Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 1020112/SP (2025/0264358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:PEDRO MARCOS DIAS DA SILVAADVOGADO:KAUÊ LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO - SP489113EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 1020112/SP (2025/0264358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:PEDRO MARCOS DIAS DA SILVAADVOGADO:KAUÊ LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO - SP489113EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1020112/SP (2025/0264358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:PEDRO MARCOS DIAS DA SILVAADVOGADO:KAUÊ LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO - SP489113AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1020112/SP (2025/0264358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:PEDRO MARCOS DIAS DA SILVAADVOGADO:KAUÊ LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO - SP489113AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1020112/SP (2025/0264358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KAUE LEONARDO CORREA DO NASCIMENTOADVOGADO:KAUÊ LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO - SP489113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO MARCOS DIAS DA SILVACORRÉU:VITOR HUGO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO MARCOS DIAS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO Concurso de agentes - Recurso da Defesa Pede absolvição Alega violação ao art. 226, do CPP -Violação ao art. 155, do CPP; Depoimentos divergentes Aduz acerca de laudo de perícia papiloscópica Pede desclassificação do crime de roubo para crime de receptação culposa (artigo 180, §3º, do CP) - Afastamento da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo - Afastamento do concurso formal de crimes- Pede redução da pena Abrandamento de regime prisional - Preliminares de nulidade afastadas Carecem os apelantes de interesse recursal, no que tange a causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo, vez que foi afastada pela Juíza de origem - Acerto do édito condenatório Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas Provas robustas - Pena e regime prisional mitigados - Merecendo reparo - Recursos parcialmente providos.
A defesa requer a concessão da ordem para "1. Declarar a nulidade da decisão condenatória do paciente ante as ilegalidades apontadas pela defesa, especialmente quanto a inidoneidade do conteúdo, ausência de elementos e indícios concretos de autoria delitiva, nulidade probatória, ofensa a ampla defesa e contraditório, não enfrentamento da matéria, condenação baseada em fatos estranhos aos autos e princípio do in dubio pro reo, bem como seja o paciente absolvido ante a inexistência robusta de provas que configurem a autoria delitiva. 2. Por derradeiro, sendo mantida a condenação, requer seja reconhecida as nulidades elencadas pela defesa quanto a dosimetria da pena, sendo afastado o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, bem como a causa de aumento na terceira fase, reconhecendo-se a ocorrência de crime único" (e-STJ fls. 2-32).
Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 250).
HC 1020112/SP (2025/0264358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KAUE LEONARDO CORREA DO NASCIMENTOADVOGADO:KAUÊ LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO - SP489113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO MARCOS DIAS DA SILVACORRÉU:VITOR HUGO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MARCOS DIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 253-305).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 310-320).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante –cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo –, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.
Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:
1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);
2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);
3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1020112/SP (2025/0264358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KAUE LEONARDO CORREA DO NASCIMENTOADVOGADO:KAUÊ LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO - SP489113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO MARCOS DIAS DA SILVACORRÉU:VITOR HUGO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.