SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 439063/SP)
HC 1110031/SP (2026/0263639-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DANIEL ALBERTO DE ARAUJOADVOGADO:DANIEL ALBERTO DE ARAUJO - SP439063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.P.B., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decreto de prisão civil expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Consta dos autos que a ordem de prisão foi decretada em execução de alimentos fundada no inadimplemento das três últimas prestações alimentícias, as quais totalizam o montante de R$ 5.057,08 (cinco mil e cinquenta e sete reais e oito centavos), dívida que ensejou a adoção da medida coercitiva prevista na legislação processual.
A decisão do Tribunal estadual foi assim fundamentada (fls. 14-15):
Em que pesem as alegações do Executado, verifica-se que desde a instauração do cumprimento de sentença em 11/11/2025, não há qualquer notícia do pagamento da prestação alimentar imposta no título executivo judicial de fls. 8/13, atingindo o valor histórico de R$ 5.057,08 (cinco mil e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) se consideramos a condenação de 30% (trinta por cento) do valor do salário- mínimo disposta na sentença.
Observo, ainda, que a Exequente vem enveredando todos os esforços para localizar o Executado, inclusive mediante intimação do paciente no seu endereço de trabalho, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça de fls. 23, sendo assim noticiado:
“Foi, por diversas vezes ao local em horários alternados, o local é uma padaria onde o requerido prestas serviços, não tem horário fixo, muitas vezes fica na parte da manhã e outras à tarde, no entanto em todas as diligências que realizei não encontrei o requerido no local”.
Assim sendo, resta configurada clara violação ao disposto no °, do CPC, devendo ser mantida a decisão atacada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 439063/SP)
HC 1110031/SP (2026/0263639-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DANIEL ALBERTO DE ARAUJOADVOGADO:DANIEL ALBERTO DE ARAUJO - SP439063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”. (grifamos e destacamos).
Em outras palavras, era obrigação do alimentante efetuar o pagamento da integralidade do débito, como forma de se livrar da prisão, o que não ocorreu, razão pela qual, é medida de rigor a manutenção da ordem de prisão, devendo ser DENEGADA a ordem, até que seja quitada integralmente a obrigação alimentar.
Comunique-se o juízo de primeiro grau. (g.o.).
A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da ordem de prisão civil, ao argumento de que foi decretada sem a prévia intimação pessoal do executado, em afronta ao art. 528 do Código de Processo Civil, tendo-se fundamentado em intimação ficta. Alega, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, a ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor e a divergência entre o valor constante do mandado de intimação, R$ 1.386,13 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos), e o montante depois considerado, R$ 5.057,08 (cinco mil e cinquenta e sete reais e oito centavos), sem oportunidade de manifestação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos tribunais dos Estados quando a decisão for denegatória.
Isso significa que o presente habeas corpus foi impetrado como substituto do recurso ordinário competente, o que, em princípio, não se pode admitir. A propósito:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso.
2. O indeferimento liminar de habeas corpus manifestamente inadmissível, por decisão singular, não fere o princípio da colegialidade, o qual é preservado diante da possibilidade de agravo regimental. Precedentes.
3. Inexistência de ilegalidade flagrante.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 249.136/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013). (g.n.).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
2. É impossível o exame em habeas corpus de argumentos não analisados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 629.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). (g.n.).
Com efeito, apenas se poderia cogitar de flexibilização dessa regra em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA.
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário somente é admitida excepcionalmente quando verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese dos autos.
2. Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito, conforme previsão contida nos artigos 948, 950 e 951 do Código Civil, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento.
3. Ordem concedida.
(HC n. 523.357/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/10/2020). (g.n.).
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento de habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A irresignação contra ato de juízo de primeiro grau não apreciado pela corte local se afasta da competência da corte superior. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). (g.n.).
No caso dos autos, não se verifica, em Juízo de cognição sumária, a existência de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e decretou a prisão civil do executado encontra-se, em princípio, amparada no conjunto probatório constante dos autos e em consonância com a disciplina estabelecida no art. 528 do Código de Processo Civil.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, a prisão civil somente pode ser afastada quando o devedor comprovar a ocorrência de fato superveniente que torne absolutamente impossível o adimplemento da obrigação alimentar. Na hipótese, contudo, as alegações deduzidas pela impetração não evidenciam circunstância apta a caracterizar impossibilidade absoluta de pagamento, limitando-se a suscitar questões que, por si sós, não descaracterizam a exigibilidade do débito nem afastam a adoção da medida coercitiva prevista em lei.
Verifica-se, ainda, que o Juízo de origem determinou a intimação pessoal do executado, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, bem como oportunizou a manifestação do Ministério Público antes da decretação da prisão civil (fls. 28-31 e 39-41).
Consta dos autos, ademais, certidão negativa de cumprimento do mandado de intimação no endereço profissional informado pelo próprio executado, da qual se extrai que o Oficial de Justiça realizou diversas diligências em dias e horários alternados, sem lograr êxito em localizá-lo, consignando que:
“Foi, por diversas vezes ao local em horários alternados, o local é uma padaria onde o requerido prestas serviços, não tem horário fixo, muitas vezes fica na parte da manhã e outras à tarde, no entanto em todas as diligências que realizei não encontrei o requerido no local”.
À vista desse contexto, os elementos constantes das peças que instruem a impetração evidenciam, em princípio: (i) a expressa determinação de intimação pessoal do executado, com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil (fl. 28); (ii) a expedição do respectivo mandado, contendo a indicação do débito e as advertências legais pertinentes (fl. 29); (iii) a certificação das diligências realizadas e da não localização do executado em seu endereço profissional (fl. 31); (iv) a posterior manifestação judicial reputando regularmente cumpridas as providências processuais e determinando a prévia oitiva do Ministério Público acerca da decretação da prisão (fls. 39-41); e (v) a manutenção da custódia civil pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13-15).
Acresce que permanece íntegro o fundamento central da medida constritiva, consistente na ausência de comprovação do pagamento da dívida alimentar ou da existência de justificativa idônea capaz de evidenciar impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação, circunstância que, em princípio, autoriza a decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a autorizar o excepcional cabimento do habeas corpus.