Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1110077/CE (2026/0263755-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCELO BRITO DA SILVAADVOGADO:JOÃO MARCELO BRITO DA SILVA - CE046565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDUARDO REGES PINHEIRO BEZERRAPACIENTE:VIVIANE FIGUEIREDO MELO PINHEIRO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
HC 1110077/CE (2026/0263755-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCELO BRITO DA SILVAADVOGADO:JOÃO MARCELO BRITO DA SILVA - CE046565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDUARDO REGES PINHEIRO BEZERRAPACIENTE:VIVIANE FIGUEIREDO MELO PINHEIRO BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO REGES PINHEIRO BEZERRA E VIVIANE FIGUEIREDO MELO PINHEIRO BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e denegou a ordem (fls. 11-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, afirmando que se baseou na gravidade em abstrato do delito; (ii) reconhecer a ilegalidade da medida cautelar por ausência de contemporaneidade entre o fato e a decretação; (iii) afirmar a ilegalidade pela ausência de representação do Ministério Público pela segregação mais gravosa, sustentando a suficiência da prisão domiciliar; e (iv) subsidiariamente, restabelecer a prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada e das comorbidades dos pacientes.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO