Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. S DA S B (RECLAMANTE), 2. E H DA S B (RECLAMANTE), 3. T A L DA S (RECLAMANTE), 4. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
- Advogado
- THIAGO DANIEL DOS SANTOS (OAB 76254/BA)
Rcl 51705/SC (2026/0263629-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:S DA S BRECLAMANTE:E H DA S BRECLAMANTE:T A L DA SADVOGADO:THIAGO DANIEL DOS SANTOS - BA076254RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por S. DA S. B. e OUTRO, em razão de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina - TRF4 que, no julgamento de recurso inominado, não conheceu da irresignação com base no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil (CPC).
Na petição que inaugura a presente demanda, a parte reclamante sustenta que o decisum reclamado, ao não conhecer do seu recurso inominado, destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 2.126.117/PR, Terceira Turma, relatora Min. Nancy Andrigh, DJe de 17/5/2024, onde decidiu-se que "se houver renúncia ao prazo e, ainda assim, for interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado no sentido de que a sua intenção era mesmo a interposição do recurso e tendo o julgador se manifestado no sentido de que houve erro escusável no manuseio do sistema eletrônico de Tribunal, a renúncia ao prazo deve ser anulada, deixando de surtir efeitos, pois além de o erro ser essencial, é também escusável".
Pugna pelo deferimento da medida liminar, "para suspender os efeitos do acórdão do Evento 202 e impedir o trânsito em julgado, conforme requerido no item VI;", e, ao fim, pela "procedência da Reclamação, com a anulação do acórdão do Evento 202 (e da decisão monocrática do Evento 163 que lhe deu origem), determinando-se à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que conheça e julgue o mérito do Recurso Inominado interposto no Evento 130, nos termos do REsp 2.126.117/PR" (fl. 10).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal (CF), c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (PC).
