Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1020110/RS (2025/0264309-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LISANDRO DOS SANTOS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LISANDRO DOS SANTOS CAETANO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5055059-54.2022.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com agravante do art. 61, I, do Código Penal, ante a apreensão de 42g (quarenta e dois gramas) de maconha.
Interposta apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal, manteve a condenação e o regime inicial fechado em razão da reincidência, e deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa ao mínimo legal de 500 dias-multa (e-STJ fls. 16/26).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da prova por decorrência de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, ilegalidade na dosimetria quanto à exasperação da pena-base por maus antecedentes antigos, afirmando desproporcionalidade do aumento e ausência de fundamentação idônea; e a inadequação do regime inicial, defendendo a fixação do modo semiaberto, com fundamento na Súmula n. 269/STJ.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição. Subsidiariamente, postula a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Isso, porque o acórdão impugnado indica que a diligência foi pautada por critérios objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso. Senão vejamos (e-STJ fls. 20/21, grifei):
No caso dos autos, extrai-se dos depoimentos dos policiais civis ouvidos em Juízo, Guilherme e Uilliam, que eles estavam investigando um homicídio no local dos fatos quando avistaram um carro estacionar e o réu Lisandro dirigir-se ao carro, tendo o motorista entregado ao réu algo que parecia ser dinheiro. Os policiais civis afirmam que, na sequência, o réu caminhou para um beco, onde foi abordado e revistado, tendo sido apreendido, em sua mão, uma nota de R$5,00 e, em seu bolso, porções de maconha.
Após, os policiais civis abordaram os tripulantes do carro, testemunhas Andrei e Gabriel, os quais, de acordo com os agentes públicos, estavam no local para adquirir maconha, aguardando o retorno do réu Lisandro com a porção adquirida.
Em complemento, é de se ressaltar que o policial civil Uilliam disse que o local em que ocorreu a abordagem é conhecido como ponto de tráfico de drogas, onde veículos param para comprar substâncias entorpecentes no modelo "drive-thru" (sic).
A versão exculpatória sustentada pelo réu quanto à busca pessoal, no sentido de que foi abordado sem justo motivo pelos policiais civis, pois que não teria interagido com os tripulantes do carro, apesar de estar parcialmente corroborada pelo depoimento judicial da testemunha Andrei, ficou isolada nos autos e não convence.
E assim porque, além de não haver elementos concretos nos autos a embasar tese de enxerto de drogas ilícitas pelos policiais civis, o depoimento da testemunha Andrei não alcança, no caso concreto, o mesmo grau de credibilidade que os depoimentos dos agentes públicos, uníssonos desde o inquérito policial, tendo em vista que a testemunha alterou substancialmente a versão anteriormente dada na Delegacia de Polícia ( evento 1, DECL11 ), ocasião em que havia dito que foi ao local comprar maconha, na companhia de Gabriel, tendo ambos sido abordados enquanto aguardavam o réu Lisandro retornar com a porção de maconha adquirida.
Portanto, as circunstâncias que antecederam a abordagem e revista pessoal do réu - aqui compreendidas a visualização de situação típica de venda de drogas e o fato de o local ser conhecido ponto de tráfico que opera no modelo "drive-thru" (sic), pelo que se tem dos relatos dos policiais civis, exatamente na forma em que foi por eles presenciado na ocasião - , revelam a existência de fundada suspeita de que o apelante Lisandro estivesse ocultando drogas ilícitas, preenchendo, dessa forma, os requisitos do Art. 240, § 2º, e do Art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
Acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 23/25, grifei):
A pena-base do réu foi fixada em 5 anos 10 meses de reclusão em razão da valoração negativa de seus antecedentes criminais.
[...]
No caso, a defesa sustenta que as condenações utilizadas para exasperar a pena-base do réu já tiveram as suas penas cumpridas ou extintas no ano de 2015. Contudo, lapso temporal de 7 anos transcorrido entre a extinção das penas anteriormente impostas e a prática do fato criminoso não enseja o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, dada a sua contemporaneidade ao tempo do fato.
Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante da reincidência (Art. 61, I, do Código Penal), a pena provisória do réu foi fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, o que vai mantido, ficando assim definitiva a pena privativa de liberdade do apelante.
Não prospera o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, pois que apesar de a pena privativa de liberdade inserir-se dentro das balizas quantitativas do regime semiaberto, o réu é reincidente, circunstância de caráter pessoal que impõe, no caso, a fixação de regime inicial fechado, isto é, regime diretamente superior ao que seria recomendado caso fosse primário.
Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.
Ademais, cumpre assinalar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não ocorre na espécie.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1020110/RS (2025/0264309-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LISANDRO DOS SANTOS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LISANDRO DOS SANTOS CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação se baseou em provas ilícitas, decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial.
Alega que a abordagem policial foi absolutamente discricionária e que a prova que suporta a hipótese acusatória consiste somente na palavra dos policiais, que apresentaram versões contraditórias.
Argumenta ainda que a pena-base foi exasperada em patamar superior ao mínimo legal por apenas uma vetorial negativa, devendo ser readequada para atender ao princípio da proporcionalidade.
Afirma que não há fundamentação suficiente para a fixação do regime fechado, sendo o regime semiaberto o mais adequado, conforme entendimento recente e súmula 269 do STJ.
Requer a concessão do Habeas Corpus para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJRS, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio ilícito e absolvendo-se o paciente.
Alternativamente, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, a fixação do regime inicial semiaberto e a redução da pena de multa ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020110/RS (2025/0264309-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LISANDRO DOS SANTOS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.