SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP), JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 29134/SP)
HC 1020116/SP (2025/0264366-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADOS:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVAOUTRO NOME:WALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EVERALDO APARECIDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da revisão criminal no processo de n. 2179176-36.2022.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) e venda irregular de produto derivado de petróleo (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991).
Ajuizada revisão criminal, sobreveio acórdão que a julgou improcedente, o qual constitui objeto da presente impetração.
A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais sem mandado judicial e sem consentimento para ingresso domiciliar; (ii) ausência de fundadas razões que justificassem a medida, uma vez que decorreu de denúncia anônima; (iii) falta de fundamentação idônea para condenação por associação para o tráfico; (iv) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requer, liminarmente, a absolvição do paciente em razão da nulidade das provas ou, subsidiariamente, que aguarde o julgamento em regime aberto. No mérito, pleiteia a convalidação da liminar, com absolvição, reconhecimento da nulidade das provas e aplicação do redutor na fração máxima de 2/3.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP), JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 29134/SP)
HC 1020116/SP (2025/0264366-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADOS:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVAOUTRO NOME:WALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EVERALDO APARECIDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 1 (um) ano de detenção em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. As reprimendas foram redimensionadas em segundo grau. Interposta revisão criminal, foi julgada improcedente.
Alega o impetrante que houve ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sem o devido consentimento para ingresso na residência do paciente, e que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea.
Sustenta que não havia fundada suspeita de prática delitiva no momento da abordagem, que ocorreu com base em denúncia anônima, não configurando situação de flagrância.
Defende que a invasão de domicílio realizada sem mandado judicial e sem autorização do paciente acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas.
A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 1588/1589).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, eventualmente, pela denegação da ordem pleiteada (fls. 1717/1723).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.
3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.
5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.
O acórdão impugnado consignou, com base nos elementos probatórios, que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de entorpecentes (noventa porções de cocaína e sessenta e uma porções de crack), além de balança de precisão, configurando situação de flagrância.
O posterior ingresso na residência decorreu da perseguição em flagrante delito, hipótese constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88, não havendo que se falar em violação da garantia da inviolabilidade domiciliar.
A busca domiciliar revelou ainda mais substâncias entorpecentes, armas, munições, petrechos para fracionamento de drogas e botijões de gás comercializados irregularmente, corroborando o estado de flagrância.
No que tange à atuação da Guarda Civil Municipal, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no tema de repercussão geral n. 656, de que a atuação de policiamento ostensivo comunitário da Guarda Municipal encontra amparo na Constituição Federal:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal.
Logo, considerando que a Guarda Municipal estava realizando o exercício de policiamento ostensivo comunitário, tendo abordado o paciente praticando o crime de tráfico de drogas, não há falar em nulidade desta atuação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.
2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).
4. A abordagem dos guardas municipais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada das características do agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18 porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência dos guardas , o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade.
5. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico restaram suficientemente demonstradas pela significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, pela organização da atividade criminosa (com divisão de funções, equipamentos específicos e produtos diversos) e pela estabilidade da associação.
O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas destina-se aos agentes que não fazem da narcotraficância seu meio de vida, o que não se coaduna com a situação dos autos, onde restou caracterizada associação estável para o tráfico, com organização criminosa estruturada.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício pelo § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Requer, em caráter liminar, a exclusão e absolvição do paciente e do corréu das imputações a que condenados, diante da incompetência dos guardas municipais ao efetuar a prisão em flagrante, ou, sucessivamente, que o paciente e o corréu aguardem em regime aberto o desfecho da presente impetração.
No mérito, requer seja convalidada a liminar, para que haja a absolvição do paciente e do corréu, com fundamento na nulidade das provas, e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP), JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 29134/SP)
HC 1020116/SP (2025/0264366-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADOS:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVAOUTRO NOME:WALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVACORRÉU:EVERALDO APARECIDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.