Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. M C B (REQUERIDO), 1. I R M (REQUERENTE)
- Advogado
- EDINÍZIO SOARES BARBOSA (OAB 20292/GO)
HDE 12474/EX (2025/0264185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I R MADVOGADO:EDINÍZIO SOARES BARBOSA - GO020292REQUERIDO:M C BOUTRO NOME:M C B M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. R. M., em que é parte requerida M. C. B. (ou M. C. B. M.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Conforme a certidão de fl. 236, a diligência citatória da parte requerida foi executada por meio do aplicativo WhatsApp (fls. 228-230), em afronta ao art. 247, I, do Código de Processo Civil e ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11.365, julgado em 3.3.2026.
Além disso, em atenção à certidão do oficial de justiça (fls. 228-229), verifica-se que duas informantes destacaram que a requerida "esteve no lugar há algum tempo e que tinham informação de que estaria residindo em Goiânia" (fl. 228, destaque acrescido).
Infere-se, portanto, que M. C. B. encontra-se em território nacional. Logo, sua citação deve ocorrer nos moldes estabelecidos pela legislação brasileira, a qual assegura que, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça.
Assim sendo, remetam-se os autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Goiás (Carta de Ordem Cível n. 1044465-77.2026.4.01.3500) a fim de que sejam adotadas, no prazo de 15 dias, as providências necessárias para a citação pessoal da requerida.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
