SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1020088/RS (2025/0264265-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAURI DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JAURI DE OLIVEIRA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000715-65.2021.8.21.0064.
A defesa sustenta a ilegalidade da condenação do réu pela prática do delito do art. 250, § 1º, II, "a", c/c o art. 61, I e II, "f", todos do Código Penal, por ausência de exame pericial que ateste a materialidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 319-323).
Decido.
O ora paciente foi condenado pela prática do crime de incêndio. O Juiz sentenciante entendeu estar demonstrada a materialidade diante do auto de constatação de dano, do levantamento fotográfico e da prova oral colhida ao longo da instrução.
Irresignada, a defesa recorreu. No tocante à controvérsia apresentada, o Tribunal a quo assentou o seguinte (fls. 11-13, destaquei):
A defesa sustenta, preliminarmente, a inexistência de prova da materialidade do delito de incêndio, em razão da ausência de laudo pericial técnico especificando o lugar do início do fogo, o perigo dele resultante e a extensão do dano causado.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Meu posicionamento é no sentido de que é viável o decreto condenatório, mesmo na ausência de laudo pericial, quando presentes outros elementos de prova substanciais quanto à ocorrência do incêndio e sua autoria.
Nesse sentido, já me manifestei no âmbito do 2º Grupo Criminal:
[...]
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1020088/RS (2025/0264265-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAURI DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAURI DE OLIVEIRA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a condenação do paciente pelos delitos de incêndio ─ penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 20 (vinte) dias-multa ─ e de ameaça ─ pena de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção em regime semiaberto ─, com incidência da Lei 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação pelo delito de incêndio ocorreu sem laudo pericial, em contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, que exige exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios.
Aduz que a ausência de laudo pericial configura nulidade, conforme o art. 564, III, do CPP.
Ressalta que a prova pericial é indispensável para demonstrar a materialidade do delito e para a defesa do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do Habeas Corpus para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Outros são também os julgados deste colegiado, em que houve condenação do réu a despeito da não realização de exame pericial, pois as demais provas eram robustas para tanto:
[...]
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Como sabido, o art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios – como no presente caso, que trata de crime de incêndio –, é indispensável a elaboração de exame de corpo de delito.
Especificamente em relação ao crime em comento, o art. 173 do CPP ainda prescreve: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".
Vale mencionar que é assente na jurisprudência que o exame pericial pode ser substituído por outros meios de prova, quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo.
Entretanto, na presente hipótese, as instâncias ordinárias não relataram nenhuma intercorrência que haja impedido a realização da prova técnica, tudo a demonstrar haver a apontada ilegalidade, de modo que deve ser reconhecida a ausência de comprovação da materialidade delitiva, com a consequente absolvição do réu.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEPOIMENTOS E CONFISSÃO INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que, nos delitos que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a comprovação da materialidade exige a realização de exame pericial direto sobre o objeto do delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal.
2. A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal ou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade técnica ou fática de sua realização, nos termos do art. 167 do CPP.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não foi produzido, tampouco há alguma justificativa registrada nos autos para sua não confecção.
4. A ausência de prova da materialidade impõe a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 896.153/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9°, c/c 14, inciso II, 250, § 1°, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.
5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização.
6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.
(REsp n. 2.067.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o paciente em relação ao delito do art. 250, § 1º, II, "a", c/c o art. 61, I e II, "f", todos do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1020088/RS (2025/0264265-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAURI DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.