HDE 10504/EX (2024/0264368-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M CADVOGADO:ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA - BA014022REQUERIDO:B I C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. M. C. diante de B. I. C., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal da Austrália Ocidental.
A parte requerida apresentou, às fls. 36-37, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 114-120).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos: decisão estrangeira (fls. 49-50), acompanhada de apostila (fls. 46 e 74), de tradução oficial (fls. 46-48), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 92-93), do acordo por ela homologado (fls. 51-63, tradução: 64-73) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 36-37).
A hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Logo, a decisão estrangeira de divórcio foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer (fls. 118-120, grifos no original):
Contudo, sobressai do acordo parental o aviso seguinte:
'[...] Este documento foi-lhe entregue porque um tribunal proferiu um despacho sobre as crianças que diz respeito às suas obrigações parentais e que lhe obriga a tomar determinadas medidas. SE ESTE DOCUMENTO FOR ANEXADO A UM DESPACHO DE PARENTALIDADE, FARÁ PARTE DESSE DESPACHO
E importante que você compreenda os termos do despacho é as obrigações quê este gera. Se não tiver a certeza sobre alguma das condições ou obrigações, pergunte ao Juiz quando a decisão for proferida ou ao seu advogado, caso tenha um. [...]
Você também pode obter conselho jurídico sobre uma decisão se não tiver sido representado no tribunal. [...]
Todas as decisões de parentalidade são juridicamente vinculativas.
Existem sanções para as pessoas que não as cumprem. [...]
O que devo fazer se a outra parte não está cumprindo o despacho?
[...]
Apresente um requerimento à Vara da Família da Austrália Ocidental para dar início a um processo de contravenção.
Quais são as sanções aplicáveis em caso do descumprimento de um despacho?
Se o Tribunal considerar que uma pessoa violou um despacho de parentalidade sem justificativa razoável, poderá impor uma sanção. Consoante à situação e o tipo de infração, o Tribunal pode ordenar que a pessoa que infringiu a decisão
pague as custas judiciais da outra parte; indenize a outra parte pelo tempo perdido com um filho;
frequentar um programa de educação parental pós-separação;
cumprir um despacho de serviço comunitário; pagar uma caução;
pagar uma multa; ou
enfrentar uma pena de prisão. O Tribunal também pode proferir uma nova decisão que anule, altere ou suspenda o despacho ou renove uma parte ou a totalidade de um despacho anterior, ou adiar o processo para permitir que uma pessoa solicite uma nova decisão que altere o despacho de parentalidade.'
Observa-se que o alerta em questão não é uma cláusula do acordo celebrado entre as partes, propriamente dita, ou uma determinação da sentença.
Trata-se de um aviso do Tribunal, destacado com base na legislação da Austrália Ocidental. No entanto, a referida medida não está de acordo com as disposições da legislação brasileira, razão pela qual não deve ser homologada. Destaca-se, no ponto, que a determinação prevê sanções criminais – embora não as especifique – para o eventual descumprimento das condutas referidas nas cláusulas do acordo homologado pela sentença estrangeira.
Portanto, por não se enquadrarem nas hipóteses de crime e/ou contravenção penal previstas na lei brasileira, violam, consequentemente, a ordem pública brasileira, uma vez que a sentença – após a homologação – passa a ter força executiva no Brasil.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se. Intimem-se.