Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1110657/SP (2026/0263270-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZA, por meio de habeas corpus deduzido de próprio punho, alega sofrer coação ilegal e aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Este habeas corpus não está acompanhado de nenhuma documentação comprobatória das alegações da parte. Não consta cópia da sentença ou de acórdão do Tribunal a quo, o que impede a análise da condenação. O impetrante não comprovou, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
A deficiência na instrução do habeas corpus também impede aferir se foi inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105 da CF. Era imprescindível a juntada de acórdão de segundo grau a respeito da controvérsia, pois "matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 105.889/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019).
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Por não estar o paciente assistido por advogado, intime-se a Defensoria Pública do Estado (ou a Defensoria Pública Federal, se não existir representação do órgão nesta Corte) para eventuais providências que entender cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
