Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. JOSE VANDERI MAIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSE VANDERI MAIA (OAB 716/RR), IGOR DÁRIO KOLM STULP (OAB 3047/RR)
HC 1020085/RR (2025/0264260-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOSE VANDERI MAIAADVOGADOS:JOSE VANDERI MAIA - RR000716IGOR DÁRIO KOLM STULP - RR003047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:GLAUDMAR BARBOSA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUDMAR BARBOSA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
O impetrante informa que o paciente cumpre pena de 38 (trinta e oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, decorrente de 3 (três) condenações penais distintas, todas por fatos anteriores a 30/6/2003, e já cumpriu 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias (fl. 3).
Alega que o paciente teve seu livramento condicional suspenso em 17/11/2024, por suposto cometimento de novo crime, pelo qual está respondendo em liberdade (fl. 3).
Informa que a decisão que suspendeu o livramento condicional não reconheceu falta grave, em alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ, e que a data-base para progressão de regime deveria ser 30/6/2003, data da última prisão e início da execução (fls. 4-5).
Afirma que a decisão de unificação das penas fixou a data-base como 25/3/2025, sob o contraditório fundamento de reconhecimento de falta grave, o que seria ilegal (fl. 5).
Aduz que a decisão de unificação das penas padece de ilegalidade, por contrariar a jurisprudência pacífica e atual sobre o tema, e que a decisão que negou provimento ao Habeas Corpus impetrado contra referida decisão incorre em idêntica ilegalidade (fl. 11).
Destaca que o paciente cumpre pena ininterruptamente desde 30/6/2003, sem o cometimento de falta grave, e que a suspensão do livramento condicional não tem o condão de alterar a data-base para progressão de regime (fl. 14).
Requer, preliminarmente, a concessão da liminar para revogação da prisão e/ou expedição de contramandado de prisão, garantindo a liberdade do paciente e a cessação da ilegalidade. E, no mérito, a retificação da data-base para progressão ao regime semiaberto para o dia 30/6/2003, e a concessão da ordem de ofício (fls. 16-18).
