HC 1109979/SC (2026/0263491-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JULIANE FERNANDES DE ALENCARADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIANE FERNANDES DE ALENCAR, em favor do menor A. de A. S., contra decisão monocrática proferida, em regime de plantão, por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus nº 5058285-47.2026.8.24.0000/SC, que indeferiu a liminar destinada a suspender mandado de busca e apreensão e demais expedientes relacionados ao retorno do infante ao lar paterno expedidos nos autos do Divórcio Litigioso nº 5006975-21.2025.8.24.0005/SC (e-STJ fls. 40/41)
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da medida de busca e apreensão e do retorno compulsório do infante ao lar paterno.
Sustenta, em síntese, que: (i) a decisão de 1º grau determinou mandado de busca e apreensão com cumprimento em qualquer unidade da Federação, retorno imediato do menor ao lar paterno e multa diária, a despeito de quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que exige intervenções intensivas e regulares; (ii) o paciente necessita de terapias multidisciplinares urgentes, em espaço terapêutico próximo à residência, com frequência semanal especificada em laudo médico emergencial, e deslocamentos longos ou descontinuidade das terapias causam prejuízos relevantes; e (iii) o habeas corpus seria a via adequada para obstar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da criança, decorrente da execução da ordem de busca e apreensão. Pondera que a decisão do relator, ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, desconsiderou o risco concreto e imediato ao melhor interesse do menor, bem como a pertinência do remédio constitucional para sustar atos que afetariam sua locomoção e rotina terapêutica. Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa a ordem de busca e apreensão, bem como a suspensão de quaisquer mandados e ofícios dirigidos às autoridades policiais, até o julgamento definitivo do writ. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 2/18).
Foi protocolada petição eletrônica com laudo médico emergencial, subscrito por médica psiquiatra, indicando que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0; CID11 6A02.2), descrevendo necessidade de terapias multidisciplinares intensivas e regulares e recomendando início urgente ou continuidade das intervenções em ambiente terapêutico próximo à residência, com frequência detalhada por especialidade (e-STJ fls. 44/45).
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais, em exame perfunctório, típico das cautelares, não estão configuradas nos presentes autos.
Em matéria de infância, juventude e família, notadamente em controvérsias relativas à guarda e à convivência, a solução demanda ampla dilação probatória e avaliação multidisciplinar, de modo que o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia. Esse, contudo, não parece ser o caso dos autos. Da leitura das decisões proferidas nas vias originárias, o procedimento adotado até este momento se mostra alinhado ao entendimento da Corte Superior.
No caso concreto, o Juízo de origem descreveu quadro fático robusto: (i) guarda provisória previamente atribuída ao genitor e confirmada em agravo de instrumento no Tribunal de Justiça local; (ii) confissão expressa da genitora quanto ao descumprimento da ordem, com mudança unilateral de domicílio para Boa Vista/RR; (iii) supressão de comunicação entre pai e filho; (iv) tentativa de consolidação de fato consumado mediante ajuizamento de ação para obtenção de histórico escolar; e perigo de dano acentuado, em razão da condição clínica do menor (TEA).
Em fundamentação detalhada, assentou:
“Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso Cumulada Com Guarda, Alimentos e Indenização, em estágio avançado, com divórcio já decretado, guarda provisória unilateral fixada em favor do genitor desde o Evento 21, com decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000, audiência de instrução já realizada em 16/06/2026, restando pendentes apenas a conclusão do estudo social e da perícia psicológica, com posterior apresentação de alegações finais para julgamento.
Sobrevieram aos autos, contudo, fatos novos de extrema gravidade.
No Evento 196, o requerido formulou pedido de tutela de urgência postulando a busca e apreensão do menor A. de A. S., narrando que, ao término de período regular de convivência materna, a genitora deixou de devolver a criança ao guardião e comunicou, por mensagem cuja autenticidade restou tecnicamente preservada por meio de ata notarial e plataforma de captura digital (Verifact), que se mudara unilateralmente para a cidade de Boa Vista, no Estado de Roraima, com o filho, e que não cumpriria a decisão judicial vigente.
Reproduziram-se, na peça, as seguintes declarações textuais da requerente: 'Informo que a partir de hoje o A. ficará sob meus cuidados independente de guarda provisória em seu favor", "já estou com ele em BOA VISTA/RORAIMA', e 'já que a justiça está demorada agora vou fazer o que entender necessário para garantir o bem estar dele'.
Houve registro de Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil deste Estado sob o nº 2026094055461.
No Evento 198, o requerido noticiou a completa supressão da comunicação entre pai e filho, mediante apresentação de capturas de tela demonstrando mensagens não respondidas e chamadas não atendidas. No Evento 199, a requerente, por sua procuradora, confirmou expressamente a mudança definitiva para Boa Vista/RR, sustentando ter agido por iniciativa pessoal em razão da 'morosidade processual' e postulando o declínio de competência para o juízo daquela comarca, com fundamento no art. 147, I, do ECA. Subsidiariamente, requereu a reversão imediata da guarda em seu favor.
No Evento 205, o requerido noticiou novo fato superveniente: o ajuizamento, pela genitora, dos autos nº 5012281-34.2026.8.24.0005, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Balneário Camboriú, com o objetivo de obter histórico escolar do menor visando a matrícula definitiva em instituição de ensino de Boa Vista/RR, evidenciando inequívoca tentativa de consolidação de fato consumado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se no Evento 207 opinando pela manutenção da competência desta vara, pelo reconhecimento da conduta da requerente como ato atentatório à dignidade da justiça, com indícios de alienação parental, e pelo deferimento da medida de busca e apreensão, precedida de intimação para devolução voluntária do menor às expensas da própria genitora.
(...)
