SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
HC 1110195/SP (2026/0264251-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ALVES CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALVES CHAVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução ministerial, para cassar a decisão concessiva e determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado, assim ementado (fl. 16):
Agravo em Execução Penal – Recurso ministerial – Progressão de regime – Roubos duplamente circunstanciados - Falta de mérito do sentenciado – Requisito subjetivo não preenchido – Reeducando que, submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, não demonstrou, de maneira inequívoca, condições para a concessão da promoção pleiteada – Reconhecimento de que, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse em sede de execução penal não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado – Precedentes – Decisão cassada – Agravo provido.
No presente writ, a defesa sustenta a perda superveniente dos fundamentos do acórdão, pois o paciente permaneceu por mais de um ano em regime semiaberto, com saídas temporárias e trabalho externo, sem faltas disciplinares, demonstrando, na prática, o requisito subjetivo para a progressão, não havendo a necessidade de realização do exame psicológico.
Alega ser desproporcional o retorno ao regime fechado apenas para realização de exame psicológico não disponibilizado pelo Estado, afirmando que a inércia administrativa não pode agravar a situação do sentenciado e que o comportamento efetivo substitui a necessidade de nova perícia.
Argumenta que a execução penal deve observar a boa-fé objetiva e a proteção da confiança, preservando a situação fática consolidada e a finalidade ressocializadora já atendida no caso.
Aduz, ainda, que, se mantida a exigência de avaliação complementar, ela deve ocorrer sem regressão de regime, ante a culpa exclusiva do Estado pela demora.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
HC 1110195/SP (2026/0264251-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ALVES CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALVES CHAVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução ministerial, para cassar a decisão concessiva e determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado, assim ementado (fl. 16):
Agravo em Execução Penal - Recurso ministerial - Progressão de regime - Roubos duplamente circunstanciados - Falta de mérito do sentenciado - Requisito subjetivo não preenchido - Reeducando que, submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, não demonstrou, de maneira inequívoca, condições para a concessão da promoção pleiteada - Reconhecimento de que, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse em sede de execução penal não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado - Precedentes - Decisão cassada - Agravo provido.
No presente writ, a defesa sustenta a perda superveniente dos fundamentos do acórdão, pois o paciente permaneceu por mais de um ano em regime semiaberto, com saídas temporárias e trabalho externo, sem faltas disciplinares, demonstrando, na prática, o requisito subjetivo para a progressão, não havendo a necessidade de realização do exame psicológico.
Alega ser desproporcional o retorno ao regime fechado apenas para realização de exame psicológico não disponibilizado pelo Estado, afirmando que a inércia administrativa não pode agravar a situação do sentenciado e que o comportamento efetivo substitui a necessidade de nova perícia.
Argumenta que a execução penal deve observar a boa-fé objetiva e a proteção da confiança, preservando a situação fática consolidada e a finalidade ressocializadora já atendida no caso.
Aduz, ainda, que, se mantida a exigência de avaliação complementar, ela deve ocorrer sem regressão de regime, ante a culpa exclusiva do Estado pela demora.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
HC 1110195/SP (2026/0264251-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ALVES CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, assegurando a permanência do paciente no regime semiaberto até o julgamento definitivo e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, reconhecendo-se o preenchimento do requisito subjetivo do art. 112 da LEP e a desnecessidade de exame psicológico complementar ou, subsidiariamente, a impossibilidade de regressão para cumprir determinação inviabilizada pelo Estado, com eventual avaliação sem alteração de regime; e o reconhecimento de que a demora não é imputável ao sentenciado.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim pontuou (fl. 76):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi deferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 40-41; grifos acrescidos):
Em que pese a respeitabilidade do parecer do Dr. Promotor de Justiça oficiante, entendo que o pedido merece deferimento, anotando-se que não se vislumbra a necessidade de complementação pelo exame de Rorschach, uma vez que há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste Juízo para a pronta análise da presente postulação.
Com efeito, o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar em seu histórico prisional, constando, ainda, que vem desenvolvendo atividade laborterápica no cárcere. Possui, também, o lapso temporal necessário e situação processual definida.
É de se destacar, outrossim, que obteve resultado positivo no exame criminológico realizado, sendo considerado apto a usufruir do regime semiaberto de cumprimento de pena pela unanimidade dos avaliadores participantes.
Diante de tal quadro, não há como negar a progressão ao regime intermediário, eis que evidenciado o mérito do postulante, que logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários.
E a despeito da gravidade dos delitos perpetrados e da extensão da pena ainda a cumprir, tais circunstâncias não podem ser consideradas como impedimentos à concessão de benefícios em sede de execução penal, por absoluta ausência de amparo legal.
Vale por fim salientar que a medida em epígrafe funcionará como um mecanismo facilitador de uma ressocialização positiva, sempre com a possibilidade de se acompanhar o processo, pois embora se trate de regime prisional mais brando, ainda é bastante vigiado e possibilita a observação da evolução do detento e um retorno gradativo à sociedade.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão concessiva, nos seguintes termos (fls. 20-24; grifos acrescidos):
Respeitado o entendimento do juízo monocrático e, em que pese a existência de atestado de bom comportamento carcerário do sentenciado (vide fls. 257, do P.E.C. nº 0010218-32.2021.8.26.0041), certo é que o agravado não demonstra reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, conforme bem ponderado pelo agravante, e como abaixo se verá.
