Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), BRUNA COUTO FERREIRA (OAB 448207/SP)
HC 1020092/SP (2025/0264268-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YURI ROBERTO DE FREITASCORRÉU:SIGEFREDO ARAUJO DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNO RAFAEL BENTOCORRÉU:PALOMA CRISTINA ALVES MANTUANCORRÉU:GABRIEL ALVES MANTUANCORRÉU:LUIS SAMUEL DA SILVACORRÉU:ANDRE SATURNINO MENDES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI ROBERTO DE FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2175081-55.2025.8.26.0000.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 35 e 33 (por três vezes) da Lei 11.343/2006.
Afirma ser indispensável a apreensão e a perícia da substância para a configuração da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender a tramitação da Ação Penal n. 1500206-6.2025.8.26.0272 e substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares não prisionais. No mérito, pleiteia a concessão de ordem para trancar a referida Ação Penal em relação ao paciente, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
