SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TONY DE OLIVEIRA MATOS (IMPETRANTE)
Advogado
TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB 26485/BA)
HC 1019970/BA (2025/0263841-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TONY DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO:TONY DE OLIVEIRA MATOS - BA026485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IDEILSON NUNES BRASILEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
I. N. B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8029502-56.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal – sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 121-123).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos, conforme transcrição constante da inicial (fls. 3-4):
[...]
Examinando detidamente os depoimentos coligidos e demais peças que instruem o expediente, vislumbro a presença de todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do flagranteado. Esta espécie de prisão cautelar é a segregação com mais amplitude fática e temporal no ordenamento jurídico, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante o inquérito policial e na fase processual, a ser decretada por decisão judicial fundamentada, diante da presença de elementos que revelem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida restritiva. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração de prova da ocorrência da infração penal e indícios suficientes de autoria ou de participação na prática delituosa (aput, in fine, CPP), além da caracterização de uma das situações descritas no do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no do referido diploma legal. No caso sub judice, depreende-se da nota de culpa que o crime imputado ao investigado é doloso com pena máxima que suplanta os 04 anos, admitindo-se, portanto, decretação da prisão telada, inteligência do nciso I, do Código de Processo Penal. Superado o pressuposto de admissibilidade, observo que o fumus comissi delicti também está patente. Extrai-se do depoimento da genitora da menor a prova da materialidade e indícios de autoria, o que nesta fase de cognição sumária é suficiente para fazer prova do delito e atribui-lo ao conduzido. Quanto ao periculum libertatis, os contornos do episódio recomendam a decretação da prisão processual a fim de garantir a ordem pública, dada a seriedade do crime praticado pelo flagranteado e as circunstâncias do fato. O desenvolvimento de atividade profissional que lida diretamente com crianças e adolescentes e a narrativa da vítima para genitora de que o fato teria acontecido outras vezes revelam a necessidade, nesse momento, de segregação do indigitado para evitar novas investidas contra a própria menor e demais menores estudantes. De outra banda, reputo, por ora, insuficiente a aplicação das medidas cautelares do do Código de Processo Penal para acautelar o meio social. Pelo tudo quanto exposto, forte nos e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de I. N. B. em PRISÃO PREVENTIVA fazendo, sobretudo fundamentalmente, para garantia da ordem pública.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TONY DE OLIVEIRA MATOS (IMPETRANTE)
Advogado
TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB 26485/BA)
HC 1019970/BA (2025/0263841-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TONY DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO:TONY DE OLIVEIRA MATOS - BA026485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IDEILSON NUNES BRASILEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. N. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus 8029502-56.2025.8.05.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 20.3.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a medida cautelar a ser imposta deve se condicionar à não aproximação do estabelecimento de ensino, alegando não ter a autoridade coatora fundamentado sua decisão de acordo com o preceituado no art. 282 § 6º, do CPP.
Informa que o paciente é casado, tem filhos e filhas, é microempresário, possui residência fixa e pretende colaborar com toda a persecução penal, no que couber.
Diz também que o paciente não oferece risco à instrução criminal, razão pela qual não se justifica a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se, assim, medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 64-75, destaquei):
[...]
Com a efeito, da singela leitura do decreto preventivo hostilizado, coteja-se que autoridade Impetrada noticia a inadequação de medida cautelar diversa da prisão ao caso em testilha, considerando a periculosidade do Paciente, estereotipada no modus operandi empregado na conduta delitiva, além do risco concreto de reiteração delitiva.
De fato, a denúncia narra fatos de extrema gravidade, consistentes na suposta prática de atos libidinosos contra uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade, aluna do Paciente, no interior do estabelecimento de ensino onde ele atuava como professor de informática. O modus operandi descrito - consistente em trancar a vítima no banheiro, tocar suas partes íntimas e ameaçá-la para que não revelasse os fatos - revela, em tese, especial reprovabilidade e periculosidade social do agente, extrapolando a mera tipicidade penal.
A necessidade de garantir a ordem pública, neste contexto, não se afigura como mera ilação abstrata, mas sim como medida indispensável para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, diante da gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, crime que causa repulsa e abalo social significativos.
A conduta imputada, praticada por quem detinha posição de autoridade e confiança sobre a vítima (professor/aluna) e no ambiente escolar, demonstra um desrespeito acentuado às normas de convivência e aos bens jurídicos tutelados, justificando a medida extrema para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social.
Dessa forma, diante da presença de elementos concretos que apontam o periculum libertatis, mostra-se legítima e proporcional a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela vulnerabilidade da vítima, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. Nesse sentir:
[...]
De mais a mais, considerando a gravidade específica dos fatos imputados e a fundamentação apresentada para a manutenção da custódia, entendo que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, no presente caso, insuficientes e inadequadas para o acautelamento da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. A segregação cautelar, embora medida excepcional, revela-se, in casu, como a única apta a atingir os fins almejados pelo artigo 312 do CPP.
No que concerne à desnecessidade da segregação, conforme os próprios precedentes alhures, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie.
Destarte, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a preventiva do Paciente, a qual se encontra devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos, em consonância com os requisitos legais e a jurisprudência dominante.
[...]
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, visto que o paciente haveria trancado a aluna - criança - no banheiro do estabelecimento de ensino e praticado contra ela atos libidinosos diversos, além de a ameaçado a não revelar os fatos para terceiros. Ademais, consta notícia, ainda, de que tais fatos ocorreram outras vezes, de modo a confirmar a concreta gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TONY DE OLIVEIRA MATOS (IMPETRANTE)
Advogado
TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB 26485/BA)
HC 1019970/BA (2025/0263841-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TONY DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO:TONY DE OLIVEIRA MATOS - BA026485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IDEILSON NUNES BRASILEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.