AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (OAB 496850/SP)
HC 1020047/SP (2025/0264005-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARROADVOGADO:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO - SP496850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C H
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (OAB 496850/SP)
HC 1020047/SP (2025/0264005-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARROADVOGADO:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO - SP496850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C H
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar impetrado por ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO em favor de C C H, advogado, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a liminar no habeas corpus n. 2207756-71.2025.8.26.0000 (e-STJ, fls. 49/50).
Noticiam os autos que o paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. n. 1010793-34.20248.260068), sob o rito da coerção pessoal, proposta por sua filha L B DE P H, em razão do inadimplemento dos alimentos a que se obrigou a pagar, no montante equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, conforme fixado em ação de revisão de alimentos.
Contudo, o paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, razão pela qual foram executadas as parcelas referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024. O valor do débito, incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo, totaliza R$ 131.315,83 (cento e trinta e um mil, trezentos e quinze reais e oitenta e três centavos), tendo sido decretada a prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada às fls. 66/68.
Contra o mencionado decisum, o aqui impetrante manejou habeas corpus perante o eg. TJSP, cuja liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário, nos termos da r. decisão de fls. 49-50.
Nas razões do presente writ, o impetrante alega, em síntese, que o mandado de prisão civil foi expedido antes dos cálculos apresentados pela Exequente, bem como não há indicação do valor da dívida alimentar no mandado de prisional civil.
Aduz, que ocorreu o descumprimento legal ao intimar forçosamente o antigo procurador do Paciente do processo revisional de alimentos no referido cumprimento de sentença.
Acrescenta que houve constrangimento ilegal, porque na r. decisão de primeira instância não foi concedido prazo de 3 dias para pagamento após apresentação de planilha de débito.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (OAB 496850/SP)
HC 1020047/SP (2025/0264005-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARROADVOGADO:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO - SP496850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C H
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. C. H., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente, em razão de débito de obrigação alimentar no montante de R$ 131.315,83 (cento e trinta e um mil, trezentos e quinze reais e oitenta e três centavos).
O impetrante alega que o paciente não foi citado pessoalmente, sendo intimado apenas seu antigo patrono, que não possuía contrato de prestação de serviços para novas demandas e encontrava-se em grave estado de saúde.
Aponta ilegalidade no mandado de prisão, uma vez que foi expedido antes da apresentação dos cálculos pela exequente, contrariando a decisão judicial que determinava a expedição apenas após a apresentação dos cálculos. Desse modo, houve violação do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório.
Além disso, o mandado de prisão não indicou o valor a pagar, o que configura vício formal.
Sustenta ainda que a decisão de primeira instância não concedeu prazo de 3 (três) dias para o executado pagar o débito antes da expedição do decreto prisional, violando o art. 528 do CPC.
Afirma que o rito prisional é indevido, pois o débito ultrapassa três prestações, o que desautoriza a prisão civil.
Acrescenta que a prisão compromete o sustento dos outros cinco filhos do alimentante, sendo desproporcional e inadequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo ser prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações ao Tribunal a quo sobre eventual julgamento do mérito do Habeas Corpus lá impetrado e ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a ausência de citação do executado na pessoa do advogado sem contrato de representação processual e expedição do mandado de prisão antes da apresentação dos cálculos pela exequente.
Alega que rito prisional é ilegal pois no momento da distribuição da ação (28/05/2024), o Executado já devia mais de 4 meses de alimentos (dezembro/2023, janeiro/2024, parte de fevereiro/2024, abril/2024 e maio/2024), em que o rito legal seria o de expropriação.
Aponta que "o fumus boni iuris é visível na violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, violação do art. 528 do CPC, e inúmeros pontos como intimação ilegal de advogado não constituído nos autos, mandado de prisão civil sem estar constando o exato valor, expedição do mandado antes da apresentação dos cálculos indo contra a r. decisão judicial, não concessão de prazo para pagar ou justificar na r. decisão que decretou a prisão, a ilegalidade de um processo que tramita pelo rito de prisão civil ao invés do rito de expropriação, e por fim agravar a situação dos demais filhos do Alimentante. O periculum in mora, este é evidente quando se tem em vista a DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE PRISÃO, estando presentes as graves ilegalidades referidas neste writ." (fl. 147).
