HC 1110089/ES (2026/0263575-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIORADVOGADOS:IZAIAS CORRÊA BARBOZA JUNIOR - ES009223LUIZA GAVA ANDREZA - ES042139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RENATO BASONI GUIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R B G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 009344-84.2016.8.08.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput (por duas vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 127/128):
“APELACAO CRIMINAL. ART. 217-A CAPUT (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MERITO. ABSOLVICAO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 3. REDUCAO DA PENA-BASE. 4. REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1. Preliminar: é assegurado â pessoa submetida a persecução penal o direito de defender-se da imputação contra si dirigida e de participar dos atos processuais realizados com vistas ao deslinde do fato criminoso, sob pena de nulidade absoluta. Dito isso, observo que, durante toda a instrução processual, a douta defesa não demonstrou interesse na oitiva do réu por um psicólogo. Além disso, não há previsão legal que determine a produção da referida prova. Cumpre ressaltar ainda que o acusado esteve acompanhado por seu advogado de confiança durante toda a instrução, com a oportunidade de se defender de todas as provas produzidas em prol da elucidação do crime em apreço. Assim, não cabe agora debitar ao Poder Judiciário sua falta de iniciativa na produção das provas que, no seu : entender, corroboram com a sua versão dos fatos.
2. Mérito: não há dúvidas quanto a prática do crime de estupro de vulnerável por parte do recorrente contra a ofendida, haja vista que a autoria e a materialidade do crime restaram devidamente comprovadas. Nesse sentido, nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente contra menores, em sua generalidade, a palavra da vítima ganha contorno mais robusto e especial valoração se comparado aos demais delitos, haja vista que, em regra, ocorre às ocultas, na clandestinidade. Sobre o fato de não terem sido observadas as formalidades descritas na Lei 13.431/2017 para a oitiva da menor, consta na ata de audiência na qual foi ouvida a menor na presença do representante do Ministério Público, da Magistrada, de sua mãe, de seu pai, bem como do Advogado de defesa do réu. Mais uma vez, a defesa não mostrou sua insatisfação quanto a oitiva da vítima nos moldes em que sempre foi feito até a promulgação da referida Lei. Neste ínterim, o fato de não ter se observado as formalidades trazidas pela Lei 11.431/17 não deve ser utilizado de forma a prejudicar a vítima ao ponto de ser necessária uma nova oitiva.
3. No que se refere as circunstâncias do delito, acertadamente agiu o juízo de primeiro grau, vez que o acusado cometeu o crime na própria residência da vítima, utilizando-se da relação de confiança em que tinha como tio, o que efetivamente merece maior reprovação. Da mesma forma quanto as consequências do crime, já que amplamente demonstrado os abalos psíquicos sofridos pela vítima após o cometimento do crime: ansiedade, baixa autoestima, compulsão alimentar, agressividade, pesadelos, etc. Diversamente do que argumenta a defesa, o psicólogo responsável pelo atendimento da menor confirmou que a acompanhava já por dois anos e não achava os atendimentos do CREAS suficientes para a vítima, tanto que recomendou que G. fizesse acompanhamento concomitante com outro profissional. Evidenciado que as consequências extrapolaram os limites do tipo penal, deve ser mantida a referida circunstância judicial como desfavorável.
4. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.”
Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram rejeitados (fls. 174/178).
No presente writ, a defesa alega a nulidade do depoimento da menor por ter sido colhido em audiência tradicional, sem observância das diretrizes da Lei n. 13.431/2017, notadamente a exigência de ambiente apropriado e a condução por profissional especializado, o que compromete a validade e a confiabilidade da prova oral.
Sustenta a aplicação imediata da Lei n. 13.431/2017 aos atos processuais praticados sob sua vigência, afirmando que a ausência de estrutura administrativa do Tribunal não legitima a flexibilização de garantias processuais cogentes.
Assevera que a oitiva foi conduzida com perguntas repetitivas e confirmativas, método incompatível com o depoimento especial, potencialmente indutivo e suscetível à contaminação do relato de criança, o que torna inválido o ato e macula os elementos probatórios dele derivados.
Argui que, reconhecida a nulidade, não remanesce acervo probatório idôneo para sustentar a condenação, por ausência de elementos autônomos de corroboração, o que impede a manutenção do édito condenatório.
Requer, em liminar, a suspensão de qualquer ato de cumprimento da sentença em desfavor do paciente até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da oitiva da menor realizada em desacordo com a Lei n. 13.431/2017, com a invalidação da audiência e dos atos subsequentes; sob outra ótica, pretende a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 1 de dezembro de 2021, sendo que somente no dia 27 de junho de 2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK