SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1020100/RS (2025/0264288-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO VITOR CARVALHO PACHECOPACIENTE:NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRAPACIENTE:THIAGO MOREIRA FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR CARVALHO PACHECO, NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRA e THIAGO MOREIRA FRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004745-83.2022.8.21.0008/RS.
Extrai-se dos autos que os paciente foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, e 296, § 1º, III, do Código Penal; 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso Ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar os pacientes JOAO VITOR CARVALHO PACHECO às penas de 6 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 296, § 1º, III, do Código Penal; THIAGO MOREIRA FRAGA às penas de 6 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 296, § 1º, III, do Código Penal; e NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRA às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos , da ; e 244-B da .
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1020100/RS (2025/0264288-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO VITOR CARVALHO PACHECOPACIENTE:NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRAPACIENTE:THIAGO MOREIRA FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR CARVALHO PACHECO, NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRA, e THIAGO MOREIRA FRAGA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5004745-83.2022.8.21.0008/RS);
Consta dos autos que o acórdão impetrado deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os pacientes: a) João Vitor a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa; b) Thiago a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa (pela prática dos delitos previstos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e ;296, § 1º, III, do Código Penal, em concurso material); e c) Nicolas a 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (pela prática dos delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, e no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, em concurso material).
Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento da ilegalidade da busca pessoal e de todas as provas que daí decorreram, "(...) tratando-se de clara arbitrariedade policial, e caracterizando a contrariedade ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal" (fls. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para cassar o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal a quo .
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição da paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
Nesse sentido, argumenta que "os policiais militares utilizaram-se unicamente de características previamente informadas (de fonte não identificada) acerca de uma suposta semelhança entre o veículo dos pacientes e um automóvel visado em diligências anteriores para realizar busca pessoal" (e-STJ fls. 7/8), de modo que a abordagem policial teria sido discricionária, baseada tão somente na subjetividade dos agentes de segurança.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e a consequente absolvição dos pacientes.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 729/730 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 733/735 e 740/774.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 779/782, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
No caso dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença absolutória, assim fundamentou (e-STJ fls. 15/16):
O juízo a quo, na sentença, concluindo pela ilicitude da busca pessoal e veicular, com consequente nulidade das provas colhidas, absolveu os réus quanto aos fatos denunciados.
Pretende o Ministério Público a reforma da decisão, argumentando que estão comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos delitos, bem como que não houve ilegalidade no agir dos policiais militares.
Razão assiste ao Parquet, em parte.
Em relação à licitude da busca pessoal e veicular, analisando os autos, não verifico a ilegalidade mencionada na sentença.
A conclusão do juízo a quo partiu da seguinte premissa:
No caso presente, os policiais alegaram que o avistamento de quatro indivíduos em um veículo, aliado ao alto número de homicídios relacionados à guerra entre facções, gerou suspeitas e motivou a abordagem. No entanto, essa justificativa se baseia em abordagens rotineiras e exploratórias, sem dados prévios e concretos. Portanto, falta uma justificativa razoável que respalde a conduta dos policiais, que conduziram a busca pessoal sem considerar os requisitos constitucionais. A ação policial foi fundamentada apenas em impressões subjetivas, um elemento insuficiente para justificar a revista pessoal.
No entanto, a premissa posta acabou por simplificar o fato. Analisando a prova judicializada, verifico que a ordem de parada e as buscas subsequentes se deram dentro de um contexto determinado que, pelo somatório das circunstâncias envolvidas, revela a legalidade da ação policial. Cito, nesse ponto, trechos da síntese dos depoimentos feitos pela própria sentenciante, que bem resumiu os relatos feitos em juízo. Conforme a policial militar Juliana, "No dia anterior à prisão, a guarnição observou um veículo que conseguiu escapar, e no dia seguinte, nas proximidades de uma área dominada pela facção 'os balas na cara', avistaram um veículo Sedan com características semelhantes ao observado anteriormente". O policial Jackson depôs no mesmo sentido, apontando que "No dia anterior aos acontecimentos, um veículo branco Sedan, que começou a ser monitorado, fugiu da viatura. No dia mencionado na denúncia, enquanto patrulhavam o "beco do Zeus", território da facção 'os balas na cara', depararam-se com um veículo HB20 branco, ocupado por quatro indivíduos, saindo do beco. Considerando-o suspeito devido às semelhanças com o veículo monitorado anteriormente, procederam à abordagem". Percebe-se, assim, que a suspeita dos agentes públicos não emergiu apenas do "avistamento de quatro indivíduos em um veículo, aliado ao alto número de homicídios relacionados à guerra entre facções", como dito na sentença. Aliás, tais circunstâncias, da forma como descritas, induzem à conclusão - equivocada - de que a ação policial baseou-se em elementos genéricos.