Requer, ao final "a concessão da medida liminar, presente aqui o fumus boni iuris e o periculum in mora que se não concedido implica em dano irreparável, para que se possa caçar de imediato a ordem de prisão do Cumprimento de Sentença nº 1010793- 34.2024.8.26.0068, com a conseqüente revogação do decreto prisional, e a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do Paciente para responder ao processo em liberdade até o julgamento em definitivo do presente remédio constitucional, oficiando a autoridade coatora, Eminente Relator Desembargador Vitor Frederico Kumpel do Habeas Corpus Cível nº 2207756-71.2025.8.26.000 da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 148).
Às fls. 151/152 a Presidência desta Corte Superior, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitou informações ao Tribunal a quo sobre eventual julgamento do mérito do Habeas Corpus lá impetrado e ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a ausência de citação do executado na pessoa do advogado sem contrato de representação processual e expedição do mandado de prisão antes da apresentação dos cálculos pela exequente.
O juízo de origem e o TJ-SP prestaram informações (e-STJ, fls. 259/261 e 264/268).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer de fls. 176/178.
É o relatório.
De saída, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível.
Com efeito, a inadimplência é incontroversa, admitida pelo próprio executado.
A decisão que indeferiu a concessão da liminar ao habeas corpus impetrado, na origem, contra a decisão que decretou a prisão civil do alimentante está assim fundamentada:
"Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de devedor inadimplente de alimentos, contra ato do MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de Barueri, que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias.
Sustenta o paciente que não foi citado pessoalmente, além de ter sido expedido o mandado de prisão antes da apresentação da planilha de débito atualizada. Aduz que o débito ultrapassa as três prestações que antecedem a execução, de tal forma que ausente o caráter de urgência para o rito prisional.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido o contramandado de prisão.
Indefiro a concessão da liminar, pois, em análise perfunctória, não se vislumbra a existência de coação ilegal ou constrangimento indevido, especialmente considerando a ausência de justa causa para afastar o decreto prisional sob ataque. Nessas condições, nega-se a liminar pleiteada.
DÊ-se ciência do teor da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, inclusive para prestar informações, servindo o presente de ofício.
Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, para manifestação." (fls. 49/50)
Ademais, colhe-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. (e- STJ) 157/160, in verbis:
"Os autos nº 1010793-34.2024.8.26.0068 iniciaram-se em 28/05/2024, por dependência à ação nº 1004045-83.2024.8.26.0068. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a alimentos, ajuizado sob o rito que possibilita a prisão civil do devedor.
A decisão inicial determinou a intimação pessoal do ora paciente (fl. 1773) e, mesmo após pedido de reconsideração da exequente, este Juízo manteve a ordem para intimação pessoal do devedor, para que no prazo legal pagasse a dívida ou justificasse o inadimplemento, em razão do rito processual adotado (fl. 1782).
Sobreveio a interposição de recurso de agravo e o E. Tribunal de Justiça atribuiu efeito ativo para permitir que a intimação para o pagamento ocorresse na pessoa do ilmo. advogado do ora paciente (fl. 1807).
O ora paciente manifestou-se, questionando exclusivamente a intimação na pessoa do advogado (fls. 1812/1818).
A exequente, por sua vez, requereu a decretação da prisão civil (fls. 1819/1820) e o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, inclusive ressaltando que, como a ordem para intimação na pessoa do advogado decorreu de decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nada haveria a ser decidido em primeira instância quanto à regularidade do ato (fl. 1828).
Decretou-se, então, a prisão civil do ora paciente (fls. 1834/1836), seguindo-se com a apresentação de planilha atualizada em 02/06 (fls. 1841/1843) e expedição do mandado de prisão via BNMP na mesma data, com assinatura em 06/06 (fls. 1837/1838).
Nesse ponto, ressalto que o valor atualizado da dívida não constou na decisão que decretou a prisão civil porque houve determinação expressa de apresentação da planilha atualizada. Além disso, não há no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0) um campo apropriado para indicação expressa do quantum debeatur.
Os autos permanecem suspensos aguardando o cumprimento do mandado.
O ora paciente constituiu novo patrono e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 1852/1865) e, após o exercício do contraditório pela credora (1877/1886), rejeitou-se a exceção (fls. 1887/1888). Sobreveio interposição de habeas corpus junto ao E. Tribunal Bandeirante, sendo noticiado o indeferimento do pedido liminar pleiteado (fls. 1891)"
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, limitando-se a alegar que não foi citado pessoalmente e que mandado de prisão não indicou o valor a pagar, o que configura vício formal.
