SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 1. CARLOS ANTONIO OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Advogado
GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JÚNIOR (OAB 209500/RJ)
EDcl nos HC 1109981/RJ (2026/0263641-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:CARLOS ANTONIO OLIVEIRAADVOGADO:GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JÚNIOR - RJ209500EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JÚNIOR (OAB 209500/RJ)
HC 1109981/RJ (2026/0263641-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JUNIORADVOGADO:GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JÚNIOR - RJ209500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ANTONIO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Antônio Oliveira, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, assim ementado (fl.18):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 69 e com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/09/2025, com decretação da prisão preventiva em 24/09/2025, fundada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, com referência ao art. 312, art. 313, I, do CPP e art. 17 da Lei 14.344/2022.
Em 14/04/2026, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão, mantendo os fundamentos do decreto prisional e registrando a evasão do paciente e o risco à instrução. No habeas corpus originário, a Primeira Câmara Criminal indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem em 23/06/2026, assentando a gravidade concreta, o risco de reiteração, a evasão e o risco à instrução, bem como a inadequação de cautelares alternativas.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata e argumentos genéricos, sem demonstrar periculum libertatis específico e atual.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JÚNIOR (OAB 209500/RJ)
HC 1109981/RJ (2026/0263641-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JUNIORADVOGADO:GILDO GILBERTO MARTINS NEVES JÚNIOR - RJ209500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ANTONIO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Alega falta de contemporaneidade dos fatos, apontando que os eventos ocorreram em 2024/2025 e que não há fatos novos que justifiquem a custódia em 2025/2026, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP.
Defende a inexistência de risco à instrução e à aplicação da lei penal, afirmando que o paciente possui residência e vínculos familiares, e que a menção a local incerto decorre apenas de dificuldade de cumprimento do mandado, sem propósito de fuga.
Aponta fragilidade probatória e ausência de materialidade robusta, afirmando que a acusação se sustenta quase exclusivamente no depoimento da vítima, com contradições e sem elementos corroborantes, o que permitiria o exame da justa causa na via do habeas corpus.
Invoca condições pessoais favoráveis do paciente (idoso, primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho), comorbidades e adequação de medidas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima, em observância ao art. 282, II, e ao art. 319 do CPP.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls 13-14):
"(...) O Ministério Público, diante da apresentação de denúncia, pugnou pela decretação da prisão preventiva do denunciado, ao argumento de que se encontram presentes os requisitos legais previstos artigos 312 e 313 do CPP. Como é sabido, a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da possível aplicação da lei penal, quando existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, os quais, restaram demonstradas pelas declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial. Com efeito, a análise dos autos demonstra que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram consubstanciados suficientemente nas narrativas prestadas pela vítima e testemunhas em sede policial, quando esclareceram que o denunciado teria se aproveitado do fato de ser padrinho da menor, e convidado a vítima para sua casa e, estando a sós com a menor, teria forçado um beijo, além de apalpar os seios da vítima por baixo da blusa. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a prisão cautelar afigura-se necessária na hipótese, diante da gravidade da acusação, que se refere à prática de atos libidinosos contra vítima menor, com abuso de confiança familiar, e da evidente periculosidade do denunciado diante do suposto modus operandi por ele empregado, que é capaz de gerar concreta e efetiva intranquilidade coletiva no cotidiano comunitário e, consequentemente, lesão à ordem pública.
(...)
Ademais, verifica-se que o denunciado após discussão com o síndico do condomínio onde residia, foi embora do prédio e encontra-se em local incerto e não sabido. Tal comportamento demonstra risco concreto à asseguração da aplicação da lei penal. Por outro lado, constata-se que os fatos são contemporâneos ao pedido de prisão preventiva, posto que ocorridos no dia 27/02/2025, de forma que encontra-se atendido o disposto no artigo 312 § 2º do CPP que assim dispõe: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). O crime imputado ao acusado se compatibiliza com o tipo penal previsto no artigo 217-A do Estatuto Repressivo e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo autorizador da decretação da prisão preventiva, prevista no art. 313, I, do CPP. Por fim, o regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do acusado, porquanto sua liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da vítima e testemunhas, que se sentiria constrangida ou até intimidada, em prestar o seu depoimento de forma livre, de forma a assegurar, ainda, a devida aplicação da Lei Penal. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 17 da Lei nº 14.344/2022, eis que comprovada a necessidade da extremada medida.
Na mesma linha, o Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar, apresentou fundamentação concreta e individualizada, conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 19-20):
(...)
II. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, comprovada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 5. A gravidade concreta da conduta, praticada reiteradamente contra adolescente, com abuso de confiança decorrente de vínculo familiar, revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. O paciente encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância apta a demonstrar risco à aplicação da lei penal. 7. HÁ risco à instrução criminal, diante da proximidade do paciente com a vítima e testemunhas. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, diante da persistência dos fundamentos da custódia e da evasão do paciente. 9. As condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos. 10. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 11. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria probatória.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências de estupro de vulnerável com abuso de confiança, incluindo fortes indícios de autoria do paciente e, além de sua real periculosidade do paciente, demonstrada através do modus operandi na execução dos crimes, bem como a fuga do distrito da culpa.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
No mesmo sentido, não assiste razão à defesa quanto à alegada ausência de contemporaneidade. Ainda que os fatos imputados remontem a 27/2/2025, a prisão preventiva não se apoia exclusivamente na gravidade da conduta então praticada, mas também em circunstância atual e de natureza continuada: o paciente deixou o imóvel em que residia e, desde então, permanece em local incerto e não sabido, conforme reiteradamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. Esse dado foi considerado no decreto prisional de 24/9/2025, reafirmado pelo Juízo de primeiro grau ao indeferir a revogação da custódia em 14/4/2026 e novamente destacado pelo Tribunal de origem no acórdão de 23/6/2026. A alegação defensiva, ao isolar a data dos fatos, desconsidera que o risco à aplicação da lei penal se renova enquanto perdurar a evasão. Subsiste, portanto, fundamento contemporâneo para a medida cautelar, não havendo falar em prisão amparada apenas em circunstância remota.
Nesse sentido, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, embora o impetrante mencione a existência de comorbidades, não foram apresentados documentos médicos aptos a demonstrar a natureza e a gravidade das enfermidades alegadas, a necessidade de tratamento incompatível com o ambiente prisional ou a impossibilidade de assistência adequada no estabelecimento de custódia. A afirmação desacompanhada de comprovação não permite reconhecer constrangimento ilegal manifesto.
Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.