Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1109976/SC (2026/0263747-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DE AZEVEDOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO JOSÉ DE AZEVEDO, em favor do menor A. de A. S., contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em regime de plantão, que indeferiu a liminar requerida em habeas corpus lá impetrado (HC nº 5058285-47.2026.8.24.0000/SC - e-STJ fls. 43/44) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do menor, com retorno imediato ao lar paterno (e-STJ fls. 24/28).
Na inicial, o impetrante sustenta, em síntese: (i) constrangimento ilegal decorrente da medida de busca e apreensão nacional com emprego de força policial, antes da conclusão do estudo social e da perícia psicológica; (ii) desproporcionalidade e risco de trauma ao paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; (iii) divergência injustificada em relação à recomendação ministerial de prévia devolução voluntária; (iv) esvaziamento de acórdão que ampliou a convivência materna no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000; (v) fatos supervenientes de vulnerabilidade no ambiente paterno (faltas escolares, interrupção de tratamento, registros policiais), além da desproporcionalidade das multas fixadas. Requer, em liminar, a suspensão da ordem de busca e apreensão; no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 3/17).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 49/53).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ fls. 59/71) e pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 96/99).
O impetrante comunicou fatos supervenientes, requerendo a suspensão do mandado até a conclusão das avaliações técnicas, manutenção provisória do menor com a genitora e redução/suspensão de multas (e-STJ fls. 102/112), e petição noticiando suspeição, de ofício, do magistrado prolator da decisão impugnada em processo conexo, reiterando a suspensão do mandado (e-STJ fls. 127/132).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 133/134).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu a liminar em habeas corpus (e-STJ fls. 43/44), o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de questões atinentes à guarda, cuja solução perpassa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória, o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
(…)
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Precedentes.
4. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.”
(AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020)
“HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA MANEJADA PELA AVÓ MATERNA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO DO INFANTE. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA COM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATINENTE A GUARDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE DESACONSELHOU O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de “habeas corpus” impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro “writ”, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Juízo da Infância e da Juventude a análise, produção de provas e julgamento da ação de guarda do paciente, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória.
5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda de sua avó-materna, que inclusive reside no mesmo lote da genitora, que teve o poder familiar desconstituído.
6. Criança desabrigada após longo tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.
7. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 918.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024)
No caso dos autos, todavia, não se constata teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Conforme referido na decisão que indeferiu o pedido liminar no Tribunal de origem, o indeferimento apoiou-se na inadequação do writ para rediscutir a guarda, já decidida pela Corte local por meio de agravo de instrumento (e-STJ fls. 74/80) e na ausência de ato constritivo direto à liberdade de locomoção, à vista da necessidade de observância ao juízo natural e aos instrumentos processuais próprios.
Destaca-se o seguinte trecho:
“Na hipótese em tela, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a fumaça do bom direito a amparar a pretensão da impetrante.
A ordem de busca e apreensão, embora gravosa, não se afigura, prima facie, como um ato ilegal ou abusivo. Pelo contrário, emerge como um corolário lógico do exercício do poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a eficácia de uma decisão judicial anterior que conferiu a guarda provisória do menor ao genitor.
A guarda, como define o Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga à prestação de assistência integral e confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. A retenção da criança pela genitora, em aparente desacordo com o período de convivência estabelecido, representa, em tese, um descumprimento da ordem judicial, cabendo ao juízo de origem adotar as medidas necessárias para restabelecer o status quo e a autoridade de suas decisões.
O que se discute, em essência, não é a liberdade de locomoção do infante em seu sentido puro, mas sim a quem compete legalmente a prerrogativa de tê-lo sob sua guarda e responsabilidade. A controvérsia sobre a adequação da guarda ou a revisão das visitas é matéria afeta ao Direito de Família, devendo ser dirimida por meio dos recursos e incidentes processuais próprios, como o Agravo de Instrumento, e não pela via estreita e excepcional do Habeas Corpus.
Este Sodalício já se manifestou em casos análogos, entendendo pelo não cabimento do writ quando a ordem de busca e apreensão visa apenas fazer cumprir decisão de guarda, por não se caracterizar como ato constritivo à liberdade de locomoção.
(...)