Frise-se, pela relevância, que o exame criminológico realizado é mero prognóstico, não havendo garantias de que o sentenciado não volte a delinquir, sendo desnecessário lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo aceitar ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Ora, os laudos psiquiátrico, social e psicológico foram categóricos em apontar que o reeducando NÃO assume os crimes a ele imputados, tendo limitado-se a justificar que "...os delitos datam de 1999 e 1998 e, por não ter se apresentado à justiça, foi sentenciado" e que "...foi acusado por crimes de roubo, porém afirma que nunca os cometeu e observa que desde a data que foi acusado do crime a que foi preso passou mais de vinte anos, não cometeu nenhum delito..." (vide fls. 314, 316 e 319, do P.E.C. nº 0010218-32.2021.8.26.0041).
[...]
Ora, o reeducando cometeu pluralidade de crimes patrimoniais de acentuada perniciosidade e reprovabilidade social (no caso dele, três roubos, duplamente e triplamente circunstanciados), fato esse, por si só, ensejador da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade, além de possuir longa pena a cumprir (2042).
Tais considerações revelam a personalidade distorcida do agravado e, por óbvio, exigem a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciado no caso sub examine.
É cediço que, a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir, isoladamente, não são causas impeditivas da progressão de regime, contudo indicam, sem dúvida alguma, a necessidade de maior acuidade na verificação dos requisitos legais.
[...]
De mais a mais, na fase de execução da pena, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse liberatória não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado.
Nesse contexto, em que não aferido, à vista de circunstâncias concretas alhures listadas, induvidoso abrandamento da periculosidade do condenado, forçoso o reconhecimento de que, por ausência do requisito objetivo, não tem cabimento a manutenção do benefício concedido.
Como se vê, o Tribunal de origem cassou a decisão do juízo das execuções, que havia deferido ao paciente o benefício da progressão ao regime, por considerar necessária a complementação do exame criminológico já realizado. Justificou-se apontando a ausência de confissão, a gravidade dos crimes praticados e a longa pena remanescente, e também destacou que a dúvida quanto ao requisito subjetivo se resolve em favor da sociedade, no âmbito da execução penal.
Nos termos da Súmula 439/STJ, pode o julgador determinar a realização de exame criminológico desde que o faça fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (relator Ministro Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe de 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, mediante decisão adequada e concretamente fundamentada, não sendo necessária motivação extensa.
Não é, todavia, o que ocorre na espécie, em que o Tribunal se limitou a apontar a ausência de confissão dos delitos, sua gravidade (três roubos circunstanciados) e o tempo de pena a cumprir (até 2042) – fundamentos que, por não desbordarem da gravidade abstrata do delito e de fatores não ocorridos durante a execução da pena, não justificam validamente a negativa do benefício.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.
2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por oportuno, vale ressaltar que o exame criminológico não possui caráter vinculante e que, além disso, o indeferimento é possível quanto o laudo aponta elementos parcialmente desfavoráveis, ainda que a conclusão seja positiva; contudo, este não é o caso em tela, pois todas as informações colacionadas aos autos convergem no sentido de preenchimento do requisito subjetivo. Além do atestado de boa conduta carcerária, da ausência de faltas disciplinares e das atividades laborais que vem sendo realizadas, o apenado “obteve resultado positivo no exame criminológico realizado, sendo considerado apto a usufruir do regime semiaberto de cumprimento de pena pela unanimidade dos avaliadores participantes” (grifos acrescidos). O Tribunal de Justiça, por sua vez, não apontou qualquer elemento desabonador, exceto o fato não confessar a autoria dos delitos – o que, por ausência de previsão legal, não constitui requisito à progressão de regime.
Com efeito: com base nos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, esta Corte entende que a gravidade do delito em si e a ausência de confissão ou demonstração expressa de arrependimento não podem obstar a progressão de regime ad infinitum, sob pena de inviabilizar o próprio sistema progressivo de cumprimento de pena, em desvio aos fins da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) almejado pelo legislador, nos termos dos arts. 1º, 112, § 1º e 185, todos da LEP (REsp n. 2.216.923/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 10/10/2025).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDAED. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. JUSTIFICATIVA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Quando há manifesta ilegalidade na decisão do Juízo de origem, é autorizada a superação do verbete sumular 691/STF, o qual descreve que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
2- No caso, o Juiz singular apontou a necessidade de ser avaliada a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crime grave, previsto na Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa), com emprego de arma de fogo. Não mencionou, portanto, qualquer elemento relacionado à execução da pena. Nesses casos, então, a praxe é a determinação para que o Juízo das Execuções dispense o exame criminológico e já avalie o requisito subjetivo da progressão de regime.
3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 797.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; grifos acrescidos)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, assegurando a permanência do paciente no regime semiaberto até o julgamento definitivo e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, reconhecendo-se o preenchimento do requisito subjetivo do art. 112 da LEP e a desnecessidade de exame psicológico complementar ou, subsidiariamente, a impossibilidade de regressão para cumprir determinação inviabilizada pelo Estado, com eventual avaliação sem alteração de regime; e o reconhecimento de que a demora não é imputável ao sentenciado.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de cassação do acórdão que determinou o retorno ao regime fechado ou de reavaliação do pedido, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.