SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1020095/PE (2025/0264283-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JARDIELSON DA SILVACORRÉU:AMANDA KELLY DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE JARDIELSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação n. 0001383-80.2021.8.17.2280.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 51 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem de parcial provimento, a fim de absolver o réu da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, readequando a reprimenda para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 10 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Bezerros, que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da ) e comércio ilegal de armas de fogo (, da ), e os absolveu do crime de associação para o tráfico ( da ).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1020095/PE (2025/0264283-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JARDIELSON DA SILVACORRÉU:AMANDA KELLY DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE JARDIELSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003 (fl. 2).
Alega a nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio e sustenta que são ilícitas as provas delas derivadas, nas quais foi sedimentado o acórdão, pois não houve apreensão de entorpecentes e o consentimento para a entrada no domicílio não foi comprovado (fl. 4).
Argumenta que a entrada no domicílio sem mandado judicial foi baseada em informações de fonte não identificada e em confissão informal, sem registros audiovisuais da operação (fls. 5-9).
Afirma que a condenação ofende o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de contrariar o entendimento jurisprudencial dominante (fls. 3-5).
Requer seja declarada a nulidade do flagrante e de todas as provas derivadas e absolvido o paciente, com arrimo no art. 386, VII, do CPP, já que ilícita a prova da materialidade, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se as provas obtidas pela polícia durante o ingresso domiciliar sem mandado judicial são ilícitas, considerando a alegação de falta de fundadas razões e de autorização do morador para a entrada; (ii) Estabelecer se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, dada a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido quando há consentimento expresso do morador, como demonstrado pelos depoimentos que confirmaram que Amanda Kelly autorizou a entrada da polícia e indicou o local das armas.
4. Não há ilicitude das provas, pois o ingresso na residência ocorreu com o consentimento da ré e a denúncia anônima detalhada indicava fundadas razões para a ação policial.
5. No crime de tráfico de drogas, a ausência de apreensão de substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito, o que impõe a absolvição dos réus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação pelo crime de comércio ilegal de armas é válida, pois a grande quantidade de armamentos e munições apreendidos, de diferentes calibres, associada aos acessórios militares (coldres, fardamentos, etc.), indica que os réus não mantinham tais objetos para uso próprio, mas para comercialização ou outra forma de negócio ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para: a) absolver os apelantes do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); b) manter a condenação pelos crimes de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003); e c) readequar as penas definitivas.
Teses de julgamento: 1) O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há consentimento do morador e a denúncia anônima detalhada indicava fundadas razões para a ação policial, não havendo ilicitude das provas obtidas. 2) A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de substância entorpecente ou laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 3) O comércio ilegal de armas de fogo pode ser configurado pela posse de grande quantidade de armamentos e munições, sem necessidade de comprovar a habitualidade ou finalidade lucrativa. (fl. 31/32).
No presente writ, a parte impetrante alega a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, afirmando que não houve atos prévios de investigação que validassem o ingresso dos policiais da residência.
Aduz que a ação policial não foi registrada por câmeras corporais.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
Pedido liminar indeferido às fls. 104/105.
Parecer do MPF às fls. 158/169.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [...].
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.[...].
(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,§ 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.
Acerca da dinâmica do flagrante e os fundamentos utilizados para se afastar a tese de nulidade ora arguida, o Tribunal de origem consignou o seguinte (grifos nossos):
“Importante salientar que a justa causa não exige a certeza da ocorrência do delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (ARE 1447054 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22 08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08- 2023), como se verifica na hipótese.
No caso em análise, importante ressaltar que a diligência policial que culminou na prisão em flagrante da ré Amanda Kelly e na apreensão das armas de fogo não se baseou em mera intuição ou abordagem aleatória.
Pelo contrário, decorreu de denúncia anônima pormenorizada, que apontava com precisão o local dos fatos, os nomes dos envolvidos e a prática de crime permanente.
Além disso, restou sobejamente demonstrado nos autos que o ingresso dos agentes policiais na residência da ré Amanda Kelly se deu com o seu consentimento, o que afasta a alegação de violação de domicílio
Convém transcrever trechos dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que demonstram tal circunstância:
O Delegado de Polícia PCPE Patrick Marinho dos Santos relatou:
"(...) Que a ré confirmou a veracidade da denúncia e levou o policiamento até a residência; Que, no interior da residência, no quintal, foram apreendidos os materiais contidos no auto de apresentação e apreensão; Que, em seguida, os policiais efetuaram a prisão em flagrante da ré e a conduziram até a DEPOL, para adoção do procedimento, inclusive, foi arbitrada fiança (...)"
