SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (IMPETRANTE)
Advogados
NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (OAB 2849/PI), JOÃO VICTOR VIANA COSTA (OAB 25431/PI)
HC 1110161/PI (2026/0263245-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENESADVOGADOS:NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - PI002849JOÃO VICTOR VIANA COSTA - PI025431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DANIEL DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão de acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais nos autos da Revisão Criminal n. 0761771-86.2025.8.18.0000, que conheceu do pedido revisional e o julgou improcedente, mantendo a condenação do paciente.
Consta dos autos que D. da C. foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 71, caput, e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida, e o acórdão condenatório transitou em julgado.
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, na qual alegou nulidade por mutatio libelli, ausência de intimação da Defensoria Pública para o julgamento da apelação, quebra da cadeia de custódia da fotografia de uma página de diário atribuída à vítima, deficiência de fundamentação e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da respectiva fração de aumento. A revisão criminal foi julgada improcedente.
Na presente impetração, a defesa alega, inicialmente, nulidade do julgamento da revisão criminal por supressão do direito à sustentação oral. Afirma que teria havido decisão anterior determinando a realização do julgamento por videoconferência, mas que o processo foi posteriormente mantido em pauta virtual, apesar de novo requerimento defensivo.
Sustenta, ainda, nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação da Defensoria Pública acerca da pauta, quebra da cadeia de custódia da fotografia de uma página de diário atribuída à vítima, ausência de correlação entre a acusação e a sentença, insuficiência probatória, deficiência de fundamentação e inobservância das regras relativas ao depoimento especial.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (IMPETRANTE)
Advogados
NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (OAB 2849/PI), JOÃO VICTOR VIANA COSTA (OAB 25431/PI)
HC 1110161/PI (2026/0263245-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENESADVOGADOS:NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - PI002849JOÃO VICTOR VIANA COSTA - PI025431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DANIEL DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Questiona também a incidência da continuidade delitiva e a fração de aumento de 2/3, ao argumento de que não teria sido demonstrada a prática de sete ou mais infrações.
Requer a concessão da ordem para anular o julgamento da revisão criminal ou da apelação. Subsidiariamente, pretende a invalidação da prova documental, a absolvição, a desconstituição da sentença ou a redução da pena.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à alegada supressão da sustentação oral no julgamento da revisão criminal, a decisão efetivamente juntada aos autos registra que o pedido de retirada da pauta virtual foi indeferido com fundamento no art. 4º do Provimento n. 2/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual permitia o encaminhamento da sustentação oral em arquivo de áudio ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão.
Não há, na documentação apresentada, decisão anterior que tenha deferido expressamente a realização de sessão síncrona ou por videoconferência. A existência e o conteúdo desse pronunciamento constituem apenas alegação defensiva.
O acórdão da revisão criminal tampouco examinou eventual contradição entre uma decisão anterior e a posterior manutenção do processo em pauta virtual. Assim, além da insuficiência documental, o exame originário da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]
Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância. [...]
(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
O precedente invocado pela defesa, relativo à realização de julgamento virtual depois de expressamente deferida sessão destinada à sustentação oral, não se ajusta ao caso. Naquele julgamento, o deferimento anterior estava documentalmente comprovado. Aqui, a decisão juntada apenas manteve o processo em Plenário Virtual e facultou o envio prévio da sustentação oral por mídia.
Nesse contexto, não ficou demonstrado que a defesa tenha sido impedida de exercer a prerrogativa, mas apenas que a sustentação deveria observar a modalidade prevista na regulamentação local.
No tocante à ausência de intimação da Defensoria Pública para o julgamento da apelação, o acórdão revisional consignou:
“Não há nulidade por falta de intimação da Defensoria Pública. A alegação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não sendo a Revisão Criminal via adequada para rediscussão de nulidades processuais superadas e já apreciadas em recursos próprios. Ademais, incide a preclusão, mesmo quanto a nulidades absolutas, conforme jurisprudência do STJ.”
A Corte local não reconheceu, como premissa fática, que a Defensoria Pública tenha deixado de ser intimada. Registrou, ainda, que a matéria não foi suscitada nos embargos de declaração nem no recurso especial posteriormente interpostos.
