Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020097/RS (2025/0264291-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO DA COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de CASSIANO DA COSTA SANTOS, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, por portar arma de fogo de uso restrito em via pública. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória (fls. 129-132), reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, fundamentada apenas em suspeição genérica e subjetiva, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada para declarar ilícitas as provas obtidas.
O Ministério Público apelou da decisão e a 4ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fls. 13-21). O acórdão condenatório considerou válida a abordagem policial, fundamentando que a tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita para a realização da busca pessoal.
A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada no paciente, argumentando que a abordagem policial ocorreu durante patrulhamento de rotina, sem fundada suspeita prévia, baseada apenas na tentativa de fuga ao avistar a guarnição. Defende a aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada, com o consequente desentranhamento das provas e absolvição do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria (fls. 197-198). Solicitadas informações ao Tribunal de origem, estas foram prestadas (fls. 208-209).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 225-227).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso em exame, o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível, razão pela qual não deve ser conhecido. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa e em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte, passo a analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
A questão central debatida nos autos cinge-se à validade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, que teria sido motivada exclusivamente pela tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial. A impetrante sustenta que tal circunstância, isoladamente considerada, não configura fundada suspeita apta a autorizar a revista pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 18 de abril de 2024, consolidou importante orientação jurisprudencial no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Naquele precedente, ficou assentado que a fuga repentina em via pública ao avistar guarnição policial pode configurar fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, impondo-se, contudo, especial escrutínio judicial sobre a prova estatal. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO. DISPENSA DE OBJETO. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Assim, quanto à tese de ilicitude da atuação da guarda municipal por desvio de função, nota-se que veio desacompanhada de indicação do dispositivo de lei federal violado, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na Súmula n. 284 do STF.
2. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
4. No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento urbano quando avistaram ao réu, que empreendeu fuga e dispensou drogas em via pública, razão pela qual foi perseguido e detido. A busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
A jurisprudência desta Corte tem aplicado esse entendimento de forma consistente, reconhecendo que a tentativa de fuga, quando acompanhada de elementos objetivos adicionais, pode justificar a realização de busca pessoal.
Nesse sentido mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio.
5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(AgRg no AREsp n. 2.568.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso concreto, conforme observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, empreendeu fuga ao avistar os policiais e desobedeceu à ordem de parada. Durante a revista pessoal, foi encontrada uma pistola de uso restrito, com numeração suprimida, municiada com 17 cartuchos intactos. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, configuram elementos objetivos suficientes para justificar a abordagem policial.
A aplicação do especial escrutínio determinado pela Terceira Seção não revela, no presente caso, inconsistências ou contradições nos depoimentos policiais que pudessem comprometer a validade da busca.
Os relatos são coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A localização da abordagem em área notoriamente conhecida por atividade de tráfico, somada à tentativa de fuga e à desobediência à ordem de parada, constitui conjunto probatório objetivo que afasta a alegação de abordagem baseada em mera suspeição subjetiva.
Ademais, o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 7/STJ.
Destaco, ainda, que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal de origem analisado as provas produzidas nos autos e concluído, de forma motivada, pela legalidade da abordagem policial. A pretensão de nova análise dos elementos probatórios, com conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus.
Por fim, registro que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, havendo nos autos laudo pericial que comprova a materialidade do delito, além de outros elementos probatórios que corroboram a autoria. A validade do depoimento de policiais como meio de prova é reconhecida pela jurisprudência desta Corte, que apenas exige a demonstração de parcialidade ou interesse dos agentes para afastar sua credibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, considerando a ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via eleita, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por meio da concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1020097/RS (2025/0264291-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO DA COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO DA COSTA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A Defesa informa que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 3).
Alega que houve indevido constrangimento ilegal ao paciente, notadamente em relação à manifesta ilegalidade da busca pessoal, em contrariedade ao que dispõem o art. 5º, X, da Constituição Federal, e o art. 244 do Código de Processo Penal (fl. 4).
Sustenta que a abordagem policial foi realizada sem a observância dos preceitos legais (fls. 4-5).
Requer a concessão do Habeas Corpus para cassar o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do TJRS, inclusive liminarmente, reconhecendo a ilicitude das provas produzidas a partir da busca pessoal e, por conseguinte, absolver o paciente (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, inclusive porque inexiste nos autos notícia do trânsito em julgado do acórdão de fls. 13-21, ou mesmo da interposição de recurso pela defesa do paciente, o que prejudica a fala do risco de iniciar o cumprimento da pena.
Ademais, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico (está devidamente fundamentado), o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ, especialmente no atinente à suposta ilegalidade da busca pessoal realizada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020097/RS (2025/0264291-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO DA COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.