Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1019918/SP (2025/0263235-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G V DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G V DA R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3000107-22.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido inicialmente imposta medida socioeducativa de internação, posteriormente substituída por liberdade assistida. Em audiência de justificação realizada em 06/12/2024, o Juízo da execução regrediu a medida para internação por prazo indeterminado, diante de reiterado descumprimento das metas da liberdade assistida, evasão escolar, não comprovação de atividade laboral e admissão de uso diário de maconha (e-STJ fls. 155/162; 172/173).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade por decisão surpresa e extra petita, ausência de requisitos para internação, desproporcionalidade da regressão e possibilidade de adoção de medidas menos gravosas (advertência ou internação-sanção).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Execução de medida socioeducativa de liberdade assistida. Reiterado descumprimento. Realizada audiência de justificação. Alterada a medida para internação, por prazo indeterminado. Impetração objetivando a alteração do decidido visando que o paciente volte a cumprir a medida socioeducativa em meio aberto. Alteração da medida socioeducativa ocorrida em virtude das atitudes do paciente que levaram ao reiterado descumprimento, evidenciando a inexistência de condições suficientes para a progressão da medida. Recentes informações prestadas pela Fundação CASA que demonstram o envolvimento do paciente em atos de indisciplina. Decisão atacada que denota coerência, tornando possível o alcance da ideal e esperada ressocialização do paciente. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a internação tem caráter excepcional e que, no caso, não houve abandono da medida, mas faltas em atendimentos com manutenção de vínculo; afirma desproporcionalidade da regressão, porquanto o art. 43, § 4º, da Lei do SINASE condiciona a substituição a situações excepcionais; invoca os princípios da mínima intervenção e da excepcionalidade da privação de liberdade, bem como a possibilidade de medidas menos gravosas (advertência judicial ou internação-sanção por até 90 dias), enfatizando que o paciente compareceu voluntariamente à audiência e assumiu compromisso de regularizar o cumprimento (e-STJ fls. 2/10).
Requer a suspensão da decisão de regressão para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a cassação da decisão, com o restabelecimento da liberdade assistida; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de internação-sanção, com prazo determinado, nos termos do art. 122, III, do ECA (e-STJ fls. 2/10).
O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas das devidas informações.
O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 393/399, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Passo ao exame das teses ventiladas.
A defesa aponta nulidade por decisão surpresa e extra petita, além de ausência de requisitos e desproporcionalidade da regressão da liberdade assistida para internação, sustentando a suficiência de medidas menos gravosas (advertência judicial ou internação-sanção por até 90 dias).
Para adequada apreciação, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a substituição da medida de liberdade assistida por internação por prazo indeterminado, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls.13/15):
“Respeitado o entendimento esposado pela impetrante, conforme destacado no despacho de fls. 271/275, verifica-se por meio da análise dos autos 0003153-93.2023.8.26.0015, que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida em substituição à medida de internação, contudo, após comparecimento ao SMSE/MA para início da medida e elaborado o Plano Individual de Atendimento (PIA), já foi informada a falta de adesão do educando (fls. 183/186 da origem), razão pela qual foi designada audiência de Justificação nos termos de fls. 196/197 da origem, visando à oitiva do paciente, onde assentou-se que o jovem não estava apto ao acompanhamento em meio aberto e, assim, foi determinada a regressão da medida de liberdade assistida para medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, (fls. 214/221, dos autos principais).
Conforme salientado pelo Juízo ‘a quo’: ‘[…] Veja-se que já no relatório de fls. 183/186 (produzido em 09/10/2024) […] Designada audiência, então, as fls. 196/197 […] sobreveio aos autos o recente relatório de fls. 207/211 (produzido em 29/11/2024) […] Neste ato, o educando não apresentou qualquer alegação baseada em prova idônea que justificasse sua conduta […] Ao revés, admitiu que não estuda, que não frequenta cursos, que não comprovou o mencionado trabalho e que tem feito uso diário de maconha (de duas a três porções por dia) […].’
Verifica-se conforme destacado pelo Juízo ‘a quo’ que o paciente deu início ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, contudo, em pouco tempo, demonstrou resistência injustificada para o cumprimento da medida, deixando evidente não ter condições mínimas para cumprir e absorver os ensinamentos pertinentes às medidas em meio aberto.
Além disso, há notícias nos autos da ação de execução de medida socioeducativa no sentido de que o paciente se envolveu em atos de indisciplina, fls. 246/255, fls. 315/317, autos principais.
Nestes termos, diante do reiterado descumprimento de medida em meio aberto e das condições pessoais do paciente, é possível constatar que a alteração da medida socioeducativa, como determinado pelo Juízo ‘a quo’, vem sendo benéfica para que seja alcançada a esperada ressocialização do paciente, o que justifica a manutenção do decidido, porquanto ausente qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração.”