O reconhecimento da nulidade exigiria a análise dos registros de inclusão em pauta, das comunicações eletrônicas dirigidas à instituição e das peças dos recursos supervenientes, elementos que não se encontram suficientemente reproduzidos nesta impetração.
A jurisprudência admite a preclusão quando a parte, ciente do vício, deixa de suscitá-lo nas oportunidades processuais subsequentes, especialmente quando não demonstrada a falta completa de defesa ou prejuízo concreto. Não há, portanto, nulidade verificável de plano.
A propósito:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da lealdade das partes, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 980.458/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado. 2. O agravante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que não foi oportunizado ao paciente apresentar defesa preliminar por defensor constituído, o que teria prejudicado a ampla defesa e o contraditório. 3. A defesa preliminar foi apresentada por defensor dativo antes da intimação pessoal do paciente, que não pôde constituir advogado de sua confiança. O pedido de devolução do prazo para nova defesa preliminar foi indeferido por preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual alegada após o trânsito em julgado da condenação. 5. Outra questão é se a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao paciente constituir advogado de sua confiança antes da apresentação da defesa preliminar, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, pois isso configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem. 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual. 8. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual após o trânsito em julgado. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; Lei nº 11.343/06, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifamos)
Em relação à alegada mutatio libelli, o acórdão revisional consignou:
“Não há nulidade por mutatio libelli. A denúncia já descrevia condutas reiteradas, e a continuidade delitiva foi reconhecida com base em elementos fáticos constantes dos autos e na prova oral. O magistrado de primeiro grau aplicou emendatio libelli e não mutatio libelli, inexistindo violação ao princípio da correlação.”
A denúncia, conforme reproduzido na sentença, relatou que a vítima era submetida aos atos libidinosos “todas as vezes” em que dormia na residência do paciente e que os abusos teriam perdurado até ela completar 10 anos.
A descrição acusatória, portanto, já continha a reiteração das condutas. A sentença não acrescentou fato novo, limitando-se a atribuir aos acontecimentos narrados a definição jurídica decorrente da continuidade delitiva, providência compatível com o art. 383 do Código de Processo Penal.
Não se caracteriza mutatio libelli quando a condenação permanece apoiada nos fatos descritos na denúncia, ainda que lhes seja conferida classificação jurídica diversa.
Quanto à fotografia de uma página de diário atribuída à vítima, o acórdão revisional registrou:
“Não se verifica quebra da cadeia de custódia da prova. A página do diário da vítima foi confirmada por testemunhos e pela própria ofendida, não havendo prova de adulteração ou prejuízo concreto ao réu. À luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), a nulidade não se presume.”
A fotografia não decorreu, segundo as peças, da apreensão de um dispositivo eletrônico ou da extração estatal de dados. Trata-se de imagem de documento apresentada por particular e submetida ao contraditório, circunstância distinta da coleta de vestígio digital pelas autoridades.
A ausência do caderno original e de perícia grafotécnica não é irrelevante, pois reduz as possibilidades de verificação técnica da autoria e da integridade do manuscrito. Essa deficiência, contudo, não conduz automaticamente à exclusão do elemento.
É necessário verificar se, apesar da ausência da fonte primária, ainda subsistem meios concretos de autenticação, contraditório e confronto com provas independentes. A irregularidade somente repercute na validade quando compromete objetivamente a confiabilidade do material e produz prejuízo demonstrado.
No caso, a origem da fotografia foi identificada, e a página foi reconhecida pela vítima e por sua mãe. A defesa teve acesso ao elemento e pôde questioná-lo durante o processo. Não foi indicada versão divergente da imagem, corte, alteração visível, incompatibilidade entre cópias ou outro sinal objetivo de manipulação.
Além disso, a fotografia não constituiu o único fundamento da condenação. A sentença apoiou-se nas declarações prestadas pela vítima em juízo, nas quais ela descreveu a reiteração dos atos e as circunstâncias em que teriam ocorrido, e nos depoimentos de sua mãe e de familiares acerca da revelação dos fatos e das alterações comportamentais então observadas.
Esses elementos não dependem da autenticidade material da fotografia para existir, embora sua força probatória deva ser examinada conjuntamente. A retirada da imagem, portanto, não conduziria automaticamente ao afastamento de todo o acervo.
