AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. L R A (AGRAVANTE)
Advogado
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC)
AgRg no HC 1019975/SC (2025/0263859-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:L R AADVOGADO:THALYS RICARDO BATISTA - SC058757AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. L R A (AGRAVANTE)
Advogado
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC)
AgRg no HC 1019975/SC (2025/0263859-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:L R AADVOGADO:THALYS RICARDO BATISTA - SC058757AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. THALYS RICARDO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC)
HC 1019975/SC (2025/0263859-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THALYS RICARDO BATISTAADVOGADO:THALYS RICARDO BATISTA - SC058757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
L. R. A. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 0000043-71.2018.8.24.0030.
O paciente pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade do feito na origem, haja vista a deficiência técnica da defesa que o assistiu no feito (fls. 2-14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
Verifico que o writ foi impetrado em 17/7/2025 contra acórdão de apelação prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi julgado em 18/8/2022, ocasião na qual foi negado provimento ao recurso manejado pela defesa.
Contra essa decisão, o ora postulante interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte estadual, no âmbito do juízo de admissibilidade (fl. 59). A defesa havia assinalado violação dos arts. 261, 386, VII, e 411, todos do Código de Processo Penal.
No âmbito deste Tribunal Superior, nota-se que, no EAREsp n. 2.292.860/SC, o recurso não foi conhecido “em razão da impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV, LV, LVII, da CF), por incidência das súmulas n. 7 e n. 83/STJ (art. 261 do CPP, arts. 386, VII, e 411 do CPP e divergência jurisprudencial), e da súmula n. 284/STF (art. 217- A do CP)” (fl. 606). O trânsito em julgado deu-se em 18/12/2024 (fl. 1.266 dos mencionados autos).
Diante dessas considerações, conheço do habeas corpus e passo a analisar o mérito.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. THALYS RICARDO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC)
HC 1019975/SC (2025/0263859-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THALYS RICARDO BATISTAADVOGADO:THALYS RICARDO BATISTA - SC058757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LOURIVAL ROSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. R. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, procurando demonstrar que a defesa técnica exercida pelo defensor dativo foi inadequada, não fundamentada e meramente decorativa, violando o art. 261, parágrafo único, do CPP.
Alega que o defensor dativo não contatou o paciente, apresentou resposta à acusação e não formulou perguntas durante a audiência de instrução e julgamento.
Defende que as alegações finais foram superficiais e não abordaram elementos importantes do caso.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento do writ. No mérito, postula o reconhecimento da flagrante ilegalidade, para reconhecer e declarar a nulidade do feito, aplicando-se a Súmula 523 do STF e o art. 564 do CPP, com retorno do processo à fase inicial.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
O acórdão da apelação defensiva, ora impugnado, registou quanto à arguição de cerceamento de defesa (fls. 15-24, grifei):
[...] O apelante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, porquanto os defensores dativos atuaram de forma ineficaz e causaram-lhe prejuízos, mormente porque apresentaram defesas genéricas. A insurgência não merece provimento. Isso porque a atuação dos advogados nomeados não se mostrou deficiente, ao contrário, os causídicos agiram de acordo com os ditames legais, valendo-se de suas estratégias, o que não pode ser comparado à ausência de defesa, porquanto, esta torna nulo o processo, a teor do disposto no art. 564, III, "c", do Código de Processo Penal. A fim de esclarecer o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, que prevê: ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’.
[...] o fato do magistrado ter condenado o réu não pode ser entendido como prejuízo decorrente da atuação dos advogados, mormente porque o sentenciante decide com base nas provas inseridas no caderno processual [...] embora os defensores não tenham conversado com o acusado ou prestado orientações sobre estratégias defensivas e teses, tal fato não é capaz de invalidar a defesa, tampouco acarreta em nulidade, porquanto não se exige ao causídico determinada forma de agir quanto à assistência prestada, mas sim que a defesa seja exercida em prol do réu, atendendo-se aos atos processuais.
[...] A corroborar, o douto Procurador de Justiça expôs (evento 20, p. 3-4): ‘Verifica-se nos atos apresentados (Eventos 34 e 76, dos autos de origem) que não há qualquer violação aos preceitos constitucionais ou ineficiência técnica capaz de macular o processo judicial ou prejudicar sobremaneira o apelante, mormente porque aportaram aos autos no prazo legal e se mostraram suficientes para defender os interesses do apelante. Além do mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório" (STJ: AgRg no RHC n. 125.142/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.08.2020). Outrossim, o fato do magistrado ter julgado de maneira diversa do que foi pretendido pela defesa não constitui elemento apto a configurar efetivo prejuízo ao réu. Logo, não há qualquer ilicitude a ser reconhecida, eis que inexistente o cerceamento de defesa suscitado’ [...].
A nulidade processual foi afastada, uma vez que foi constatado haver sido o acusado devidamente assistido durante todo o trâmite processual, sem que houvesse anterior manifestação de oposição ou de substituição do defensor ou indicação de deficiência técnica.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela defesa. Embora o insurgente haja alegado a ausência de defesa técnica efetiva em razão da falta de contato prévio, a fim de definirem-se as estratégias a serem adotadas no feito, que o condenou pela prática de estupro de vulnerável, a mera alegação desacompanhada de provas pré-constituídas, em especial na via do writ, afasta alegação de deficiência técnica.
A propósito, confira-se, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS E DE OPOSIÇÃO NO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certo que: "No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
No caso concreto, observa-se que, apesar de o agravante alegar ter constituído advogado nos autos, o TJPE destacou que, na certidão juntada aos autos, não consta nome nem inscrição na OAB do advogado no documento e, ainda, não houve nenhuma manifestação nos autos do referido patrono. Dessa forma, o Juízo a quo nomeou Defensor Público por ausência de defesa técnica, não havendo se falar em ilegalidade. Registre-se que o agravante não se opôs à atuação da Defensoria Pública em seu interrogatório.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC n. 924.747/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 7/5/2025, destaquei).
E acrescenta-se:
[...] Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito descrito no art. 149, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 13 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
2. O impetrante alega haver nulidades processuais por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório em razão da deficiência técnica da defesa anterior, a qual não se insurgiu contra o acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem autorização do paciente.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de conflito de interesses na nomeação do advogado ad hoc nem acerca da ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente para os atos subsequentes à resposta à acusação e a nomeação de advogado ad hoc, em situação de conflito de interesses, configuram nulidade processual.
5. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, que não recorreu do acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem autorização, caracteriza ausência de defesa técnica nos termos da Súmula 523 do STF.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem considerou que as intimações foram realizadas na pessoa do advogado do paciente, que participou ativamente dos atos processuais, não havendo prejuízo demonstrado.
7. A ausência de intimação pessoal do paciente não foi considerada causa de nulidade, pois ele foi declarado revel por descumprimento do dever imposto pelo art. 367 do CPP.
8. A nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso.
9. A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do paciente [...] (HC n. 948.111/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 15/4/2025, grifei).
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra menor de idade, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. THALYS RICARDO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC)
HC 1019975/SC (2025/0263859-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THALYS RICARDO BATISTAADVOGADO:THALYS RICARDO BATISTA - SC058757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LOURIVAL ROSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.