HDE 10506/EX (2024/0264209-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P S AOUTRO NOME:J P S A DREQUERENTE:J DAS D D AOUTRO NOME:J D DADVOGADOS:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663INGRID DE ALENCAR DE AMORIM MOREIRA - RJ240303REQUERIDO:J P S AOUTRO NOME:J P S A DREQUERIDO:J DAS D D AOUTRO NOME:J D DADVOGADOS:ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635INGRID DE ALENCAR DE AMORIM MOREIRA - RJ240303
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por J. P. S. A. e J. D. D., que tem por objeto sentenças de regulação do exercício do poder parental e de divórcio proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mafra e pela Conservatória do Registro Civil de Mafra, Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 88-92).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas as decisões estrangeiras (fls. 16-19 e 21-22) acompanhadas de apostila (fl. 25), das respectivas certidões do trânsito em julgado (fls. 15 e 23-24) e dos acordos relativos à casa de moradia da família (fl. 13) e dos bens comuns do casal (fl. 14).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.