Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), JOSÉ DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP)
HC 1019931/SP (2025/0263229-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMARIO ALDROVANDI RUIZADVOGADOS:JOSÉ DOMINGOS DUARTE - SP121176ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RONILDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RONILDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 216-A do Código Penal (assédio sexual), por diversas vezes, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção em regime semiaberto, condenação esta confirmada no acórdão que decidiu a apelação de n. 1502389-45.2023.8.26.0302, proferido em 29/8/2024, apontado como ato coator. Em 17/12/2024, os embargos infringentes interpostos pelo paciente foram rejeitados.
Em consulta ao sistema processual de acompanhamento de processos do STJ, contata-se a existência de processo conexo. Trata-se do REsp n. 2198968/SP, que julgou o acórdão da apelação criminal n. 1502389-45.2023.8.26.0302, confirmando a condenação no mérito, negando, também no mérito, o pedido de substituição de pena privativa de liberdade e não conhecendo do pedido de abrandamento do regime, com base na Súmula n. 284 do STF.
Os impetrantes alegam que caberia a ordem até mesmo de ofício em face da nulidade da sentença penal condenatória.
Informam que o processo transitou em julgado em 5/6/2025 e que, diante disso, há cabimento para a pretensão de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Sustentam que o título executivo condenatório contraria o texto expresso do art. 216-A do Código Penal, pois o paciente não havia relação de hierarquia ou ascendência do paciente sobre as vítimas, o que constitui uma elementar do tipo penal.
Salientam que não se pode dar interpretação extensiva ao tipo penal incriminador, que o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta e "ainda que se considere a ascendência do professor em relação ao aluno, não se trata aqui de vínculo de trabalho exigido pelo -A do CP" (fl. 13).
