Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020108/SP (2025/0264310-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR LUCAS SEIXAS FIDELISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS - RJ152311INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1504650-39.2019.8.26.0361 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em síntese, aduz que os patronos não foram intimados da inclusão em pauta da sessão de julgamento, tampouco para informar se pretendiam fazer sustentação oral. Sustenta que "a inclusão do recurso em sessão de julgamento, sem prévia intimação ao patrono da parte, constitui cerceamento de defesa" (fl. 3). Alega a incidência da Súmula n. 431/STF. Pleiteia a cassação do acórdão.
Pedido liminar indeferido a fls. 87/88.
Informações a fls. 95/130.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Observa-se que a matéria arguida não foi analisada no acórdão indicado como ato coator de forma que a análise da matéria por esta Corte Superior configuraria supressão de instância.
Ademais, das informações prestadas consta:
[...]Recebidos os autos nesta Casa aos 09 de junho de 2025, por disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25 de junho seguinte, foram intimados os advogados Vítor Lucas Seixas Fidelis (OAB 236.450/RJ) e Edson Brasil de Matos Nunes (OAB 118.534/RJ) para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual da apelação, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024, não se verificando, compulsados os autos, a apresentação de manifestação alguma.
A Oitava Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 14 de julho seguinte, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo.
Intimada, a Defesa ajuizou recurso especial, o qual está em processamento. [...] (grifamos)
Nesse contexto, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1020108/SP (2025/0264310-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR LUCAS SEIXAS FIDELISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS - RJ152311INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1020108/SP (2025/0264310-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VITOR LUCAS SEIXAS FIDELISADVOGADO:VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS - RJ236450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) meses de detenção e a 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 129, § 9º, do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois a Defesa do paciente não foi intimada da pauta de julgamento, impedindo a realização de sustentação oral, o que constitui nulidade absoluta conforme a Súmula 431 do STF.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão da Apelação Criminal 1504650-39.2019.8.26.0361, bem como os demais atos posteriores, determinando que seja aprazada nova data para julgamento, intimando-se, desta vez, o patrono para realizar o pedido de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, em especial sobre a intimação da Defesa para o julgamento do Recurso de Apelação. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020108/SP (2025/0264310-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VITOR LUCAS SEIXAS FIDELISADVOGADO:VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS - RJ236450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.