A busca pela forma ideal de justiça nos compele a zelar pela ordem e pela adequação dos instrumentos processuais. A decisão do juízo singular não busca encarcerar, mas sim proteger, assegurando que o infante retorne ao lar que, por ora, foi definido como seu referencial, em estrita observância ao princípio da proteção integral. A discussão sobre qual ambiente melhor atende a essa proteção é o mérito da ação de guarda, incabível de ser reexaminada neste remédio constitucional.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro a liminar pleiteada.” (e-STJ fls. 43/44)
Ademais, a decisão de primeiro grau detalhou fundamentos fáticos e jurídicos relativos à guarda provisória paterna, à confissão de descumprimento e à alteração unilateral do domicílio, com risco ao resultado útil do processo e à estabilidade do paciente com TEA, determinando a busca e apreensão e medidas correlatas (e-STJ fls. 24/28).
As informações prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça e pelo Juízo de origem confirmam a regularidade do trâmite, a guarda provisória paterna vigente, o indeferimento das medidas liminares no habeas corpus estadual, a expedição do mandado de busca e apreensão e a recomendação de cumprimento humanizado (e-STJ fls. 59/92 e 96/99).
O fato superveniente comunicado, qual seja, a declaração de suspeição do magistrado que proferiu a decisão de concessão da medida de busca e apreensão, não afasta automaticamente a medida então deferida, cabendo a nova magistrada (e-STJ fl. 128), em primeiro grau, a confirmação da pertinência das determinações constantes nos autos. No ponto, conforme informação prestada nos autos do HC 1.109.979/SC, envolvendo a mesma criança, a nova magistrada, em primeiro grau, manteve as decisões anteriormente proferidas e indeferiu o pedido de reconsideração e os pedidos subsidiários.
Nessa linha, não há elementos urgentes que indiquem manifesta ilegalidade ou abuso de poder, nem prova pré-constituída apta a demonstrar o constrangimento alegado, sendo inviável, nesta via estreita, substituir a necessária instrução probatória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1109976/SC (2026/0263747-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DE AZEVEDOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
HC 1109976/SC (2026/0263747-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DE AZEVEDOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO JOSÉ DE AZEVEDO, em favor do menor A. de A. S., contra atos do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC, proferidos nos autos do Divórcio Litigioso nº 5006975-21.2025.8.24.0005/SC, que determinaram a expedição de mandado de busca e apreensão do infante para retorno imediato ao lar paterno em Bombinhas/SC, bem como contra a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferida em regime de plantão, no Habeas Corpus nº 5058285-47.2026.8.24.0000/SC, que indeferiu a liminar pleiteada (e-STJ fls. 24/28 e 43/44).
Na presente impetração, sustenta-se, em síntese: (i) constrangimento ilegal decorrente da determinação de busca e apreensão nacional com aparato policial, antes da conclusão do estudo social e da perícia psicológica, em violação aos princípios da proporcionalidade, da proteção integral e da intervenção mínima; (ii) inadequação da medida mais gravosa diante de criança com diagnóstico de TEA, com risco de trauma e descontinuidade terapêutica; (iii) divergência injustificada em relação à providência intermediária sugerida pelo Ministério Público; (iv) desconsideração do acórdão que teria ampliado o convívio materno no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000; e (v) fatos supervenientes indicativos de vulnerabilidade no ambiente paterno (faltas escolares, interrupção de tratamento, registros policiais), além da desproporcionalidade das multas fixadas.
Postula, em liminar, a imediata suspensão da ordem de busca e apreensão, a suspensão de quaisquer mandados expedidos e a suspensão dos ofícios dirigidos às autoridades policiais, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com revogação das medidas coercitivas e determinação de que eventual alteração de guarda somente se implemente após a conclusão das avaliações técnicas no juízo competente, assegurando-se a permanência do paciente em seu atual domicílio até a decisão final, ou outra medida alternativa que resguarde o melhor interesse do infante (e-STJ fls. 03/17).
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais, em exame perfunctório, típico das cautelares, não estão configuradas nos presentes autos.
Em matéria de infância, juventude e família, notadamente em controvérsias relativas à guarda e à convivência, a solução demanda ampla dilação probatória e avaliação multidisciplinar, de modo que o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia. Esse, contudo, não parece ser o caso dos autos. Da leitura das decisões proferidas nas vias originárias, o procedimento adotado até este momento se mostra alinhado ao entendimento da Corte Superior.