A jurisprudência da Sexta Turma orienta que a ausência de apreensão do dispositivo original, extração forense, perícia ou outros mecanismos de autenticação não produz nulidade automática sem indicação objetiva de manipulação e prejuízo, sobretudo quando existem provas independentes. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita do habeas corpus. [...]
6. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, impondo-se, nos termos do art. 563 do CPP, a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram não haver qualquer indício de manipulação, adulteração ou montagem das imagens e mensagens juntadas, as quais foram corroboradas por prova oral colhida sob o crivo do contraditório (vítima e testemunhas), além de confissão extrajudicial do condenado quanto à divulgação das fotografias, de modo que não se evidenciou violação à cadeia de custódia nem prejuízo à Defesa.
8. A alegação de nulidade fundada apenas em tese abstrata de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação mínima de adulteração ou incongruência entre os arquivos digitais e os depoimentos colhidos, não se mostra suficiente para invalidar a prova nem para justificar a concessão de habeas corpus.
9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da proteção à intimidade dos envolvidos. [...]
(AgRg no HC n. 1.057.243/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
A verificação técnica aprofundada da autenticidade da escrita e da integridade da imagem, ademais, dependeria de perícia e de revolvimento do conjunto probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.
Assim:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇAS VIA APLICATIVOS DE MENSAGENS. INADEQUAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] 6. A análise de quebra da cadeia de custódia e da higidez de provas digitais demanda perícia e amplo revolvimento fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da matéria na via eleita. [...]
(AgRg no HC n. 1.084.047/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Quanto à alegada deficiência de fundamentação, o acórdão revisional consignou:
“Sentença e acórdão suficientemente fundamentados. Ambos analisam detalhadamente as provas e destacam a coerência dos depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas. Em crimes sexuais, a palavra firme e harmônica da vítima possui especial valor probatório, quando inexistem indícios de má-fé.”
A sentença não se limitou a reproduzir as alegações finais do Ministério Público. O Juízo de primeiro grau expôs o conteúdo das declarações da vítima, examinou os depoimentos testemunhais e confrontou esses elementos com a versão apresentada pelo acusado.
A pretensão de concluir que a prova seria insuficiente exigiria nova valoração das declarações, da coerência interna dos relatos e da relação entre os diferentes elementos do processo. Essa providência não é compatível com a via eleita, especialmente após o julgamento da apelação e da revisão criminal.
A alegação relativa ao depoimento especial não foi examinada no acórdão da revisão criminal apontado como coator. Seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância.
Além disso, a análise da tese dependeria da verificação da idade da vítima na data da oitiva, da forma de realização do ato, das perguntas formuladas, da existência de registro audiovisual e da eventual demonstração de prejuízo. Esses elementos não estão integralmente reproduzidos na impetração.
Por fim, quanto à continuidade delitiva, o acórdão revisional registrou:
“Correção da fração de aumento pela continuidade delitiva. Mantida a majoração de 2/3, pois o conjunto probatório revelou a prática de múltiplos abusos ao longo de extenso período. Aplicável o entendimento do STJ, Tema Repetitivo 1202, segundo o qual é possível a fração máxima mesmo sem quantificação exata dos atos, quando demonstrada a habitualidade criminosa.”
A afirmação de que os fatos ocorreram “mais de cinco vezes”, isoladamente, não permite concluir pela prática de sete ou mais infrações. O fundamento adotado pela origem, contudo, não se limitou a essa expressão.
A vítima declarou que frequentava a residência do paciente em finais de semana sucessivos e que os atos eram reiterados durante o período em que tinha entre 9 e 10 anos. A frequência das visitas, somada à duração da prática delitiva e à afirmação de que os abusos ocorriam de forma habitual, constitui fundamento para a aplicação da fração máxima.
No Tema Repetitivo 1.202, a Terceira Seção assentou que, nos crimes sexuais praticados durante período prolongado, a fração de aumento da continuidade delitiva pode ser estabelecida com base na duração e na recorrência das condutas, mesmo sem a quantificação exata de cada episódio, desde que as circunstâncias concretas permitam inferir número suficiente de infrações.
A alteração dessa conclusão exigiria a reavaliação das declarações da vítima e da periodicidade dos fatos, providência inviável em habeas corpus.