Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CASSYUS DE CAMARGO PONTES (OAB 122096/RS), ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA (OAB 59787/RS), ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA (OAB 128602/RS)
HC 1020011/RS (2025/0264238-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRAADVOGADOS:ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA - RS059787CASSYUS DE CAMARGO PONTES - RS122096ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA - RS128602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE FOLMANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FOLMANTE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n. 8000593-54.2025.8.21.0001.
Depreende-se dos autos que “[o] Egrégio TJRS cassou a decisão que concedeu ao apenado prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, em 23/06/2025, razão pela qual foi determinada a remoção do apenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fechado. Atualmente, encontra-se recolhido na PASC, razão pela qual os autos serão remetidos ao juízo competente” (e-STJ fl. 167).
Consoante o acórdão impugnado, foi “[dado] PROVIMENTO ao agravo ministerial, para revogar a prisão domiciliar, devendo o apenado ser recolhido ao sistema prisional adequado ao regime de pena a ser cumprido” (e-STJ fl. 22).
Irresignada, assere a defesa que “a superveniência de nova decisão de prorrogação do benefício torna prejudicada a controvérsia suscitada no recurso ministerial, que visava justamente à cassação da decisão originária de concessão da prisão domiciliar – decisão essa que já não mais produz efeitos jurídicos autônomos” (e-STJ fl. 7).
Decido.
Primeiramente, diversamente do que alega a defesa, a prorrogação da prisão domiciliar decorre da decisão primeva que concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar, de forma que há que se falar em prejuízo da análise do agravo interposto na origem.
Sobre a revogação da benesse, destacou a Corte de origem que “a prisão domiciliar somente pode ser concedida, em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de doença grave, desde que devidamente comprovada e, ainda, demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer o tratamento adequado. [...] o apenado foi acometido pelo surgimento de esclerose múltipla, no ano de 2019. HÁ nos autos atestados que indicam o agravamento do estado de saúde. [...] Trata-se de apenado cujo grau de periculosidade é elevado, condenado à pena total de 120 (cento e vinte) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, sendo que no curso da execução, quando estava sob monitoramento eletrônico, cometeu novo delito, foi preso em flagrante, violou o monitoramento e rompeu a tornozeleira eletrônica. Veja-se que o cometimento de novo delito (utilização de documento falso), enquanto se encontrava em monitoramento eletrônico, demonstra o descaso com o juízo que lhe concedeu a benesse, ainda com elevado saldo de pena a cumprir (à época, mais de 93 anos, 01 mês e 23 dias)” (e-STJ fls. 20/21, grifei).
