Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020049/SP (2025/0264043-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VITOR GOMES CORREAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES015965OZÓRIO VICENTE NETTO - ES019873NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507JOAO VITOR GOMES CORREA - ES029137TIAGO CAÇÃO VINHAS - ES023286RONES BISINELI BAPTISTA - ES041396IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:FABRICIO MARCELO SILVA DE CASTRO JUNIORCORRÉU:MARK THOMAS FIRESTONECORRÉU:ZIQIANG KE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. M. S. DE C. J., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, assim ementado (fls. 27-28):
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Alegação de Ausência de Requisitos. Pedido Não Apresentado ao Juízo de Origem. Supressão de Instância. Ordem Não Conhecida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 218-B (duas vezes) e 228, §2º e §3º (cinco vezes), todos do Código Penal, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo/SP que revogou medidas cautelares diversas da prisão e decretou a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Pretensão de revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de dolo no descumprimento das medidas cautelares, ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e fundamentação genérica da decisão. Pedido subsidiário de suspensão da restrição judicial e da realização da audiência de instrução até o julgamento do mérito.
III. Razões de decidir
3. As alegações formuladas na impetração não foram submetidas previamente ao juízo de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. A autoridade coatora não foi instada a se manifestar sobre eventual pedido de revogação da prisão preventiva, inexistindo decisão anterior sobre o mérito da pretensão. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base no risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, diante da permanência do paciente no exterior sem autorização judicial e da ausência de comprovação de residência fixa.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese: É incabível a apreciação de habeas corpus diretamente pelo Tribunal quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/03/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 218-A e 228 do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a decisão que decretou a custódia preventiva é carente de fundamentação concreta, uma vez que se baseou em fato pretérito e inexistente à época da imposição da medida cautelar, conferindo efeitos retroativos à retenção de passaporte, o que viola os arts. 312, §2º, e 282, §§4º e 5º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente já se encontrava fora do país desde 1/5/2024, isto é, antes da determinação judicial que impôs a medida de retenção do passaporte, sendo impossível considerar descumprida uma obrigação que ainda não existia. Assim, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamento equivocado e destituído de contemporaneidade fática, em afronta ao princípio da imediatidade.
Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e compareceu a todas as audiências para as quais foi intimado, não havendo notícia de que sua permanência em liberdade tenha comprometido o regular andamento do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 98):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Em petição de fls. 108-114, a defesa impugna o parecer ministerial e reitera o pedido contido na inicial.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 55-57):
Vistos.
Trata-se de denúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor de F. M. S. DE C. J., ZIQIANG KE e MARK THOMAS FIRESTONE, como incursos nas penas do art. 218-B, por duas vezes, e art. 228, §2º e §3º, por cinco vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024, ocasião em que o Juízo deferiu o pedido do Parquet Federal e decretou a medida cautelar de retenção do passaporte de F. M. S. DE C. J., determinando a comunicação da Polícia Federal para impedir a saída do acusado do território nacional (ID 335882897).
Posteriormente, entendendo ser medida suficiente e mais eficaz para evitar a fuga do réu do território nacional, o Juízo revogou a determinação para apreensão em juízo do passaporte do acusado, mantendo a determinação para inserção do impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da Polícia Federal, além de determinar a suspensão de eventual passaporte emitido pela PF ou MRE e o impedimento de emissão de novo documento de viagem em favor do acusado (ID 340761333).
A defesa de F. M. S. DE C. J. compareceu espontaneamente nos autos e apresentou resposta à acusação, requerendo, dentre outros pedidos, a revogação da cautelar de restrição do passaporte (ID 349821394).
Ausentes quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária do acusado, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. Em relação ao pedido de revogação, foi mantida a medida cautelar alternativa à prisão em desfavor de FABRÍCIO, uma vez estarem presentes riscos à aplicação da lei penal (ID 350392952).
A defesa de FABRÍCIO formulou pedido para participação remota na audiência de instrução designada, justificando que o acusado possui estilo de vida nômade em razão da atividade de digital influencer e que atualmente não se encontra no território nacional, não possuindo previsão de retorno (ID 357073798).
Diante da informação apresentada pela defesa, de possível descumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão impostas em desfavor de FABRÍCIO, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (ID 357613386).
Instada a se manifestar, a defesa alega que o acusado já se encontrava fora do país desde o mês de maio de 2024, quando sequer tinha conhecimento do trâmite da ação penal e medidas cautelares impostas. Assim, aduz que, como o acusado somente tomou conhecimento da ação penal 03 (três) meses após já estar fora do território nacional, não haveria que se falar em descumprimento da determinação judicial, pois “a obrigação de cumprir uma ordem judicial pressupõe o conhecimento prévio dela” (ID 357795612).
É o relato do necessário. Decido.
Pensa este Estado-Juiz que a prisão preventiva por substituição, por descumprimento de medida cautelar pessoal diversa da prisão, justifica-se como instrumento de exemplo social, a fim de que ninguém descumpra uma determinação judicial, dando credibilidade ao sistema de justiça, além de tornar eficaz a não impunidade (art. 312, § 1º c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP).
De fato, ao contrário do que sustenta a defesa, o acusado estava ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas, na medida em os defensores do réu compareceram espontaneamente nos autos e requereram habilitação em 01/10/2024 (ID 340588300), quando já proferida decisão que determinou a apreensão do passaporte do acusado e a comunicação à Polícia Federal do impedimento de sua saída do território nacional (ID 335882897).
Além disso, a defesa do acusado, já habilitada e constituída nos autos, foi intimada da decisão que manteve o impedimento de saída do território nacional e que revogou a medida cautelar de apreensão de passaporte, substituindo-a pela inserção, nos bancos de dados da Polícia Federal, de suspensão de eventual passaporte emitido pela PF ou MRE e de impedimento de emissão de novo documento de viagem em favor do acusado (ID 340761333), e requereu, inclusive, a revogação da cautelar de restrição do passaporte em resposta à acusação (ID 349821394).
De outro giro, a justificativa apresentada pela defesa, de que o réu já se encontrava fora do território nacional quando da decretação das medidas cautelares, não se mostra idônea a afastar o cumprimento da ordem judicial, pois, ao ter ciência da decretação das medidas cautelares, cabia ao acusado retornar imediatamente ao país, a fim de cumprir a determinação do Juízo.
Assim, a permanência do acusado fora do território nacional, sem qualquer autorização judicial, configura inequívoco descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas em desfavor do acusado, estando presente a condição de admissibilidade.
Para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes alguns pressupostos e requisitos, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade dos investigados (periculum libertatis).
Além disso, necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.
HÁ prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, razão pela qual, inclusive, a denúncia foi recebida e a possibilidade de absolvição sumária do acusado afastada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Quanto ao “periculum libertatis”, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, a presença de quatro circunstâncias pode autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, o próprio acusado, por meio de sua defesa constituída, confessou que possui “um estilo de vida nômade” em razão de sua atividade laboral como digital influencer e que atualmente “não se encontra em território nacional e não tem previsão de retorno”.
Ademais, o acusado não apresentou comprovante atual de residência, mantendo-se em local incerto e não sabido, como bem pontuou o Parquet federal.
De fato, a medida cautelar foi imposta ao acusado como forma de preservar sua liberdade enquanto responde à persecução penal, alternativa à prisão provisória, não um mero benefício, mas sim condição necessária para resguardar o feito.
A permanência do acusado fora do território nacional, sem a devida autorização, representa descaso do réu com o sistema de justiça e concretiza o fundado receio que justificou a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, isto é, o perigo de fuga do acusado do território nacional.
Assim, o descumprimento injustificado das medidas cautelares e o fato do acusado estar em local incerto e não sabido, levam este Estado-Juiz a concluir que a prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Pelas mesmas razões, a substituição por outras medidas cautelares não privativas de liberdade não se mostra suficiente e adequada ao caso.
Ante o exposto, com fundamento no risco à instrução criminal e aplicação da lei penal, substituo as medidas cautelares diversas da prisão e decreto a PRISÃO PREVETNIVA de F. M. S. DE C. J..
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na permanência do paciente no exterior sem autorização judicial, mesmo após a imposição de medidas cautelares destinadas a assegurar sua vinculação ao processo. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade concreta e risco efetivo à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, ao manter-se fora do território nacional e sem residência fixa, demonstra descaso para com as determinações judiciais e obstaculiza a efetividade da persecução penal.
Desse modo, a imposição da medida extrema mostra-se indispensável para garantir a eficácia da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da insuficiência das cautelares anteriormente fixadas para conter o risco de evasão e assegurar o regular andamento do processo.
Com efeito, "'Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa' (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Além disso, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado destacou que o ora recorrente se encontra em local incerto e não sabido, o que, de fato, constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, justificando de modo idôneo a cautelar. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
[...]
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
No que se refere ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato gerador da medida tenha origem em circunstância passada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à imediata proximidade entre o evento que ensejou a medida e o decreto prisional, mas sim à persistência de elementos atuais que revelem a imprescindibilidade da segregação cautelar.
No caso em exame, a permanência do paciente no exterior, sem autorização judicial e sem comprovação de residência fixa, configura situação contínua e atual de descumprimento das medidas impostas, evidenciando que o risco à aplicação da lei penal subsiste no momento da decretação da prisão, atendendo-se, portanto, ao requisito da contemporaneidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1020049/SP (2025/0264043-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VITOR GOMES CORREAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES015965OZÓRIO VICENTE NETTO - ES019873NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507JOAO VITOR GOMES CORREA - ES029137TIAGO CAÇÃO VINHAS - ES023286RONES BISINELI BAPTISTA - ES041396IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:FABRICIO MARCELO SILVA DE CASTRO JUNIORCORRÉU:MARK THOMAS FIRESTONECORRÉU:ZIQIANG KEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1020049/SP (2025/0264043-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO VITOR GOMES CORREAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES015965OZÓRIO VICENTE NETTO - ES019873NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507JOAO VITOR GOMES CORREA - ES029137TIAGO CAÇÃO VINHAS - ES023286RONES BISINELI BAPTISTA - ES041396IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:FABRICIO MARCELO SILVA DE CASTRO JUNIORCORRÉU:MARK THOMAS FIRESTONECORRÉU:ZIQIANG KE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO MARCELO SILVA DE CASTRO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 218-B e 228, §§ 2º e 3º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Aduz que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020049/SP (2025/0264043-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO VITOR GOMES CORREAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES015965OZÓRIO VICENTE NETTO - ES019873NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507JOAO VITOR GOMES CORREA - ES029137TIAGO CAÇÃO VINHAS - ES023286RONES BISINELI BAPTISTA - ES041396IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:FABRICIO MARCELO SILVA DE CASTRO JUNIORCORRÉU:MARK THOMAS FIRESTONECORRÉU:ZIQIANG KEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.