O Policial Militar João Geraldo da Silva assim narrou:
"(...) Que, inicialmente, a ré Amanda não estava no interior do imóvel; Que o genitor da acusada informou que esta se encontrava no local de trabalho; Que se dirigiu ao referido endereço, no momento em que foi localizada a ré; Que foi realizada a abordagem na acusada; Que não foi apreendido objeto proibido na posse da corré; Que conduziram a ré até a residência, oportunidade em que ela indicou onde estavam guardadas as armas de fogo; Que as armas e acessórios estavam em uma cisterna no quintal (...)"
(...)
A própria ré Amanda Kelly, em seu interrogatório, confirma que conduziu os policiais até sua casa e indicou onde estavam as armas:
"(...) Que, no dia dos fatos, estava trabalho, quando os policiais chegaram; Que, em seguida, foi até a residência e entregou a caixa; Que a primeira coisa que os policiais pegaram foi o aparelho celular (...)"
Extrai-se dos depoimentos acima transcritos, que o ingresso policial na residência da ré se deu com o seu consentimento, tendo ela própria levado os agentes até o imóvel e indicado onde estavam guardadas as armas de fogo.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido de que o ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial é legítimo se houver livre consentimento do morador, não sendo necessário declaração por escrito, vejamos:
(...)
Ademais, não há nos autos qualquer alegação, tampouco indício de que o consentimento da ré tenha sido obtido mediante coação ou qualquer outro vício de vontade. Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra a espontaneidade de sua conduta ao acompanhar os policiais até sua residência e indicar onde os objetos ilícitos estavam guardados. Ainda que assim não fosse, o caso em tela envolve crimes de natureza permanente – tráfico de drogas e posse/comércio ilegal de arma de fogo – cuja situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, conforme ressalva contida no próprio texto constitucional (art. 5º, XI, CF).
No caso em análise, havia fundadas razões para acreditar na ocorrência de crime permanente no interior da residência, considerando as informações precisas da denúncia anônima e a própria confirmação da ré sobre a existência das armas.
Ressalto, por oportuno, que os depoimentos dos policiais que participaram da diligência possuem plena validade probatória, conforme entendimento sedimentado na Súmula 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "É válido como elemento de prova o depoimento prestado por autoridade policial." (fls. 22/24).
Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem firmou sua convicção acerca da validade do conjunto probatório produzido nos autos, haja vista que os policiais militares, após receberem denúncia anônima pormenorizada que apontava com precisão o local dos fatos, os nomes dos envolvidos e a prática de crime permanente, oram até o local averiguar as informações recebidas e, lá chegando, a companheira do paciente e corré na ação penal, conduziu os policias até a sua residência, franqueou-lhes a entrada e apontou o local onde as armas estavam escondidas.
Consta da denúncia que, no quintal da casa, dentro de uma caixa, foram localizados os objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão, entre eles: 2 (duas) pistolas Taurus cal. 380, devidamente municiadas (fls. 89).
Nota-se, portanto, que a diligência efetuada pelos policiais teve amparo em relevantes indícios da prática de crime, o que constitui fundada razão para a realização da busca domiciliar. Ademais, a entrada dos agentes na residência foi franqueada pela corré e então companheira do paciente.
Como é cediço, nos crimes de natureza permanente, tal como a posse ilegal de arma de fogo, é prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão para que ocorra a intervenção policial, desde que haja elementos indicativos da prática do delito e sobretudo quando o ingresso no domicílio se dá com autorização de morador(a). Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática de flagrante delito.
2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
3. Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais, responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a satisfatoriedade do contexto probatório.
4. A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a disponibilidade do armamento entre os participantes do ato criminoso, como ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Em crimes de natureza permanente, o estado flagrancial constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição.
2. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas de situação de flagrante delito.
3. O cumprimento de mandado de prisão, por si, não autoriza buscas no interior da residência. Contudo, o ingresso foi legítimo e as peculiaridades dos autos fizeram presumir a ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva.
4. Não há falar em pescaria probatória (fishing expedition) se não houve procura investigativa indiscriminada, mas sim em justa causa, ante fundadas suspeitas da existência de crime permanente, explicitadas nos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.878/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Outrossim, considerando-se que o Tribunal a quo firmou sua convicção acerca da presença de fundadas suspeitas justificadoras das buscas com base nos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive nos depoimentos dos policiais e no material apreendido, é inviável desconstituir tal interpretação na via estreita do habeas corpus em razão de seu rito sumário, no qual descabe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem autorização judicial, negando provimento ao pedido.
2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art.33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
(RCD no HC 957448/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 05/03/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1020095/PE (2025/0264283-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JARDIELSON DA SILVACORRÉU:AMANDA KELLY DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.