Todavia, dentro da conjuntura narrada pelos policiais (que traz os seguintes elementos: a) período em que havia um elevado número de homicídios ligados à violenta disputa entre facções criminosas em pontos de tráfico de drogas, especialmente naquela localidade; b) o próprio bairro Guajuviras, em Canoas, é notoriamente conhecido pelos constantes conflitos envolvendo grupos armados que traficam entorpecentes. E o local exato em que ocorreu a abordagem, denominado "beco do Zeus", é sabidamente dominado pela facção"Bala na Cara"; c) reforço no policiamento ostensivo pela Brigada Militar, intensificando abordagens na região), que é concreta e traduz um problema real e notório na segurança pública, os agentes, que já haviam monitorado um veículo idêntico ao tripulado pelos réus no dia anterior, o qual não foi abordado por ter fugido da viatura policial, foram surpreendidos pela presença do mesmo automóvel, ocupado por quatro indivíduos que saíam do já mencionado "beco do Zeus" - de domínio da facção antes referida.
HÁ, ainda, outro dado fático essencial que não foi tido em conta pela sentenciante: os tripulantes do veículo utilizavam coletes falsamente identificados com a insígnia da Polícia Civil.
Conforme o claríssimo relato dos policiais militares, logo após a ordem de parada (motivada pelos fatores expostos), assim que os réus desembarcaram foi possível constatar que parte deles utilizava os coletes balísticos em questão. Nas palavras do policial Jackson: "Ao dar voz de parada, os ocupantes pararam o carro e desceram. Observou-se que três deles utilizavam coletes com o logo da Polícia Civil. Foi ordenado que deitassem no chão, seguido de busca pessoal, resultando na descoberta de uma pistola comum carregador sobressalente em posse de cada acusado".
Ainda que não houvesse a imediata visualização dos coletes após a ordem de parada, o contexto avaliado anteriormente, já justificaria, a meu sentir, a realização de busca pessoal e veicular.
Mas a licitude da diligência fica ainda mais evidente quando se observa que aqueles elementos antecederam apenas uma ordem de parada, e que, a partir da parada do veículo, foi possível aos agentes constatar um fato concreto: três dos quatro indivíduos - sendo um deles adolescente- utilizavam coletes balísticos com "distintivo da Polícia Civil e DEIC, com bandoleira" (cf. autos de apreensão - 1.3 e 1.4).
A busca pessoal e veicular, portanto, não foi fundamentada em"Denúncias anônimas ou análises comportamentais policiais, sem fundamento concreto", como menciona a sentença, mas em elemento fático concreto observado logo após a ordem de parada - que foi devidamente justificada. Afastada a ilicitude da prova reconhecida na sentença, passo à análise das imputações quanto à autoria e materialidade.
Com efeito, conforme destacado pela Corte local, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que os agentes policiais estavam em patrulhamento no "beco de zeus", território da facção "os bala na cara", quando se depararam com o veículo HB20, branco, idêntico ao que havia empreendido fuga da viatura no dia anterior, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, verificou-se que três ocupantes do veículo estavam utilizando coletes balísticos com "distintivo da Polícia Civil e DEIC, com bandoleira", dando ensejo à busca pessoal realizada, ocasião em que foi apreendida uma pistola com um carregador sobressalente na posse dos acusados. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.
Nesse aspecto, "A jurisprudência do egrégio STJ considera válidas as buscas veicular e domiciliar, com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial, mesmo sem mandado judicial" (AgRg no HC n. 986.900/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais em momento anterior, já tinham tentado abordá-lo - diante da atitude suspeita verificada ao ser visto entregando algo para o condutor de uma caminhonete -, mas o paciente conseguiu fugir. No dia do flagrante, o paciente foi novamente visto no mesmo local, no interior de um veículo, quando então foi abordado e, realizada a busca veicular, foi encontrada uma porção de maconha.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 915.301/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ARTIGO 103 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e que rejeitou a alegação de nulidade de busca pessoal realizada em paciente sob o argumento de ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
e (ii) se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial, por suposta ausência de fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso em julgamento, a atuação policial foi respaldada por informações do setor de inteligência que monitorava o paciente e tentou abordagem anterior no mesmo local, demonstrando a existência de fundada suspeita.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois as circunstâncias que justificaram a busca pessoal foram devidamente demonstradas nos autos.
6. O reexame das provas coligidas e a rediscussão de fatos não são possíveis em sede de habeas corpus, sendo inviável atender às pretensões da parte agravante por meio da via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 765.974/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO EM VEÍCULO SIMILAR. NERVOSISMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa da busca veicular, uma vez que a abordagem ocorrera, durante o patrulhamento ostensivo de rotina, pelo fato de os policiais terem notado atitude suspeita do réu, em virtude do aparente nervosismo desse, na condução de veículo com características semelhantes àquele indicado anteriormente em informações sobre tráfico de drogas na região.
II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1020100/RS (2025/0264288-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO VITOR CARVALHO PACHECOPACIENTE:NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRAPACIENTE:THIAGO MOREIRA FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.