Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020107/MT (2025/0264308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SIDNEI RODRIGUES DE LIMAADVOGADOS:HELDER MACHADO DE SOUSA - MT029454OSIDNEI RODRIGUES DE LIMA - MT016653OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WEVERSON OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERSON OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus 1002886-98.2025.8.11.0000 - Execução Penal 0014004-45.2014.8.11.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em regime inicial fechado, sendo-lhe somadas as penas anteriores, nas quais já havia progredido para o regime aberto, totalizando 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão (fl. 44).
O acórdão julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que o juízo da execução não teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria e sua análise pelo Tribunal configura supressão de instância (fls. 1140-1142).
Em suas razões, sustentam os impetrantes, em síntese:
a) a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao atestado de pena ter sido confeccionado de forma errada. pois, não analisou uma questão prejudicial do mérito, qual seja, a prescrição retroativa (fl. 7);
b) a unificação das penas (para o total de 15 anos e 2 meses com modificação do regime semiaberto para o fechado) sem intimação pessoal ou de sua defesa, acarretou a decretação irregular da prisão (fl. 7-9);
c) o paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena, razão pela qual deve ser imposto, na pior das hipóteses, o regime semiaberto.
d) não houve fundamentação para a mudança de regime e não há razão para a imposição do regime fechado.
e) o apenado ostenta bom comportamento, possui endereço fixo, ocupação lícita.
f) o reeducando já está totalmente reinserido na sociedade, no ambiente familiar e no religioso.
g) há perigo da irreversibilidade da ordem liminar, pois, caso não seja confirmada, o paciente poderá ser preso.
h) não houve cômputo do cumprimento da pena desde o mês de julho de 2022 até julho de 2023
i) o paciente já gozava do regime aberto desde 23/02/2017 - regime mais brando - e não houve qualquer observância do disposto no parágrafo 3º, do art. 33, do CP na mudança para o regime mais gravoso.
Requerem, liminarmente e no mérito, o "acolhimento das preliminares, para decretar a nulidade da decisão que fixou o Regime fechado e determinou a prisão [...] determinando a revogação da prisão do Paciente".
É o relatório.
Decido.
De pronto, constatatam-se que as matérias de fundo não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020107/MT (2025/0264308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SIDNEI RODRIGUES DE LIMAADVOGADOS:HELDER MACHADO DE SOUSA - MT029454OSIDNEI RODRIGUES DE LIMA - MT016653OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WEVERSON OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.