HDE 12470/EX (2025/0263190-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S O S DA SOUTRO NOME:J S OREQUERENTE:R G GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:J S O S DA SOUTRO NOME:J S OREQUERIDO:R G GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por J. S. O. S. da S. (ou J. S. O.) e por R. G. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 55-59).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 16-23), acompanhada de apostila (fl. 24), da tradução oficial (fls. 25-34) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.