Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BENEDITO ANTÔNIO DIAS DA SILVA (OAB 18483/SP), BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 112983/SP)
HC 1019941/SP (2025/0263274-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVAADVOGADOS:BENEDITO ANTÔNIO DIAS DA SILVA - SP018483BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA JUNIOR - SP112983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERALDO DA COSTA MULLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERALDO DA COSTA MULLER, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2216858-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora deixou de apreciar a necessidade de suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental, conforme já determinado por dois magistrados anteriormente, em consonância com o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão impugnada baseou-se exclusivamente na palavra do genitor da suposta vítima, pessoa que, segundo relatos testemunhais e boletins de ocorrência anexados aos autos, apresenta histórico de comportamento violento e mentiroso.
Destaca que o paciente é portador de doença mental congênita, jamais esteve envolvido em condutas de natureza sexual e há vários anos encontra-se sob cuidados domiciliares (home care).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do trâmite do processo na instância de origem até o julgamento definitivo deste writ, bem como o trancamento da ação penal (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