A alteração unilateral do domicílio dos menores não pode ser convertida em fator artificial de deslocamento da competência, sob pena de legitimar a autotutela e premiar comportamento potencialmente abusivo, o que, no caso, resta ainda agravado pela confissão expressa da requerente quanto ao descumprimento doloso da decisão judicial vigente e pela tentativa de consolidação de fato consumado mediante o ajuizamento de ação para obtenção de histórico escolar (Evento 205).
(...)
A presente conduta, ademais, apresenta indícios consistentes da prática de alienação parental, nos termos do art. 2º, II, V e VII, da Lei nº 12.318/2010, matéria que será especificamente avaliada no laudo psicossocial e na decisão de mérito, com reflexos diretos sobre a definição da guarda definitiva e da regulamentação da convivência.
(...)
A probabilidade do direito é evidente. Existe decisão judicial vigente atribuindo a guarda provisória unilateral do menor ao genitor (Evento 21), expressamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000 (Evento 142).
A própria requerente, por meio de sua procuradora (Evento 199), confessou expressamente o descumprimento da ordem judicial, sustentando ter agido por iniciativa pessoal 'em razão da morosidade processual'.
Some-se a isso a prova documental robusta consistente nas mensagens preservadas mediante plataforma técnica (Verifact), com assinatura digital ICP-Brasil e carimbo de tempo, em que a requerente expressamente declara: 'Informo que a partir de hoje o A. ficará sob meus cuidados independente de guarda provisória em seu favor" e "já estou com ele em BOA VISTA/RORAIMA'.
Tem-se, portanto, prova documental autêntica e confissão expressa, conferindo certeza máxima ao direito invocado pelo requerente, guardião provisório regularmente investido por decisão judicial não impugnada com sucesso.
O perigo de dano, por sua vez, é igualmente extremo, atual e progressivo. O menor A. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição clínica que exige rotina estruturada, previsibilidade, manutenção de vínculos terapêuticos consolidados e estabilidade ambiental, todos abruptamente rompidos pela conduta materna.
A genitora encontra-se a mais de 4.500 quilômetros da residência de referência do menor, em local cuja confirmação se deu apenas por declaração unilateral, e vem promovendo, de forma deliberada, atos voltados à consolidação de fato consumado (Evento 205 - ajuizamento de ação para obtenção de histórico escolar com vistas a matrícula definitiva em Boa Vista/RR).
A cada dia que se passa, ampliam-se o sofrimento da criança, o risco de regressão clínica, a violação do vínculo paterno-filial e a dificuldade de reversão da medida. O perigo de dano, assim, não é meramente potencial, mas atual, contínuo e em curso de agravamento. Ressalte-se, ademais, a reversibilidade da medida ora deferida em relação à eventual decisão final sobre a guarda definitiva, eis que o presente provimento apenas restabelece a situação anteriormente fixada por decisão judicial vigente, sem antecipar o mérito.
(…)
Por tais fundamentos, DEFIRO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO, com efeitos imediatos: (a) EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do menor (…) (b) Localizada a criança, fica determinado seu imediato retorno ao lar paterno, em Bombinhas/SC (…) (c) FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 2.000,00 (…)” (e-STJ fls. 21/25).
No âmbito do Tribunal de Justiça, o indeferimento da liminar em habeas corpus também se sustentou na ausência de ato constritivo à liberdade de locomoção do paciente e na inadequação do writ para rediscutir matéria afeta ao direito de família, com registro expresso de precedente local (e-STJ fl. 41).
Os documentos juntados ao Superior Tribunal de Justiça, em especial o Laudo Médico Emergencial (e-STJ fls. 44/45), atestam a condição clínica do paciente e a necessidade de terapias intensivas, mas não evidenciam, por si, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que, em sede de tutela de urgência, buscou restabelecer a guarda provisória vigente e assegurar estabilidade ao menor, justamente em razão do Transtorno do Espectro Autista. Ao contrário, o juízo de origem levou em consideração a condição do paciente na avaliação do perigo de dano (e-STJ fls. 23/24).
Com efeito, depreende-se das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 40/41) e pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo (e-STJ fls. 21/25 e 30) a inexistência, neste momento processual, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, porquanto os pronunciamentos parecem observar o melhor interesse da criança, assentando, com base em prova documental, medidas destinadas a restabelecer a guarda provisória unilateral paterna já fixada e a proteger a rotina terapêutica de infante com Transtorno do Espectro Autista, em conformidade com os parâmetros legais de tutela de urgência e com as garantias de proteção integral previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROVÉRSIAS DE GUARDA E CONVIVÊNCIA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA ATÉ A INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da criança.
4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a superação do óbice.
5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 1.087.568/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026)
Registre-se, ademais, que a decisão que fixou a guarda unilateral paterna sequer foi juntada ao presente writ, limitando-se a impetrante a informar a manipulação das provas na origem sem especificar os fundamentos concretos que levaram à decisão que concedeu a guarda provisória unilateral ao genitor, o que também inviabiliza a revogação da medida concedida. Consta na decisão impugnada que tal definição provisória foi expressamente confirmada pela Corte local no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000 (e-STJ fl. 21), não havendo, por ora, prova pré-constituída de abusividade ou teratologia capaz de superar o óbice sumular e autorizar a concessão da ordem liminar, especialmente diante da necessidade de preservação da convivência familiar estruturada e da continuidade das terapias multidisciplinares recomendadas pelo laudo médico emergencial (e-STJ fls. 44/45).
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações e chave de acesso para consulta processual à autoridade apontada como coatora, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus nº 5058285-47.2026.8.24.0000/SC), bem como ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo (Divórcio Litigioso nº 5006975-21.2025.8.24.0005/SC), inclusive sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a situação atual da guarda e convivência do paciente.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA