HC 1109906/RR (2026/0263288-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHOADVOGADO:RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO - RR001691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:UBIRATAN COSTA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de U C L, preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0856672-75.2025.8.23.0010, da Vara de Crimes Contra Vulneráveis da comarca de Boa Vista/RR).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que, em 16/6/2026, conheceu e denegou a ordem do HC n. 9000723-39.2026.8.23.0000.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva, decretada em 23/9/2025, permanece em aberto e, por isso, não cumpre qualquer finalidade cautelar real.
Afirma vício de fundamentação concreta e individualizada, pois o acórdão teria se apoiado em elementos que integram o próprio tipo penal imputado, incorrendo em gravidade abstrata sob roupagem concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende a indevida equiparação, pelo acórdão, entre não localização e condição de foragido, sem prova de ciência do mandado e de fuga deliberada. Logo, não se pode presumir evasão a partir de diligências infrutíferas.
Aponta a ausência de demonstração atual do periculum libertatis e falta de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, destacando que não há relatos de risco ou incidentes supervenientes e que a última ocorrência seria anterior a agosto de 2025.
Invoca proporcionalidade, necessidade e adequação da tutela menos gravosa, reiterando que as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam materialmente implementáveis e garantiriam controle estatal efetivo.
Em caráter liminar, requer a substituição do mandado de prisão preventiva por medidas cautelares diversas – monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da comarca de Amajari/RR sem autorização judicial, além de outras que forem fixadas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, mantendo-se as medidas cautelares.