Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2026
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Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1110015/RJ (2026/0263649-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDERSON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
HC 1110015/RJ (2026/0263649-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDERSON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON BARBOSA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O agravante cumpre pena de 26 anos de reclusão pelos crimes de ocultação de cadáver, latrocínio e sequestro/cárcere privado, com término previsto para 28-01-2035 e progressão para o regime semiaberto em 17-05-2027. 3. O agravante possui histórico de evasão durante o gozo de benefício anterior, recaptura posterior, duas faltas disciplinares graves e comportamento carcerário classificado como neutro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo previsto no art. 83, III e parágrafo único, do Código Penal para a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito objetivo para o livramento condicional encontra-se satisfeito, conforme cálculo de pena. 6. O requisito subjetivo não está preenchido, pois os laudos social, psicológico e psiquiátrico apontam ausência de arrependimento, reflexão crítica sobre os delitos e risco de reincidência criminal. 7. O agravante apresenta histórico de descumprimento de condições de benefício anterior, evasão e faltas disciplinares graves, o que demonstra ausência de amadurecimento e comprometimento com a ressocialização. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de cautela na concessão do benefício. 9. A análise do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses anterior ao pedido, devendo abranger todo o histórico do apenado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não há violação ao devido processo legal ou exigência de confissão, mas sim a verificação de condições pessoais mínimas para o retorno ao convívio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para o indeferimento do pedido de livramento condicional, com base em requisito não previsto em lei e em falta disciplinar antiga, contrariando Tema 1161/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, determinado nova análise do pedido com base nos requisitos legais.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de concessão do livramento condicional, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS