Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGER CENCI ZAQUIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
HC 1110184/RS (2026/0264071-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADO:ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO URRUTH FONTELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO URRUTH FONTELLA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos da Apelação Crime n. 700.***.***-18, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos e manteve as demais disposições da sentença condenatória (fls. 1007-1047).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por crimes contra a dignidade sexual, tendo sido denunciado por estupro de vulnerável em dois fatos e julgado procedente em parte o pedido estatal em primeiro grau (fls. 961-963; 15-47). A condenação apoiou-se em conjunto probatório formado por depoimentos da vítima e de sua genitora, avaliação psíquica oficial e demais elementos documentais, entre os quais se encontra um e-mail impresso juntado pela mãe da ofendida.
Em apelação, o órgão colegiado reduziu as penas-base, afastou o cúmulo material e reconheceu a continuidade delitiva, fixando a reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença (fls. 1007-1047).
Registra-se trânsito em julgado em 31/10/2022 (fl. 908/1133).
A defesa alega que a condenação considerou, com relevância, um e-mail impresso juntado aos autos pela genitora da vítima, documento que, por sua natureza digital, não foi submetido a ata notarial nem a perícia técnica e, portanto, não teve sua integridade e autenticidade asseguradas.
Sustenta que a ausência de cadeia de custódia adequada em prova digital impede a confiança jurídica no conteúdo apresentado em juízo, razão pela qual o elemento não pode ser valorado contra o paciente sem prévia verificação técnica.
Argumenta, ainda, que o próprio acórdão de origem reconheceu não ser “absurda” a alegação de falsidade do e-mail, o que evidenciaria dúvida razoável sobre a confiabilidade do documento e reforçaria a necessidade de exame pericial específico para confirmação de sua fidedignidade.