Contudo, das informações prestadas pelo juízo de origem a decisão inicial determinou a intimação pessoal do ora paciente, para que no prazo legal pagasse a dívida ou justificasse o inadimplemento, bem como a prisão civil do paciente foi decretada com apresentação de planilha atualizada. Informou-se, ainda, que a ordem para intimação na pessoa do advogado decorreu de decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse contexto, não se verifica que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, sendo certa a incidência da Súmula 309/STJ à espécie.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 10/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)
Outrossim, ao apreciar o HC 1016969/SP, impetrado pela mesma parte em 04/07/2025, este relator denegou a ordem de habeas corpus por entender que naquela hipótese, não havia necessidade de o devedor de alimentos ser intimado pessoalmente, uma vez que se tratava de execução lastreada no mesmo título judicial condenatório de outras já ajuizadas. Ademais, o Tribunal de origem concluiu que o paciente já fora intimado pessoalmente na primeva execução, tendo, à evidência, pleno conhecimento da dívida ulterior, oriunda da mesma sentença.
Conclui, ainda, que o paciente invocou o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretendia nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, ou apresentação de justificativa, mas sim porque pretendia apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Nada referindo quanto ao pagamento.
Portanto, mostrou-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores decorrentes de sucessiva execução lastreada no mesmo título judicial, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da primeira execução, tendo inclusive, a priori, realizado a quitação de execuções anteriores, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa, situação dos autos em apreço.
De fato, conforme entendimento recente das eg. Terceira e Quarta Turmas, a regra da intimação pessoal pode ser flexibilizada nas hipóteses em que o devedor tem ciência inequívoca da cobrança e em que não constatado prejuízo ao direito de defesa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.
4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque pretende apenas apresentar nova justificativa para sua inadimplência, o que já não se faz oportuno.
5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
6. Ordem denegada. Liminar revogada."
(HC n. 877.254/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMEDIATAMENTE APÓS O DECRETO DE PRISÃO.
1- Cabe ao devedor de alimentos demonstrar quais endereços foram diligenciados pelo Oficial de Justiça e que não houve mudança de endereço no curso do processo sem comunicação ao Juízo, sob pena de intimação ficta a respeito do cumprimento de sentença. Precedente.
2- Não se decreta a nulidade de intimação quando o devedor, intimado pessoalmente no início do cumprimento de sentença, pratica atos processuais subsequentes que demonstram ter ciência inequívoca a respeito dessa fase procedimental e da ordem de prisão contra si expedida.
3- Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC 189.489/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, g.n.)
"DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele constituiu advogado que juntou procuração e ingressou espontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos processuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude da pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à ex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.
2- O simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em regra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca aptas a suprir tal necessidade. Precedente.
3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos quando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial: (i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida.
4- Se o devedor de alimentos tem ciência inequívoca da fase de cumprimento e da dívida de natureza alimentar cobrada sob o rito da prisão civil, participando ativamente do procedimento, é admissível que a intimação da decisão interlocutória que concedeu prazo para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ocorrida após amplo contraditório seja efetivada na pessoa de seu advogado constituído. Precedente específico da 3ª Turma.
5- Hipótese em que, na fase de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos, foi juntada procuração específica para essa fase procedimental, houve apresentação de exceção de pré-executividade e defesa meritória pelo devedor, amplo exercício do contraditório e regulares intimações na pessoa do advogado sem que as nulidades tenham sido arguidas, o que somente veio ocorrer após a decretação de sua prisão civil.
6- A pendência de ação revisional de alimentos não é óbice ao cumprimento provisório da decisão que os fixou.
7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício, revogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar."
(HC 846.937/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, g.n.)
"HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do ST F, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. Não há qualquer ilegalidade ou sequer prejuízo ao paciente na determinação de apensamento e unificação das execuções (cumprimentos de sentença), pois as medidas tomadas pelo Magistrado - delimitando o período do débito alimentar que pode ensejar a decretação de prisão civil e o outro que somente poderá ocorrer pelo rito da penhora - poderiam ter sido aplicadas no bojo do mesmo processo (no caso, no primeiro cumprimento de sentença instaurado).
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015.
3.1. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a decretação de prisão civil.
3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.
3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado.
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada."
(HC 831.606/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO (OAB 496850/SP)
HC 1020047/SP (2025/0264005-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARROADVOGADO:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO - SP496850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES CHRISTIAN HINSCHINGProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.