Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 1020094/CE (2025/0264269-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:PEDRO DOMINGOS DE SOUZAADVOGADOS:EDILANIO FERREIRA DE SOUSA - CE051434SAMARA THAIS DALTRO DAMASCENO - CE053958REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Por intermédio da Petição DESIS n. 00962354/2025, a defesa de PEDRO DOMINGOS DE SOUZA pede desistência do presente habeas corpus, nos seguintes termos:
[...]
04. Compulsando os autos, do presente Habeas Corpus, consta parecer do Ministério Público Federal (PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA), pela concessão parcial da ordem, conforme visualiza-se nas fls.227/236, realizado no dia 01/09/2025.
05. Contudo, urge registar, por meio das informações de estilo, constata-se que o julgamento do writ está prejudicado, tendo em vista que o juízo primitivo revogou a prisão preventiva do paciente, conforme o alvará de soltura em anexo e demais documentos.
06. A despeito de tais circunstâncias, importa reconhecer, diante, inclusive, da situação fática subjacente à presente demanda, a superveniente perda do interesse processual no caso de que ora se cuida, daí advindo a conclusão lógica de que o recurso em testilha resta prejudicado.
(...)
07. Por esse motivo, a vertente feito - eis que vocacionado a escopo já obtido – resultou ocioso, exaurindo-se por completo em sua utilidade de origem.
08. Em face do exposto, requer que se julgue prejudicado o writ deixando de conhecê-lo por superveniente perda de objeto, assim, julgando extinto sem resolução do mérito nos termos do art.485, do Código de processo civil de 2015.
[...]
Assim, para que produza os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1020094/CE (2025/0264269-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMARA THAIS DALTRO DAMASCENOADVOGADO:SAMARA THAIS DALTRO DAMASCENO - CE053958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PEDRO DOMINGOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P D de S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 22.5.2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão carece de fundamentação idônea e que não há contemporaneidade em seus fundamentos.
Alega que a prisão foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, que afastariam a necessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata soltura do paciente ou a substituição da prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020094/CE (2025/0264269-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMARA THAIS DALTRO DAMASCENOADVOGADO:SAMARA THAIS DALTRO DAMASCENO - CE053958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PEDRO DOMINGOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.