No caso concreto, o Juízo de origem descreveu quadro fático robusto: (i) guarda provisória previamente atribuída ao genitor e confirmada em agravo de instrumento no Tribunal de Justiça local; (ii) confissão expressa da genitora quanto ao descumprimento da ordem, com mudança unilateral de domicílio para Boa Vista/RR; (iii) supressão de comunicação entre pai e filho; (iv) tentativa de consolidação de fato consumado mediante ajuizamento de ação para obtenção de histórico escolar; e perigo de dano acentuado, em razão da condição clínica do menor (TEA) (e-STJ fls. 24/27).
Em fundamentação detalhada, assentou:
“Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso Cumulada Com Guarda, Alimentos e Indenização, em estágio avançado, com divórcio já decretado, guarda provisória unilateral fixada em favor do genitor desde o Evento 21, com decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000, audiência de instrução já realizada em 16/06/2026, restando pendentes apenas a conclusão do estudo social e da perícia psicológica, com posterior apresentação de alegações finais para julgamento.
Sobrevieram aos autos, contudo, fatos novos de extrema gravidade.
No Evento 196, o requerido formulou pedido de tutela de urgência postulando a busca e apreensão do menor A. de A. S., narrando que, ao término de período regular de convivência materna, a genitora deixou de devolver a criança ao guardião e comunicou, por mensagem cuja autenticidade restou tecnicamente preservada por meio de ata notarial e plataforma de captura digital (Verifact), que se mudara unilateralmente para a cidade de Boa Vista, no Estado de Roraima, com o filho, e que não cumpriria a decisão judicial vigente.
Reproduziram-se, na peça, as seguintes declarações textuais da requerente: 'Informo que a partir de hoje o A. ficará sob meus cuidados independente de guarda provisória em seu favor", "já estou com ele em BOA VISTA/RORAIMA', e 'já que a justiça está demorada agora vou fazer o que entender necessário para garantir o bem estar dele'.
Houve registro de Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil deste Estado sob o nº 2026094055461.
No Evento 198, o requerido noticiou a completa supressão da comunicação entre pai e filho, mediante apresentação de capturas de tela demonstrando mensagens não respondidas e chamadas não atendidas. No Evento 199, a requerente, por sua procuradora, confirmou expressamente a mudança definitiva para Boa Vista/RR, sustentando ter agido por iniciativa pessoal em razão da 'morosidade processual' e postulando o declínio de competência para o juízo daquela comarca, com fundamento no art. 147, I, do ECA. Subsidiariamente, requereu a reversão imediata da guarda em seu favor.
No Evento 205, o requerido noticiou novo fato superveniente: o ajuizamento, pela genitora, dos autos nº 5012281-34.2026.8.24.0005, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Balneário Camboriú, com o objetivo de obter histórico escolar do menor visando a matrícula definitiva em instituição de ensino de Boa Vista/RR, evidenciando inequívoca tentativa de consolidação de fato consumado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se no Evento 207 opinando pela manutenção da competência desta vara, pelo reconhecimento da conduta da requerente como ato atentatório à dignidade da justiça, com indícios de alienação parental, e pelo deferimento da medida de busca e apreensão, precedida de intimação para devolução voluntária do menor às expensas da própria genitora.
(...)
A alteração unilateral do domicílio dos menores não pode ser convertida em fator artificial de deslocamento da competência, sob pena de legitimar a autotutela e premiar comportamento potencialmente abusivo, o que, no caso, resta ainda agravado pela confissão expressa da requerente quanto ao descumprimento doloso da decisão judicial vigente e pela tentativa de consolidação de fato consumado mediante o ajuizamento de ação para obtenção de histórico escolar (Evento 205).
(...)
A presente conduta, ademais, apresenta indícios consistentes da prática de alienação parental, nos termos do art. 2º, II, V e VII, da Lei nº 12.318/2010, matéria que será especificamente avaliada no laudo psicossocial e na decisão de mérito, com reflexos diretos sobre a definição da guarda definitiva e da regulamentação da convivência.
(...)
A probabilidade do direito é evidente. Existe decisão judicial vigente atribuindo a guarda provisória unilateral do menor ao genitor (Evento 21), expressamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000 (Evento 142).
