteiro em um condomínio. A denúncia foi recebida em 19/01/2022 (fls. 24). Após regular instrução processual, o juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 30/01/2025, condenou o paciente como incurso nas sanções do -A, caput, do Código Penal, com a incidência da agravante do , “h”, do mesmo diploma, aplicando-lhe a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de fixar reparação mínima no valor de (fls. 33-45).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (OAB 111724/RS)
HC 1019926/RS (2025/0263188-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOSADVOGADO:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS - RS111724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIOVANI ADAO TAROUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (OAB 111724/RS)
HC 1019926/RS (2025/0263188-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOSADVOGADO:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS - RS111724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIOVANI ADAO TAROUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI ADAO TAROUCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5027530-31.2021.8.21.0022/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento da reparação mínima na importância de 10 mil reais, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, enquanto a denúncia foi feita com base no art. 215-A, c/c art. 61, II, "h", do mesmo códex.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação do paciente baseia-se exclusivamente no depoimento da vítima, uma criança de 9 anos, sem outros elementos de prova, o que constitui deficiência probatória insanável.
Afirma que "não há, nas decisões, qualquer fundamentação concreta acerca da presença de dolo específico, tampouco descrição que demonstre que a conduta teve por finalidade a satisfação de desejo libidinoso, elemento indispensável à subsunção ao tipo penal invocado." (fl. 10).
Argumenta que a pena aplicada é desproporcional em relação à conduta descrita, afrontando o princípio da proporcionalidade (fls. 10).
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl. 12):
a) A concessão da ordem para o fim de reformar o acórdão objeto do presente writ, para o fim de absolver o paciente pela ausência de provas suficientes ou não comprovação do dolo específico, em respeito à presunção de inocência e devido processo legal, ou para desclassificar a conduta para a prevista no -A do CP.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a condenação, afastando as alegações de insuficiência probatória e de desproporcionalidade da pena, bem como rejeitando o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) (e-STJ fls. 107-112).
No presente writ, o impetrante sustenta que: (i) a condenação do paciente baseia-se exclusivamente no depoimento da vítima, uma criança de 9 anos, sem outros elementos de prova, o que configuraria deficiência probatória insanável; (ii) não há fundamentação concreta nas decisões acerca da presença de dolo específico, tampouco descrição que demonstre que a conduta teve por finalidade a satisfação de desejo libidinoso, elemento indispensável à subsunção ao tipo penal invocado; (iii) a pena aplicada é desproporcional em relação à conduta descrita, afrontando o princípio da proporcionalidade e evidenciando descompasso entre a reprovação social do fato e a sanção imposta.
Requer liminarmente a suspensão do prosseguimento do processo até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, com a absolvição do paciente pela ausência de provas suficientes ou pela não comprovação do dolo específico, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 437-438).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 444-455).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 463-465):
Habeas Corpus. Processo Penal. Substituição de Recurso Próprio. Ausência de Ilegalidade Flagrante. Estupro de vulnerável. Condenação. Reexame do conjunto fático-probatório. Inadequação da Via Processual. Dosimetria de pena. Supressão de instâncias. Parecer pelo Não Conhecimento.
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No caso em análise, o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável. A impetração busca a reforma da condenação por suposta ausência de prova judicializada e indevida valoração do conjunto probatório, alegando que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima, sem lastro em outros elementos probatórios, e que os atos descritos não configurariam dolo libidinoso. Além disso, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta e argumenta a desproporcionalidade da pena aplicada.
As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus, no entanto, ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta, bem como a controvérsia sobre a suficiência da prova oral para sustentar a condenação, implicam reanálise da valoração das provas produzidas sob o crivo do contraditório e daquelas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado na via estreita do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos da vítima e laudo de paternidade, que indicam a prática de atos libidinosos contra sua irmã, portadora de deficiência mental.
3. O Tribunal a quo não apreciou os capítulos referentes ao bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e à atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante à época dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
5. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão.
8. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo ilegalidade na sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal".
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 988.799/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal, manteve a condenação explicitamente sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitiva resultaram devidamente comprovadas, com base no depoimento firme e coeso da vítima e na corroboração pelos relatos de seus genitores, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. No acórdão, foram enfrentadas as alegações da defesa, inclusive a suposta divergência nos depoimentos, considerada como "detalhes de somenos", que não teriam o condão de infirmar a substância da acusação.
Rever tal entendimento, portanto, implicaria, necessariamente, a reanálise de fatos e provas, o que, como já dito, é vedado na via eleita.
Concomitantemente, a revisão da dosimetria da pena, embora possa ser excepcionalmente admitida em habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, na presente hipótese, o Juízo de primeira instância, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, explicitou os critérios de cálculo e a razão para a exasperação da pena-base e o reconhecimento da agravante.
O acórdão recorrido, ao manter a condenação e a pena, ratificou o entendimento de que a conduta se amoldava ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal, e não ao do artigo 215-A, com base em jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo desta Corte Superior. Tal detalhamento denota um juízo motivado e não arbitrário, não se enquadrando em flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus.
Sobre o ponto, destaco:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CRIME CONTRA A DIGINIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REQUERER AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR TIO DA VÍTIMA. AGRAVANTE REQUER EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
1. A decisão se mantém pelos seus próprios fundamentos, dado que não há ilegalidade flagrante a ser sanada, não havendo o que se falar em reanálise de ofício por esta Curte Superior.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.
4. A aplicação do art. 226, II do CP está devidamente fundamentado na decisão do Tribunal de Orifem, rever as conclusões esposadas implicaria em reexame da matéria fático-probatória o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 966.025/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIAS DE FATO. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESTRIÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito, tão somente, ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
4. Trata-se de normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 531.317/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Tendo em vista que as questões suscitadas no presente habeas corpus não revelam flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem seu uso, mas sim representam inconformismo com o julgado e uma tentativa de reexame aprofundado de fatos e provas, a presente impetração não deve ser conhecida.
A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu respeitável parecer, reafirmando o não conhecimento da impetração diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 463-465):
A situação é de não conhecimento do writ.
Inicialmente, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de “[...] o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia [...]”, sob pena de desvirtuar o remédio constitucional. In casu, além de haver recurso legalmente previsto, as teses sustentadas pela defesa foram devidamente apreciadas, não se constatando, todavia, qualquer arbitrariedade ou constrangimento ilegal a ser sanado.
Além disso, o Impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual, a partir de soberana análise de fatos e provas, manteve a condenação do ora paciente, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, “[...] inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus [...]”.
Por fim, a defesa alega suposta desproporcionalidade na pena imposta sem, contudo, apontar concretamente em que medida haveria ilegalidade a ser reparada. Ainda, da análise do acórdão impugnado, verifica-se que essa questão não foi previamente enfrentada pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instâncias.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
art. 215
b) A concessão de liminar para o fim de impedir o prosseguimento do processo até julgamento final do presente mandamus.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (OAB 111724/RS)
HC 1019926/RS (2025/0263188-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOSADVOGADO:JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS - RS111724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIOVANI ADAO TAROUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.