Superada a contextualização, não se verifica a apontada nulidade por decisão surpresa ou extra petita. Houve prévia designação de audiência de justificação (e-STJ fls. 196/197), com oitiva do educando e ciência da família, além de requisição de relatório específico ao SMSE/MA, que foi apresentado antes do ato (e-STJ fls. 207/211). O art. 43, §1º, da Lei 12.594/2012 (SINASE) prevê, expressamente: “A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas […] pode ser solicitada a qualquer tempo […] § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência […] § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal […] e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência […]”. Tais balizas foram observadas, como ressaltado nas decisões transcritas.
Igualmente não procede a tese de que seria indispensável a decretação de internação-sanção, por prazo máximo de 90 dias (art. 122, §1º, do ECA), como etapa intermediária obrigatória. O juízo, à luz do art. 43, §1º, III, da Lei 12.594/2012, identificou “a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente”, diante da reiterada inadaptação ao programa de meio aberto, evasão escolar, ausência de comprovação laborativa idônea e uso diário de maconha assumido pelo próprio educando, após progressão recente. A excepcionalidade, exigida pelo §4º do art. 43, foi fundamentada em parecer técnico e precedida de audiência, com oitiva do paciente, em conformidade com a Súmula 265 do STJ, que condiciona a regressão à prévia oitiva do adolescente.
No ponto, a alegação de desproporcionalidade não se sustenta frente ao quadro fático concretamente delineado: em poucos meses de liberdade assistida, houve resistência sistemática às metas do PIA, faltas reiteradas aos atendimentos, perda de vaga escolar por ausências, não adesão a cursos e, sobretudo, a admissão do uso diário de droga, além da manutenção de ambiente social adverso descrito pela genitora, tudo registrado nos relatórios técnicos (e-STJ fls. 183/186; 207/211) e confirmado em audiência (e-STJ fls. 155/162). Não se trata de mero desajuste pontual, mas de inadaptação ao regime em meio aberto que justificou, nas instâncias ordinárias, a retomada de maior contenção para viabilizar o processo socioeducativo.
Quanto à assertiva de extra petita, também não prospera. A execução socioeducativa é regida pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, e o magistrado da execução, “ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica”, podendo eleger, sob poder cautelar e nos termos do art. 43 do SINASE, a providência adequada às necessidades pedagógicas e protetivas, desde que observado o devido processo legal - que, no caso, foi respeitado.
Como é cediço, a aplicação da medida mais gravosa de internação está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Assim, no caso dos autos, extrai-se do acórdão impugnado que a regressão do paciente se deu em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. "Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1019918/SP (2025/0263235-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G V DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G V DA R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3000107-22.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo do Departamento de Execuções das Varas Especiais da Infância e Juventude de São Paulo, que determinou a substituição/regressão da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao adolescente pela internação por prazo indeterminado, diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a medida socioeducativa de internação só deve ser aplicada em situações excepcionais, quando há demonstração de que outras medidas não se mostram eficazes ao alcance dos objetivos socioeducativos" (fl. 4).
A defesa alega que não houve irregularidade no cumprimento da referida medida, pois "o adolescente não abandou a medida, mas apenas apresentava faltas nos atendimentos técnicos, mantendo vínculo com a equipe do serviço de medidas em meio aberto", bem como "compareceu em audiência, de forma voluntária, não sendo necessária sua condução coerciva ou através de mandado de busca e apreensão" (fls. 4-5).
Afirma que a medida de internação é desproporcional, visto que o § 4º do art. 43 da Lei do SINASE "estabelece expressamente que a regressão só pode acontecer em 'situações excepcionais', não se verificando no caso concreto excepcional comprometimento socioeducativo que justificasse a medida extrema" (fl. 6).
Ressalta que o decisum impugnado "viola direitos do adolescente e deixa de se atentar para o fato de que a execução das medidas deve ser norteada pelos princípios da mínima intervenção ( da ) e da excepcionalidade da medida privativa de liberdade" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 9-10, grifos no original):
a) SEJA CONCEDIDA A LIMINAR, para o fim de determinar a suspensão da decisão e, consequentemente, da execução da medida de internação, determinando-se que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus.
b) Ao final, SEJA CONCEDIDA A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO QUE ORDENOU ILEGALMENTE A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE EM REGIME DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, restabelecendo- se a medida de liberdade assistida, ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem para aplicar a medida de internação-sanção, com prazo determinado, observando-se a limitação prevista no artigo 122, III do ECA.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019918/SP (2025/0263235-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G V DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.