A própria requerente, por meio de sua procuradora (Evento 199), confessou expressamente o descumprimento da ordem judicial, sustentando ter agido por iniciativa pessoal 'em razão da morosidade processual'.
Some-se a isso a prova documental robusta consistente nas mensagens preservadas mediante plataforma técnica (Verifact), com assinatura digital ICP-Brasil e carimbo de tempo, em que a requerente expressamente declara: 'Informo que a partir de hoje o A. ficará sob meus cuidados independente de guarda provisória em seu favor" e "já estou com ele em BOA VISTA/RORAIMA'.
Tem-se, portanto, prova documental autêntica e confissão expressa, conferindo certeza máxima ao direito invocado pelo requerente, guardião provisório regularmente investido por decisão judicial não impugnada com sucesso.
O perigo de dano, por sua vez, é igualmente extremo, atual e progressivo. O menor A. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição clínica que exige rotina estruturada, previsibilidade, manutenção de vínculos terapêuticos consolidados e estabilidade ambiental, todos abruptamente rompidos pela conduta materna.
A genitora encontra-se a mais de 4.500 quilômetros da residência de referência do menor, em local cuja confirmação se deu apenas por declaração unilateral, e vem promovendo, de forma deliberada, atos voltados à consolidação de fato consumado (Evento 205 - ajuizamento de ação para obtenção de histórico escolar com vistas a matrícula definitiva em Boa Vista/RR).
A cada dia que se passa, ampliam-se o sofrimento da criança, o risco de regressão clínica, a violação do vínculo paterno-filial e a dificuldade de reversão da medida. O perigo de dano, assim, não é meramente potencial, mas atual, contínuo e em curso de agravamento. Ressalte-se, ademais, a reversibilidade da medida ora deferida em relação à eventual decisão final sobre a guarda definitiva, eis que o presente provimento apenas restabelece a situação anteriormente fixada por decisão judicial vigente, sem antecipar o mérito.
(…)
Por tais fundamentos, DEFIRO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO, com efeitos imediatos: (a) EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do menor (…) (b) Localizada a criança, fica determinado seu imediato retorno ao lar paterno, em Bombinhas/SC (…) (c) FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 2.000,00 (…)” (e-STJ fls. 24/28).
No âmbito do Tribunal de Justiça, o indeferimento da liminar em habeas corpus também se sustentou na ausência de ato constritivo à liberdade de locomoção do paciente e na inadequação do writ para rediscutir matéria afeta ao direito de família, com registro expresso de precedente local (e-STJ fls. 43/44).
Com efeito, depreende-se das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 43/44) e pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo (e-STJ fls. 24/28) a inexistência, neste momento processual, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, porquanto os pronunciamentos parecem observar o melhor interesse da criança, assentando, com base em prova documental, medidas destinadas a restabelecer a guarda provisória unilateral paterna já fixada e a proteger a rotina e a estabilidade de infante com Transtorno do Espectro Autista, em conformidade com os parâmetros legais de tutela de urgência e com as garantias de proteção integral previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROVÉRSIAS DE GUARDA E CONVIVÊNCIA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA ATÉ A INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da criança.
4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a superação do óbice.
5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta.
6. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 1.087.568/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026)
Registre-se, ademais, que a impetrante não juntou, ao presente writ, cópia da decisão que originalmente fixou a guarda unilateral paterna, limitando-se a afirmar irregularidades na origem, sem especificar fundamentos concretos aptos a evidenciar abusividade ou teratologia (e-STJ fls. 3/17). Consta na decisão impugnada que tal definição provisória foi expressamente confirmada pela Corte local no Agravo de Instrumento nº 5004195-89.2026.8.24.0000 (e-STJ fls. 26/27), não havendo, por ora, prova pré-constituída capaz de superar o óbice sumular e autorizar a concessão da ordem liminar, especialmente diante da necessidade de preservação da convivência familiar estruturada e da continuidade das diligências técnicas pendentes (estudo social e perícia psicológica), já determinadas pelo juízo de origem com absoluta prioridade (e-STJ fls. 27/28).
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações e chave de acesso para consulta processual à autoridade apontada como coatora, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus nº 5058285-47.2026.8.24.0000/SC), bem como ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo (Divórcio Litigioso nº 5006975-21.2025.8.24.0005/SC), inclusive sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a situação atual da guarda e convivência do paciente.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA