Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14586/EX (2026/0263943-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M W V GADVOGADO:MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO - RJ234382REQUERIDO:L H F DE O
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Köpenick, Alemanha, que decretou o divórcio de M. W. V. G. e L. H. F. de O. e ratificou integralmente o acordo de guarda compartilhada e convivência paritária (50% do tempo para cada genitor) em relação ao filho do ex-casal.
O requerente narra que, após a mudança da requerida com o menor para o Brasil, houve descumprimentos reiterados do acordo estrangeiro, notadamente pela não observância dos dias de convivência paterna, a recusa em entregar o passaporte da criança ou assinar autorização de viagem, tomada de decisões unilaterais sobre a rotina e educação e a criação de dificuldades para a comunicação entre pai e filho.
Afirma ter fixado residência no Rio de Janeiro para viabilizar a convivência parental e alega a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato do acordo e para entrega do passaporte do menor.
Requer, liminarmente, a determinação de cumprimento imediato do regime de convivência paterno-filial e a entrega do passaporte do menor ou o suprimento judicial do consentimento para emissão de novo passaporte. No mérito, pugna pela homologação da sentença estrangeira de divórcio e do acordo de guarda e convivência, com a confirmação da tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, a participação da parte requerida revela-se indispensável na ação de Homologação de Decisão Estrangeira, em observância ao princípio do contraditório.
Com efeito, o procedimento de homologação, embora se desenvolva sob a lógica do juízo de delibação, depende da formação válida da relação processual, sendo imprescindível assegurar à parte requerida a oportunidade de manifestação.
Tal exigência torna-se ainda mais relevante em hipóteses como a presente, que envolvem direito de família e, em particular, guarda e convivência de menor, matérias regidas pelo princípio do melhor interesse da criança, impondo ao julgador atuação prudente, cautelosa e informada por uma visão completa do contexto fático.
Nessas situações, a atuação jurisdicional não pode se apoiar em perspectiva unilateral, sendo necessária a oitiva da outra parte.
Diante disso, a concessão de tutela provisória, com o objetivo de atribuir eficácia imediata ao acordo estrangeiro, sem a prévia formação do contraditório, mostra-se incompatível não apenas com a natureza do procedimento, mas também com os deveres de cooperação jurídica internacional, que pressupõem atuação equilibrada e respeito às garantias processuais fundamentais de ambas as partes.
Como quer que seja, embora o requerente alegue que houve descumprimentos reiterados do acordo de guarda e convivência por parte da genitora, não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva oposição da requerida ou a urgência concreta da providência pretendida.
Assim, a concessão da medida pleiteada, sem a prévia manifestação da parte requerida, implicaria antecipação dos efeitos pretendidos pelo genitor sem elementos que justifiquem a mitigação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila (acompanhada da respectiva tradução) na sentença de divórcio e no acordo de guarda e convivência (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Cumprida a aludida diligência, cite-se a requerida por meio de Carta de Ordem no endereço assinalado à fl. 2.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14586/EX (2026/0263943-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M W V GADVOGADO:MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO - RJ234382REQUERIDO:L H F DE O
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14586/EX (2026/0263943-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M W V GADVOGADO:MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO - RJ234382REQUERIDO:L H F DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.